TJCE - 3003855-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA CABRAL FIGUEIREDO CHAVES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88616215
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88394852
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88394852
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88394852
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88616215
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003855-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FABIOLA MARIA CABRAL FIGUEIREDO CHAVES REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 88611209, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88616215
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25/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003855-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FABIOLA MARIA CABRAL FIGUEIREDO CHAVES REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial FORTALEZA SAÚDE-IPM, instituído pela Lei nº 8.409/99, que são efetuados nos contracheques da parte demandante e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Alega a parte autora, em síntese, que na condição de servidor(a) público(a) municipal vem sendo compelido a contribuir compulsoriamente ao programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, ao tempo em que defende ser facultativa a adesão dos interessados.
Argumenta que o órgão de assistência à saúde do Município tem caráter meramente complementar e opcional, semelhante aos planos privados, e que nesse sentido os servidores públicos não são obrigados a custear planos de saúde relativos à categoria.
Aduz mais, sobre o prisma constitucional, que dado o caráter tributário da contribuição para assistência à saúde, o Município não detém competência para instituir este tipo de tributo, pelo que defende a inconstitucionalidade da exação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo deferiu o pedido para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência no sentido de determinar que o Requerido suspendesse incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde da remuneração da Requerente.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O pedido autoral merece o acolhimento parcial deste Juízo.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes.
Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…) § 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Por via de consequência, o intento da parte postulante de se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como livrar-se do desconto da respectiva contribuição, merece a guarida deste juízo. Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados, importe registrar que este juízo vinha acompanhando a jurisprudência majoritária que vigorava no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que o tão só fato dos serviços terem sido postos à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este também acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Cito, por oportuno, alguns dos precedentes: do STJ (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011); do TJCE (APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2018); e da Turma Recursal Fazendária (Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Rel.(a) Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/03/2018).
Acerca do Tema 407 - "Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional", o Supremo Tribunal Federal deliberou que a questão tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel.(a) Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Todavia, recentemente foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reanálise da matéria pela sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito dos recursos REsp nº 1.348.679/MG e REsp 1.351.329/MG, deliberando acerca do Tema Repetitivo 588: "Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo", restou reformado o entendimento majoritário até então vigente, passando-se a adotar a tese firmada no seguinte sentido: "Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)."gn.
Com efeito, tendo havido alteração substancial no entendimento pelas instâncias mais elevadas do Poder Judiciário, não pode este juízo olvidar para a ordem jurídica inaugurada com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual passou a valorar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (artigo 926), bem como estipulou observância da orientação dos plenários dos Tribunais, inclusive locais (artigo 927, V), pelo que se faz forçoso seguir a nova tese firmada pelo STJ acerca da matéria ora tratada.
Segue abaixo decisão do STJ, do corrente ano (2023), com a qual a Corte de Justiça ratifica o entendimento firmado no âmbito do julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 588/STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ).
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019. 3.
Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1442194 SP 2019/0027424-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Dito isto, e no que importa ao destrame da presente ação, abstraindo-se as questões afetas aos casos concretos tratados nos recursos especiais representativos, analisando o contexto fático-probatório dos presentes autos no sentido da subsunção dos fatos à tese firmada pelo STJ, é necessário perquirir se a parte autora se beneficiou de alguma forma, ainda que a despeito da alegada adesão impositiva ao FORTALEZA IPM-SAÚDE em face do caráter facultativo, benefícios estes que poderão ser identificados, quer pela expressa opção/adesão ao referido plano assistencial, quer pela efetiva utilização dos serviços de assistência à saúde postos à disposição do servidor público e seus dependentes, ou ainda, pela eventual declaração dos valores descontados a título de contribuição para fins de abatimento na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, bem como a ausência, até então, de manifestação de vontade expressa no sentido de desligar-se do plano de assistência à saúde.
Diante de tais constatações, em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 588, e em consonância com o parecer ministerial acostado aos presentes autos, configura-se indevida a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Ora, desde que a questionada contribuição foi deduzida dos seus vencimentos, a parte autora poderia ter postulado, no âmbito administrativo ou perante o judiciário, o cancelamento do IPM-Saúde e a cessação dos descontos, demonstrando inequivocamente sua intenção de não permanecer associada, no entanto, deixou fluir anos para requerer o desligamento, tendo sempre ao seu dispor os serviços de saúde destinados aos contribuintes.
Daí porque, somente com o ajuizamento da presente ação é que a parte autora vem manifestar expressamente o seu interesse em se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, sobretudo para livrar-se do desconto da respectiva contribuição.
Tal circunstância, aliada ao fato incontroverso de que a parte demandante obteve benefícios, ainda que mínimos, como a declaração dos valores descontos das contribuições ao IPM-SAÚDE para fins de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, afigura-se mais razoável e justa a restituição dos valores pagos apenas a contar do momento em que o(a) requerente manifestou interesse de sair do programa, ou seja, a partir do ingresso da petição inicial em juízo.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência abalizada da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DA COBRANÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0124972-70.2018.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 16/05/2019) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 128/STF.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0155371-82.2018.8.06.0001; Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 17/05/2019) A par do fumus boni iuris, vislumbro também o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista se tratar aqui do direito de cunho financeiro que subtrai valores que afetam diretamente a verba alimentar da parte postulante.
Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que o Requerido suspenda incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde da remuneração da Requerente.
Providência a ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, ratificando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, a partir da data do protocolo do processo administrativo. Outrossim, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento/desconto, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88394852
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24/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88394852
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24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80510014
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80510014
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29/02/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80510014
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29/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80315261
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80315261
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26/02/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315261
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26/02/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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