TJCE - 3002758-21.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153527287
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153527287
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002758-21.2024.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS DE BRITO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS DE BRITO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 144584233.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 153442167.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
08/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153527287
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07/05/2025 21:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:29
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144654937
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144654937
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07/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002758-21.2024.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS DE BRITO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 144584233), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 112599271. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144654937
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03/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:12
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115404919
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115404919
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002758-21.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 112005383.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
05/11/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115404919
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05/11/2024 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2024 20:51
Processo Reativado
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04/11/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101950784
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101950784
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002758-21.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS DE BRITO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que vem sofrendo descontos irregulares em sua aposentadoria, descritos como "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; que "(...) os descontos variam entre R$ 55,23 (cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) e R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos)", totalizando R$ 613,68 (seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos); e que não autorizou aludidos descontos. Em razão de tal, pede o cancelamento do contrato, a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, mais indenização dos danos morais no importe de 20 (vinte) salários-mínimos. Em contestação, a CAAP sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista, por se tratar de associação, a qual "(...) não atua ofertando serviços no mercado de consumo"; que, por isso, e pela ausência de má-fé, não deve eventual ressarcimento ser feito em dobro; e que não há prova de que houve afetação personalíssima em desfavor do autor.
Portanto, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não chegaram a uma autocomposição. Em réplica, o requerente objetou que a ré não apresentou "(...) documentação que comprovasse a contratação".
Reiterou os demais termos da inaugural. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. Em sua defesa, a promovida suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, visto que não atua no mercado de consumo. A associação requerida aduz não ter fins lucrativos, mas oferece produtos e serviços aos associados, mediante o pagamento da contribuição respectiva, o que é suficiente para qualificá-la como fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC.
Por outro lado, também é possível o enquadramento da parte autora no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) enquanto vítima do defeito na prestação do serviço. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços" (STJ - AREsp: 2131637 GO 2022/0147735-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022). Em análise dos autos, verifico não haver prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo requerente.
A propósito, a adesão da autora aos quadros da entidade poderia ter sido demonstrada com a juntada de termo assinado, ainda que por meio eletrônico, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de ilustrar a manifestação livre e consciente da parte autora, como elemento da validade do negócio jurídico. Dessa forma, é procedente a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, à cessação dos descontos.
Outrossim, cabível o reembolso dos valores descontados, cuja prova repousa no id 87975189. Quanto à forma de ressarcimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes). Considerando que os descontos irregulares se deram a partir de maio de 2023, a forma de restituição deve ser dobrada, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, isto é: o ressarcimento em dobro prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021.
Ausente essa prova, a repetição do indébito é simples até a mencionada data, e dobrada depois dela. A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO SOMENTE A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
CASO CONCRETO: COMPROVADOS 35 DESCONTOS EM VALOR MÉDIO DE R$ 23,30 (TOTAL DE R$ 815,50).
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002345720238060041, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (…). (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Quanto ao abalo moral, os descontos à revelia em proventos de aposentadoria detêm natureza in re ipsa quanto à existência de afetação extrapatrimonial. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando, por conseguinte, a cessação dos descontos no benefício previdenciário do promovente. Condeno a parte reclamada, a título de danos materiais, ao ressarcimento de R$ 1.227,36 (hum mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), referente ao dobro do indébito sofrido pela parte autora.
Sobre esse valor devem incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ. Condeno a parte reclamada, também, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Devem incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
31/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101950784
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29/08/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:42
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 01:24
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88560022
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88560022
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88560022
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25/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002758-21.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 24/07/2024, às 10:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IzNzg2YmUtZGJiZS00ZjJmLWI0ZmEtOTM3ODAyNTc2N2Mx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/42a4d8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 24 de junho de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88560022
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24/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88560022
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24/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2024 15:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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