TJCE - 3000023-72.2022.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHOA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20301858
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301858
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000023-72.2022.8.06.0100 RECORRENTE: MARIA HELENA DE SOUSA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS TARIFÁRIOS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
VALORES SUBTRAÍDOS SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Helena de Sousa Gomes objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição do Indébito e Reparação dos Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 18522526) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de legalidade dos descontos efetuados a título de tarifa bancária impugnada na inicial, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao anexar o contrato de adesão aos serviços bancários, comprovando a existência da relação contratual válida.
Embargos de declaração opostos no ID. 18522529.
Rejeitados no ID. 18522534.
No recurso inominado (ID. 15540186), o recorrente alega que a contratação juntada pelo banco promovido é nula, pois a conta-corrente vinculada ao pacote de serviços essenciais não pode ser objeto de cobranças tarifárias, nos termos do artigo 1º, § 1º, II e § 2º, da Resolução CMN 3.919, de 2010, tendo em vista a sua utilização tão somente para percebimento do seu benefício previdenciário.
Argumenta que o contrato não possui cláusulas prevendo tais cobranças desde 2011, bem como não há prova de que a autora utilizou dos serviços bancários.
Ao fim, reitera os pedidos iniciais de declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais (R$ 10.000,00). Nas contrarrazões (ID. 15540189), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e prejudiciais de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal.
No mérito, pede a manutenção da decisão diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada.
Conforme o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, porém, verifica-se que a parte recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar rejeitada.
II - Prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal: rejeitadas.
O banco recorrido aduz prejudicial de prescrição trienal do art. 206, §3º, V do Código Civil, alegando que a situação em tela consiste em vício do serviço, razão pela qual o prazo prescricional do CDC não se aplica na situação em tela. Contudo, o prazo aplicável é o previsto no art. 27 do normativo o consumerista, não havendo que se falar em aplicação do prazo previsto no Código Civil, porquanto o CDC é norma especial e deve prevalecer no caso em questão, sobretudo porque o litígio versa sobre falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, precedente: EMENTA: DESCONTOS DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO POR TRATAREM DE CONTRATOS DIVERSOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PRECLUSIVA E NÃO MERECE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (PETIÇÃO CÍVEL - 30002960420228060051, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 01/02/2022 e que os descontos iniciaram na data de 14/11/2019, não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal. Prejudicial rejeitada.
MÉRITO Em preâmbulo, assevero que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Compulsando aos autos, percebo que a autora ajuizou ação para impugnar descontos referentes à tarifa bancária de "Pacote de Serviço" (R$ 19,60) e "Mora Cartão de Crédito" (R$ 37,75), ambos deduzidos em 29 de outubro de 2021 e "Gasto C Crédito" (R$ 82,11), realizado em 01 de novembro de 2021 (Id. 18522495), sob argumento de que a conta corrente vinculada ao pacote de serviços essenciais não pode ser objeto de cobranças tarifárias, nos termos do artigo 1º, § 1º, II e § 2º, da Resolução CMN 3.919, de 2010, tendo em vista a sua utilização tão somente para percebimento do seu benefício previdenciário.
Na instrução probatória, evidencio que o banco promovido se desincumbiu do ônus probatório capitulado no artigo 373, inciso II do CPC, acostou o instrumento contratual "Termo de Adesão a Cesta de Serviços" no ID. 18522513, devidamente assinado pela autora em 26/06/2019, referente à agência 0719, conta 7128-5, no qual consta expressamente a adesão da correntista ao pacote de serviços impugnado.
Sobre à alegação de que o contrato não possui cláusula prevendo a cobrança de tais tarifas, não assiste razão à autora, porquanto o contrato é específico quanto à adesão ao pacote do serviço de tarifas.
Outrossim, a remuneração de serviços bancários é legalmente permitida, desde que esteja devidamente prevista no contrato celebrado entre a instituição financeira e o correntista ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, conforme o artigo 1º, da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, razão pela qual a cobrança é existente e válida, considerando que a parte ré anexou o contrato objeto de impugnação (ID. 18522513) e a demandante não impugna a sua assinatura disposta no negócio jurídico.
Quanto à alegação de que as cobranças iniciaram anteriormente à data da contratação (06/2019), também não assiste razão à recorrente, tendo em vista que se resumiu em impugnar, na petição inicial, as cobranças realizadas em sua conta em 29 de outubro de 2021, ipsis litteris: "passou a realizar descontos indevidos da conta corrente do Autor, no valor mensal de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos), proveniente de "tarifas de pacote de serviço" e desconto variável a título de "mora cartão crédito" com valor de até R$ 41,71 (quarenta e um reais e setenta e um centavos) e "gasto c credito" com valor de até R$ 82,11 (oitenta e dois reais e onze centavos)".
Portanto, na petição inicial, o autor especifica sua impugnação ao desconto de "Pacote de Serviço" (R$ 19,60) e "Mora Cartão de Crédito" (R$ 37,75), ambos deduzidos em 29 de outubro de 2021 e "Gasto C Crédito" (R$ 82,11), realizado em 01 de novembro de 2021 (Id. 18522495).
Logo, a causa de pedir da ação concerne à essas cobranças, não sendo permitido que este juízo considere outros descontos para além daqueles questionados na petição inicial e, o contrato, ao ser formalizado em 26/06/2019 abrange a cobrança de cesta de serviços. Além disso, os requisitos impostos pela norma civil foram devidamente atendidos, haja vista o contrato ter sido firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança.
Nesse sentido, entendimento das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: EMENTA: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009144020238060171, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM EXPRESSA PREVISÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
ENLACE CONTRATUAL VÁLIDO DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050340-16.2020.8.06.0159, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 15/03/2022).
Não bastasse isso, a autora é pessoa alfabetizada, não havendo, portanto, nenhum indício nos autos que possa induzir a ocorrência de vício de consentimento.É o caso de mero arrependimento da contratante em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que mantenho a decisão que reconheceu a legalidade das cobranças tarifárias bancárias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INONIMADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
13/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301858
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13/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE SOUSA GOMES - CPF: *63.***.*91-72 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18902373
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18902373
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24/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902373
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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