TJCE - 3000023-72.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:03
Juntada de despacho
-
06/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 130713210
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130713210
-
27/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130713210
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27/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:31
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:31
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 111654516
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 111654516
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25/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111654516
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30/10/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 20:41
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96324834
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20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96324834
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16/08/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema. Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
15/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96324834
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15/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88211184
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88211184
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88211184
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000023-72.2022.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUSA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de reparação de danos morais, alegando, em síntese, que é correntista de longa data do Banco-Réu, tendo aberto sua conta corrente única e exclusivamente para receber o benefício da Previdência Social.
Aduz que se trata de conta corrente vinculada ao pacote de serviços essenciais.
Contudo, o Réu, passou a realizar descontos indevidos no valor mensal de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos), proveniente de "tarifas de pacote de serviço" e desconto variável a título de "mora cartão crédito" com valor de até R$ 41,71 (quarenta e um reais e setenta e um centavos) e "gasto c credito" com valor de até R$ 82,11 (oitenta e dois reais e onze centavos). Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, que a Parte Adversa contratou este serviço espontaneamente, na modalidade CESTA BENEFICIÁRIA I. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Aduz a Demandada que a autoar não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de vício na qualidade dos serviços e do não cabimento da repetição do indébito: No caso em tela, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da autora na realização do negócio jurídico que ensejou as tarifas bancárias questionadas. Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual, resta demonstrado que a Autora é titular de conta bancária junto ao Promovido e que vem sofrendo com a cobrança de tarifa (ID N.º 29960510 fl. 4-5 - Vide extrato). A autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrado pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à autora, mediante autorização assinada pela requerente para desconto em sua conta corrente. (ID Nº 58599438). A autorização apresentada pelo banco promovido consta tarifas bancárias contratadas pela autora.
Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 3.919/2010 para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS COBRANÇAS DEVIDAS AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visavaoutro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deveser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do BancoCentral do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifasno exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusivaque justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC:08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator:Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento- Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviçosoferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostadosaos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças nãoostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTARSOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Ap.1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; 03/04/2017). Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste a demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte promovente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição de valores descontados em conta. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não há qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, pois da denominação serviços se entende o pacote de tarifas de saques, saldos, extratos pelo serviço bancário, sendo descabida a alegação da autora de violação ao dever de informação.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS.
PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE FIXADA PELO BACEN.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria de Sousa Pereira, contra sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou improcedente sua ação que visava declarar nula a cobrança referente a tarifa Cesta Bradesco Expresso 2 (fls. 79/84). 2.
Em que pese o arrazoado do apelo, não é lícito a ninguém alegar desconhecimento de lei, ainda mais quando se trata de conhecimento disseminado que a abertura de conta-corrente não é contrato gratuito. 3.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos de que somente três anos após a abertura da conta-corrente perante a instituição financeira ré é que autora/apelante veio a se insurgir contra a cobrança da multifalada tarifa bancária, totalizando nesse período o valor de R$ 274,86 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Inclusive, o silogismo aqui empregado foi utilizado na fundamentação da sentença vergastada à fl. 81. 4.
Ademais, a oferta da cesta de serviços constitui dever da instituição financeira imposta pelo Banco Central do Brasil conforme se vê pelo art. 6º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. 5.
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. 6.
Não há ato ilícito que gere o dever de indenizar. 7.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de março de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020)." Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88211184
-
21/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88211184
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21/06/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:00
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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09/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 56903326
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 56903326
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 56903326
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 56903326
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 56903326
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 56903326
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 56903326
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 56903326
-
30/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/04/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA GOMES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA GOMES em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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11/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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02/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 19:01
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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01/02/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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