TJCE - 0185979-10.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE FREITAS OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NELSON FACANHA DE ABREU em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE LAECIO PIMENTEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15862864
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15862864
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23/11/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15862864
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18/11/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSE FREITAS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NELSON FACANHA DE ABREU em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSE LAECIO PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13728391
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13728391
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13728391
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05/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 02/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE FREITAS OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NELSON FACANHA DE ABREU em 02/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE LAECIO PIMENTEL em 02/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12843861
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0185979-10.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO JOSE GOMES MOTA, FRANCISCO NELSON FACANHA DE ABREU, JOSE FREITAS OLIVEIRA, JOSE LAECIO PIMENTEL APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Paulo José Gomes Mota e outros, visando à reforma da sentença proferida pela MMª.
Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em desfavor do Município de Fortaleza-CE. Da inicial se depreende que os autores são servidores da rede municipal de ensino, exercendo a função de professor, tendo direito a adicional por tempo de serviço.
O direito foi pleiteado em sede de ação civil pública que, em grau de recurso teve a apelação conhecida e provida através de acórdão emanado da Terceira Câmara Cível do TJCE, o qual transitou em julgado em 18 de julho de 2016. Manejado o cumprimento de sentença de ID nº 0010787917, em que pese a homologação dos pedidos autorais (ID nº 0010787976), não foi apreciado o pedido de aplicação do limite de pagamento das Requisições de Pequeno Valor estipulados como 30 (trinta) salários mínimos, uma vez que o trânsito em julgado se deu em dada anterior à edição da Lei Municipal nº 10.562/2017, o que ensejou a apresentação de Embargos de Declaração de ID nº 0010787982.
Contrarrazões aos Embargos (ID nº 0010787994). Decisão de ID nº 0010787997, desacolhendo os Embargos, ocasião em que foi interposta a presente apelação pelo autores/exequentes (ID nº 0010788008), requerendo a prevalência do limite de 30 (trinta) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor. Embargos de Declaração interposto pelo Município de Fortaleza sob ID nº 0010788004.
Decisão de ID nº 0010788013, dando-lhes provimento parcial, "especialmente para o fim de modificar a parte dispositiva da decisão às páginas 531/533, em razão do patente erro material acima noticiado, que passará a contar com o seguinte teor: "(...) Espeça-se Ofício Requisitório de Precatório em nome de JOSÉ LAECIO PIMENTEL no valor de R$ 6.217,80; JOSÉ FREITAS OLIVEIRA no valor de R$ 9.177,05 e JAYCKSON SARAIVA DE AMORIM no valor de R$ 11.284,06." Contrarrazões ID 0010788030. Enviados os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, cujo ilustre representante, na manifestação de ID nº 10911010, se manifestou pelo conhecimento do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no seu essencial. De início, cabe ressaltar que a impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença.
Dispõe o artigo 475-M, 3º: CPC, Art. 475-M, 3º: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução.
Se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
Contudo, se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O caso em tela versa sobre cumprimento de sentença referente a recebimento de valores decorrentes de direito já reconhecido em ação já transita em julgado e a possibilidade do pagamento aos demandantes do quantum devido na condenação em desfavor do Município de Fortaleza sob a forma Requisição de Pequeno Valor - RPV, assim como o normativo aplicável e seus efeitos no caso concreto. Conforme narrado na decisão vergastada, e determinou-se a expedição de Requisições de Pequeno Valor aos exequentes, R$ 3.692,14 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e catorze centavos) a PAULO JOSE GOMES MOTA, R$ 4.068,69 (quatro mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos) a FRANCISCO NELSON FAÇANHA DE ABREU e de R$ 774,48 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, considerando que os valores não ultrapassam a quantia máxima determinada para pagamento por meio de RPV's, com base na Lei Municipal nº 10.562/17.
Outrossim, determinou-se a expedição de Ofício Requisitório de Precatório em nome de JOSÉ LAÉCIO PIMENTEL, JOSÉ FREITAS OLIVEIRA, R$ 11.284,06 (onze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) a JAYKSON SARAIVA DE AMORIM.
Faz-se necessário observar as regras da Resolução nº 18/2018 e o teor do art. 100 da Constituição Federal antes de sua expedição. Os embargos de declaração foram parcialmente providos (ID nº 0010788013) para reformar a decisão, "especialmente para o fim de modificar a parte dispositiva da decisão às páginas 531/533, em razão do patente erro material acima noticiado, que passará a contar com o seguinte teor: "(...) Espeça-se Ofício Requisitório de Precatório em nome de JOSÉ LAECIO PIMENTEL no valor de R$ 6.217,80; JOSÉ FREITAS OLIVEIRA no valor de R$ 9.177,05 e JAYCKSON SARAIVA DE AMORIM no valor de R$ 11.284,06" A despeito dos argumentos apresentados pelo Município de Fortaleza em suas contrarrazões, A Lei Municipal nº 10.562/2017, que indica expressamente que os pagamentos de Requisições de Pequeno Valor no âmbito desta Municipalidade ficam limitados ao valor do maior benefício previdenciário do RGPS, somente entrou em vigor em 15/03/2017.
No presente caso, observa-se que o trânsito em julgado do presente processo se deu em 18 de julho de 2016, sendo portanto, adotada a norma vigente desse período A tese do recorrente defende que na deflagração do cumprimento de sentença, a legislação vigente era a Lei Estadual nº 16.382/2017, que instituiu o teto estadual em 2.500 UFIRCEs, hoje equivalente a R$ 11.708,32 (onze mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos).
Contudo, deve ser adotada como norma vigente o ADCT, que instituía, ainda, teto de 30 (trinta) salários-mínimos para débitos ou obrigações perante a Fazenda Municipal.. É que mediante a EC nº. 37/2002, inseriu-se no Texto Constitucional disposição transitória (art. 87) a preceituar que seriam tomados como de pequeno valor, até a publicação das leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos das Fazendas iguais a 40 (quarenta) salários-mínimos no âmbito estadual e 30 (trinta) salários-mínimos no âmbito municipal.
Assim, até que houvesse definição da Fazenda Estadual, a norma aplicável ao caso para fins de teto seria o art. 87 do ADCT: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Analisando essa questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 729.107, com repercussão geral reconhecida (Tema 792/STF), fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Esse entendimento foi sufragado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em recente julgado relatado pelo Min.
Luiz Fux.
Vale a transcrição integral da elucidativa ementa do julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). (…) 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (grifei) Assim, em respeito ao postulado da segurança jurídica, a definição estadual que reduziu o teto de RPV, de 40 (quarenta) salários-mínimos para valor do maior benefício previdenciário do RGPS, não pode retroagir a ponto de ofender a coisa julgada, prevalecendo o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de RPV, até 27/10/2017, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.382/2017. Neste trilhar, considerando que o valor do salário-mínimo à época era de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), o quantum a ser adimplido individualmente aos demandantes, estaria abaixo do teto e, portanto, dentro da legalidade. Essa orientação do Plenário do STF, com repercussão geral reconhecida, deve, inclusive, orientar futuras decisões desta Corte de Justiça, pois de observância obrigatória dada a vinculação que a Constituição Federal nos impõe. Neste sentido, colho os julgados atinentes à matéria, e proferidos pela Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça.
Veja-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO INSTITUÍDO PELO ART. 87 DO ADCT COM ALTERAÇÃO DE DEFINIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
VIGENTE NO TRÂNSITO EM JULGADO.
RESPEITO AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMA 792/STF.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Mediante a EC nº. 37/2002, inseriu-se no Texto Constitucional disposição transitória (art. 87) a preceituar que seriam tomados como de pequeno valor, até a publicação das leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos das Fazendas iguais a 40 (quarenta) salários-mínimos no âmbito estadual. 2.
O STF, no julgamento do RE nº. 729.107, com repercussão geral reconhecida (Tema 792/STF), fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". 3.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/1988, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4.
Em respeito ao postulado da segurança jurídica, a definição estadual que reduziu o teto de RPV, de 40 (quarenta) salários-mínimos para 2.500 UFIRCEs, atuais R$ 11.708,32 (onze mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos), não pode retroagir a ponto de ofender a coisa julgada, prevalecendo o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de RPV, até 27/10/2017, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº. 16.382/2017. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Agravo de Instrumento - 0623204-50.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 14/06/2021) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM 18/09/2002.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, NOS TERMOS ART. 87 DO ADCT/CF, INCLUÍDO PELA EC 37/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO, A LEI ESTADUAL Nº 13.105/2001, QUE FIXOU O TETO PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS COMO DE PEQUENO VALOR EM CINCO MIL E CEM REAIS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF, AO JULGAR O TEMA 792: "LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA".
MOMENTO INICIAL PARA O ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR: DATA EM QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITOU EM JULGADO.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SERVIÇO DE CÁLCULOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO EM 18/09/2002.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO (Agravo de Instrumento - 0630480-35.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI ESTADUAL LIMITA O MONTANTE PAGO POR RPV.
POSSIBILIDADE.
TEMA 792, DO STF.
OBSERVÂNCIA DO NORMATIVO ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PAGAMENTO DO CRÉDITO POR PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido formulado pelo agravante para obstar a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da parte agravada, tendo em vista que o crédito devido em favor da agravada ultrapassa o limite previsto na legislação estadual para pagamento por meio de RPV, conforme Lei Estadual nº 13.105/2001 e Li Estadual nº 16.382/2017. 02.
A questão merece ser decidida de acordo com a legislação então em vigor na data da consubstanciação do título executivo judicial, ou seja, na data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de origem.
Consoante relatado, o trânsito em julgado verificou-se em 27/11/2013. 03.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 729.107 fixou a seguinte tese: Tema 792 - Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 04.
Mister a avaliação da questão sob a ótica da Lei Estadual nº 13.105/2001, da EC nº 37/2002 (que alterou o art. 87, do ADCT) e da EC 62/2009. 05.
O valor definido na Lei Estadual nº 13.105/2001 como limite para pagamento de créditos por meio de RPV no Estado do Ceará, à época do trânsito em julgado, era superior àquele definido no §4º, do art. 100, da CF/88, com redação dada pela EC 62/2009, não havendo motivos para fastar a aplicabilidade do normativo estadual. 06.
Assim, assiste razão ao recorrente ao referir-se ao equívoco da decisão de planície que determinou a expedição de RPV em favor da autora para pagamento de crédito no valor de R$ 18.339,10 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e dez centavos), quando o limite para pagamento por meio de RPV no Estado do Ceará à época do trânsito em julgado era R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), conforme a Lei Estadual nº 13.105/2001. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, tornando sem efeito a decisão agravada e determinando que o pagamento do crédito em discussão ocorra por meio de expedição de precatório. (Agravo de Instrumento - 0624687-86.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 01/08/2023) (grifei) Destarte, verifica-se que merece reforma o decisum hostilizado, para que no pagamento dos valores a serem adimplidos aos exequentes seja mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço da apelação cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 932, inciso V do CPC, reformando a decisão adversada para que seja determinado o pagamento aos exequentes dos valores devidos mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), a teor do disposto no art. 87 do ADCT, normativo vigente à época do trânsito em julgado do decisum, e que estabelecia o limite de 30 (trinta) salários mínimos para o adimplemento de dívidas pela Fazenda Pública Municipal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12843861
-
21/06/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12843861
-
21/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:03
Conhecido o recurso de PAULO JOSE GOMES MOTA - CPF: *16.***.*67-15 (APELANTE) e provido
-
22/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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