TJCE - 3002986-75.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17883942
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17883942
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002986-75.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLÁVIO MARIA LEITE PINHEIRO, IZABELLE MONT ALVERNE NAPOLEAO ALBUQUERQUE, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU APELADO: FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito Administrativo.
Remessa Necessária e Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Antecipação de colação de grau.
Resolução nº 22/2018.
Vigência da Resolução nº 10/2024 condicionada à publicação oficial.
Segurança jurídica.
Direito líquido e certo configurado.
Sentença mantida em reexame necessário.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame. 1.
Remessa necessária e apelação cível em face de sentença concedeu ao impetrante o direito de antecipar a colação de grau no curso de Direito. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o impetrante possui direito à antecipação da colação de grau com base na Resolução nº 22/2018 ou se deve prevalecer a Resolução nº 10/2024, que introduziu restrições à antecipação para ocupação de cargos comissionados. III.
Razões de decidir. 3.
A antecipação de colação de grau fundamentada no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e regulamentada pela Resolução nº 22/2018 da UVA é direito assegurado a alunos com extraordinário aproveitamento acadêmico. 4.
A Resolução nº 10/2024, que altera as regras anteriores e veda a antecipação de colação de grau para ocupação de cargos comissionados, só produz efeitos após a publicação oficial, em observância ao princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/88). 5.
A tentativa de aplicar a Resolução nº 10/2024 retroativamente, antes de sua publicação, viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. À época do pedido do impetrante, a Resolução nº 22/2018 era vigente e aplicável ao caso concreto. 6.
Comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a antecipação de colação de grau e evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, a sentença de concessão da segurança deve ser mantida. IV.
Dispositivo. 7.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA, com o fim de obter a reforma da sentença (id. 16062231) prolatada pelo Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Francisco Mateus Ponte Pereira.
A sentença concedeu ao impetrante o direito de antecipar a colação de grau no curso de Direito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com esteio nos argumentos fático-jurídicos acima delineados, ratifico a liminar deferida e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei n.º 12.016/2009, para conceder o direito líquido e certo ao Impetrante, consistente em acelerar seus estudos e consequente colação de grau com emissão de diploma do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, na forma da Resolução nº 22/2018 do CEPE-Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade e do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Sem custas. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009). Em razões recursais (id. 16062232) a apelante argumenta, em suma, que: (i) a Resolução nº 22/2018 foi revogada pela Resolução nº 10/2024, aprovada em 21/06/2024; (ii) a nova resolução entrou em vigor na data de sua aprovação, independentemente de publicação; (iii) é prática comum nas universidades a eficácia imediata das resoluções aprovadas internamente.
Requer a reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada, validando o indeferimento da aceleração dos estudos fundamentado na Resolução nº 10/2024. O apelado ofereceu contrarrazões (id. 16062236), aduzindo, em síntese, que: (i) a eficácia da Resolução nº 10/2024 está condicionada à sua publicação oficial, em conformidade com o princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal; (ii) atos administrativos não podem ser aplicados retroativamente sem violar os princípios da transparência e segurança jurídica; (iii) na data do pedido do impetrante, a Resolução nº 22/2018 ainda estava em vigor.
Roga pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 22 de novembro de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto opinou pelo desprovimento do apelo (id. 16271042). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo. A controvérsia reside em determinar se o impetrante possui direito à antecipação da colação de grau com base na Resolução nº 22/2018 ou se deve prevalecer a Resolução nº 10/2024, que introduziu restrições à antecipação para ocupação de cargos comissionados. A possibilidade de abreviar a duração do curso superior está prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB): Art. 47. […]. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A Resolução nº 22/2018 - CEPE, da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, regulamenta essa possibilidade, estabelecendo que a antecipação será concedida aos alunos que: estiverem matriculados no semestre de conclusão do curso e foram classificados em seleção pública ou aprovados em programa de pós-graduação stricto sensu; veja-se: Artigo 1º.
Os alunos de UVA que estejam matriculados no semestre de conclusão do curso poderão acelerar seus estudos e antecipar a conclusão do seu curso de graduação e a colação de grau desde que a) tenham sido classificados e convocados em seleção pública, ou b) tenham sido aprovados e convocados para matrícula em processos seletivos de programas de pos-graduação strito sonsu. Artigo 2°.
Para terem direito a aceleração de estudos, os alunos deverão obrigatoriamente, estar convocados e matriculados no semestre de conclusão do curso, não podendo incluir disciplina que não esteja matriculado para a solicitação de aceleração de estudos, para tanto, o aluno "deverá alcançar rendimento igual ou superior 90% (noventa por cento) dos conhecimento e habilidade avaliados", A autoridade impetrante, por sua vez, afirma que se aplica ao caso a Resolução n° 10/2010 - CEPE, que veda a antecipação de estudos para cargos comissionados; confira-se: Art. 1º Alterar a redação do art. 1º da Resolução N° 22/2018 - CEPE, que passará a conter o seguinte parágrafo único: Parágrafo único.
Para fins de comprovação das classificações descritas nas alíneas "a" e "b", os alunos devem apresentar a comprovação da publicação do edital que instituiu o certame, esclarecendo os critério utilizados para a seleção, e a lista de inscritos e classificados para a seleção pública ou processo seletivo (conforme o caso), além da devida homologação do resultado comprobatório da aprovação do aluno e sua devida publicação, ficando vedada a aceleração de estudos para assumir cargos comissionados. (negritos nossos). Ocorre que, apesar de a Resolução nº 10/2024 ter sido aprovada em 21/06/2024, só foi publicada em 08/07/2024.
Portanto, sua eficácia somente se iniciou a partir da data de publicação, em observância ao princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/88).
A aprovação em colegiado interno, sem a devida publicidade, não é suficiente para conferir vigência ao ato normativo. A tentativa da apelante de aplicar a supracitada retroativamente afronta o princípio da segurança jurídica.
Este princípio assegura que os indivíduos possam confiar na estabilidade das normas vigentes à época dos atos praticados. À época do pedido do impetrante, a Resolução nº 22/2018 era vigente e aplicável ao caso concreto. Da análise dos autos, extrai-se que o impetrante comprovou que: (i) está matriculado no 10º semestre do curso de Direito; (ii) concluiu 92% das disciplinas obrigatórias; (iii) possui um Índice de Rendimento Acadêmico de 9.2 (em uma escala de 10); (iv) foi aprovado para o cargo de Procurador Municipal Adjunto, cuja exigência é o título de bacharel em Direito. Dessa forma, o impetrante atende aos requisitos previstos no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e na Resolução nº 22/2018 da UVA, que permite a antecipação da colação de grau em caso de aprovação em seleção pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a abreviação de cursos superiores é possível quando presentes os requisitos legais, conforme demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVo.
Colação de grau antecipada por extraordinário aproveitamento nos estudos.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ABREVIAÇÃO DO TÉRMINO DO CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
No presente processo o impetrante colou grau antecipadamente por força de decisão liminar posteriormente confirmada por sentença com o intuito de assumir cargo de professor decorrente de aprovação em concurso público. 2.
A liminar deferida teve evidente natureza satisfativa e foi confirmada pela sentença monocrática o que consolidou a situação fática do impetrante sendo desaconselhável desconstituir e reverter a situação ora em análise pois não traria nenhum benefício para a UECE além de acarretar prejuízos ao impetrante e aos beneficiários de seu trabalho. 3.
A eventual alteração do julgado não se coadunaria, ademais, com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, justificando-se a incidência da teoria do fato consumado. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01233421320178060001 CE 0123342-13.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/08/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2018). ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO SEGURANÇA.
PLEITO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CRÉDITOS EXIGIDOS PARA A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
ART. 47, § 2º, LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO).
PRECEDENTES DO TJCE.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar suposto ato ilegal e abusivo praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará, que violou direito líquido e certo do Impetrante a colar grau antecipadamente e a concluir o Curso Superior em Medicina, diante da sua aprovação em concurso público, eis que preenchido os requisitos do art. 47, § 2, da Lei Federal nº. 9.394/96. 2.
Inicialmente, assevero que, segundo o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". 3.
Por sua vez, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº. 9.394/96), preceitua que há possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 4.
Da análise do acervo comprobatório contido nos autos, o Impetrante estudava na Universidade Estadual do Ceará UECE, com excelente aproveitamento acadêmico, sem qualquer reprovação no seu histórico escolar, comprovando, inclusive, conforme as declarações de págs. 31/32 expedidas pela Instituição de Ensino, que entregou o trabalho de conclusão do Curso de Medicina (monografia) e que possui a totalidade dos créditos obrigatórios exigidos pelo curso, com previsão de colação de grau para o dia 21 de dezembro de 2012.
Logo, a parte impetrante comprova o seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial e, consequentemente, conclusão do Curso Superior. 5.
Importa ressaltar que, ainda que fosse afastada a hipótese acima elencada, poderia ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que há liminar favorável ao Impetrante deferida em 08/11/2012 e confirmada por Sentença datada em 22/05/2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos que a parte Impetrante concluiu o Ensino Superior, restando consolidada no tempo a situação fática apresentada nos autos. 6.
Dessa forma, observado que o Promovente comprovou a existência de direito líquido e certo à colação de grau em regime especial, colacionando aos autos prova pré-constituída do seu desempenho no curso de Medicina, além da concessão de Liminar de natureza satisfativa pelo Juízo a quo com a confirmação em sede de Sentença, a medida que se impõe é o improvimento da Remessa, mantendo a decisão de primeiro grau.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00432468420128060001 CE 0043246-84.2012.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020). ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO.
EXCEPCIONAL DESEMPENHO ACADÊMICO.
EXAME DE PROFICIÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I A abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato.
II A concessão de medida liminar em 05/10/2015 (fls. 75/76), determinando à autoridade impetrada que aplicasse ao impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, o exame de proficiência, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, para conclusão antecipada do curso, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00034086720154013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 01/02/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/02/2021 PAG PJe 02/02/2021 PAG) Do exposto, conheço da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento. Sem custas e honorários (art. 10, I, da Lei nº 12.381/94; art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883942
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 23:31
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536331
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536331
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27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536331
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27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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