TJCE - 0140421-39.2016.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:06
Decorrido prazo de CAGECE em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO ABDALLA MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEIDE DONIZETTI MAGALHAES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAMIRES MAYARA VILAS BOAS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88259747
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0140421-39.2016.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Saneamento, Anulação] Parte Autora: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 3.790.492.688,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Popular ajuizada por Sérgio Martins de Souza Queiros em face do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará e da Companhia de Água e de Esgoto do Ceará (Cagece), com o fim de declarar inválido o contrato de concessão do serviço público de fornecimento de água e de coleta de esgoto na zona urbana de Fortaleza celebrado pelos promovidos.
O autor alega na exordial que o Município de Fortaleza firmou em 10.10.2003 um contrato de concessão do serviço público de fornecimento de água e de coleta de esgoto com a CAGECE o qual havia previsão na Cláusula Terceira a expansão da rede de esgoto do município até atingir em 2033, 70% dos domicílios da zona urbana.
Ocorre que tal cláusula, conforme narra o autor, se trata de mera cláusula de expansão da rede e não da exigida cláusula de universalização prevista na Lei n° 11.445/07.
Desta forma, por não satisfazer a exigência contida na lei de estipular metas progressivas e graduais de universalização do serviço de coleta de esgoto na zona urbana do mesmo, o contrato seria inválido.
Deu-se à causa o valor de R$ 3.790.492.668,00.
Em sede de contestação (ID 46129215), a CAGECE alega, preliminarmente, a incoerência do valor da causa, fundamentando para isso que o novo CPC, no art. 292, II prevê que o valor da causa será o do valor do ato ou de sua parte controvertida e que, no contrato em comento, o valor total seria a soma dos investimentos e a remuneração financeira, totalizando a importância de R$ 1.083.609.074,70.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Lei de Saneamento - de 2007 - ao contrato em questão, firmado em 2003, portanto, anterior ao ato normativo, incidindo na espécie o instituto do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica.
O Estado do Ceará (ID 46129544), por sua vez, alega preliminarmente a prescrição do fundo de direito, a ilegitimidade do autor, bem como o não cabimento de ação popular em face de ato omissivo.
No mérito, defende a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas, bem como a aplicação à espécie da reserva do possível.
O Município de Fortaleza (ID 46129195), também em sede de preliminar, aduz a ausência de interesse de agir do autor, bem como a prescrição.
No mérito, defende a legalidade e ausência de lesividade do contrato de concessão.
Em Réplica (ID 46129541), o autor afirma que o valor da causa foi calculado tendo em vista a estimativa de receitas auferidas durante a vigência do instrumento contratual.
Aduz, ainda, que o termo inicial da prescrição não poderia ser a data da avença, bem como defende a não aplicação do instituto nos contratos de execução continuada.
Defende, ainda, sua legitimidade/interesse para causa e afirma que a demanda visa a invalidade do contrato, não o reconhecimento de uma omissão.
Além disso, pugna pelo cabimento da ação popular, mesmo nos casos de inexistência de dano aos cofres públicos.
Sustenta, por fim, que a discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da legalidade e da moralidade. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, as defesas suscitaram a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade do autor, uma vez que este seria eleitor do município de São Paulo.
Nesse ponto, destaque-se que a Ação Popular tem natureza constitucional e, dada a importância dos bens que visa proteger, a Constituição Federal atribuiu legitimidade a todos os cidadãos, condição devidamente comprovada pelo autor com a apresentação do Título Eleitoral (Num. 46129555 - Pág. 5).
Vejamos o que diz a Carta Magna: Art; 5º (…) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Demais disso, o contrato controvertido trata da concessão do serviço público de saneamento básico, essencial à manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito assegurado a todos pelo Art. 225 da Constituição Federal, in verbis: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, a legitimidade e o interesse de agir do autor foram devidamente observados, restando superadas as preliminares.
No mérito, desde logo, ressalto que o pleito autoral não merece ser acolhido em virtude da incidência do instituto da prescrição.
Com efeito, o autor requer a invalidação do contrato de concessão celebrado no ano de 2003 entre o Município de Fortaleza e Companhia de Água e de Esgoto do Ceará (Cagece), relativo ao serviço público de fornecimento de água e de coleta de esgoto.
A nulidade do pacto seria em virtude do descumprimento da exigência da Lei n° 11.445/07 (Lei do Saneamento) quanto à estipulação de metas progressivas e graduais de universalização do serviço de saneamento básico.
Apesar disso, o prazo para propor a ação visando a anulação ou a declaração de nulidade do referido ato é de 5 anos, nos termos do Art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), enquanto a presente ação foi proposta no ano de 2016.
Nessa perspectiva, seja considerando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do contrato ou a data da promulgação da Lei nº 11.445/07, a pretensão do autor restaria fulminada pela prescrição.
Ressalte-se, ainda, que não se insurge o autor quanto à omissão da administração em realizar eventual aditamento contratual para adequar o contrato às novas disposições legais, o que - em tese - poderia levar a conclusão de que a pretensão não estaria prescrita diante do prolongamento da conduta omissão no tempo.
Da mesma forma, não se trata de pedido de reparação pelos danos ambientais, cuja pretensão é imprescritível.
Com efeito, no caso dos autos, o autor pleiteia a anulação de um contrato de concessão em virtude do alegado descumprimento contratual.
Dessa forma, como não cabe ao julgador alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de violação do princípio da inércia, resta reconhecer a prescrição da pretensão.
Ad argumentandum tantum, ainda que não estivesse prescrita a pretensão autoral, a alegação de invalidade do contrato objeto da controvérsia também não deve prosperar.
Senão, vejamos.
Inicialmente, cabe destacar que a universalização é um dos princípios fundamentais do serviço público de saneamento, consistente na ampliação progressiva do acesso a todos os domicílios ocupados, nos termos do Art. 2º, inciso I, c/c o Art. 3º, inciso III, da Lei nº 11.445/07, in verbis: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...) I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; Art. 3º (…) III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários; Nesse ponto, é importante ressaltar que a universalização, enquanto fim, pressupõe que o serviço de saneamento básico seja acessível a 100% da população.
De outro lado, enquanto meio, implica no conjunto de ações e metas estabelecidas com a intenção de atingir esse objetivo.
Assim, quando a lei impõe que os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento básico tenham cláusulas que estipulem a busca progressiva pela universalização, não quer dizer necessariamente que o contrato deve prever o atingimento de 100% da meta no seu termo.
De fato, as possibilidades de ampliação do serviço depende de diversos fatores, tais como o desenvolvimento do serviço no momento da celebração do contrato, o tempo de contrato, os limites orçamentários, dentre outros.
Quanto ao contrato objeto da presente ação, na cláusula terceira, pactuou-se a ampliação da cobertura do serviço de saneamento de 48% para 70% ao fim do contrato, que se findará no ano de 2033 (Id. 46129556 - pg 04).
Tal cláusula não viola o princípio da universalização, pelo contrário, consagra-o.
De fato, no âmbito da discricionariedade administrativa, na contratação entendeu-se que, até o fim do contrato, 70% de cobertura seria o percentual possível de ser atingido, sem prejuízo da contínua progressão nos contratos seguintes ou futuros.
A título de exemplo, podemos mencionar que no mesmo contrato, quanto ao serviço de distribuição de água, definiu-se o atingimento de 100% dos lares municipais já em 2023.
Cabe destacar, no entanto, que no momento da concessão este serviço já alcançava 90% da população.
Diga-se, ainda, que a Lei do Saneamento passou por algumas modificações no ano de 2020 diante da Lei nº 14.026/2020, chamada de Marco Legal do Saneamento.
A alteração legislativa, dentre outras providências, tornou os objetivos de universalização mais específicos, bem como estabeleceu mecanismos de regularização dos contratos em vigor.
A própria alteração legislativa, aprovada cerca de 17 anos depois da celebração do contrato de concessão entre a Cagece e o Município de Fortaleza, não exigiu o atingimento de 100% dos lares até 2033, fixando a meta de 90%.
Vejamos: Art. 11-B.
Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Nesse ponto, destaque-se que a novel legislação, no §1° do Art. 11-B supracitado, não tornou nulos os contratos em vigor, mas, sim, cuidou de garantir um meio equânime de adequá-los aos novos preceitos, concedendo um prazo para as necessárias alterações contratuais, cujo termo final foi definido para 31 de março de 2022.
Destaque-se, ainda, que a referida previsão legal foi tempestivamente cumprida pelo Município de Fortaleza, conforme se extrai do aditivo contratual constante dos autos (Id. 46129178).
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o feito, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, bem como, avançando no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA, com fundamento no Art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em virtude do Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Processo sujeito ao reexame necessário, consoante o Art. 19 da Lei nº 4.717/65, devendo ser remetido do TJCE após a decorrência do prazo para recurso voluntário das partes.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88259747
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88259747
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88259747
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88259747
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21/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259747
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21/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259747
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21/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259747
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21/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259747
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21/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:39
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:24
Decorrido prazo de CAGECE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:51
Decorrido prazo de EDUARDO ABDALLA MACHADO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72584348
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72584348
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15/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72584348
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15/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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26/11/2022 16:32
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/04/2022 17:25
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 16:43
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:00
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 11:53
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 18:24
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01877699-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 18:19
-
09/02/2022 15:06
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01869013-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 15:02
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07/02/2022 16:36
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01862290-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 16:04
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06/02/2022 04:42
Mov. [64] - Certidão emitida
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02/02/2022 11:58
Mov. [63] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/01/2022 20:52
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
-
26/01/2022 13:36
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0051/2022 Teor do ato: Em respeito ao contraditório, intimem-se os demandados para se manifestarem sobre a petição e novos documentos juntados pelo autor nas fls.1514-1567, dentro do prazo d
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26/01/2022 12:45
Mov. [60] - Certidão emitida
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26/01/2022 12:45
Mov. [59] - Certidão emitida
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26/01/2022 12:45
Mov. [58] - Documento Analisado
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21/01/2022 12:28
Mov. [57] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intimem-se os demandados para se manifestarem sobre a petição e novos documentos juntados pelo autor nas fls.1514-1567, dentro do prazo de 10(dez) dias.
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24/10/2021 22:01
Mov. [56] - Encerrar análise
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07/07/2021 13:52
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02166026-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2021 13:36
-
11/11/2020 09:51
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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06/11/2020 15:32
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01543671-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2020 14:56
-
16/10/2020 16:38
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01504904-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 15:09
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04/08/2020 01:55
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/07/2020 06:37
Mov. [50] - Certidão emitida
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22/07/2020 14:09
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2019 10:42
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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04/05/2017 10:22
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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04/05/2017 10:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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21/02/2017 14:56
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10076159-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2017 10:26
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20/02/2017 09:10
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 1616 Página: 251
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16/02/2017 09:55
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2017 12:40
Mov. [42] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produção as provas, especificando-as.Expedientes necessários
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18/11/2016 14:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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18/11/2016 14:20
Mov. [40] - Encerrar análise
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18/11/2016 14:20
Mov. [39] - Certidão emitida
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07/11/2016 18:53
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10512468-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2016 13:23
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19/09/2016 15:39
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10431497-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/09/2016 12:06
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19/09/2016 13:16
Mov. [36] - Encerrar análise
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15/09/2016 09:40
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 1523 Página: 331/332
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13/09/2016 11:41
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2016 23:40
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/09/2016 16:27
Mov. [32] - Mero expediente: Ao autor para manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados às fls. 208/1.408, fls. 1.410/1.425 e 1.428/1.436, no prazo de quinze (15) dias. Em ato contínuo, sigam com vistas ao Ministério Público.
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08/09/2016 14:01
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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06/09/2016 18:57
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10411489-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2016 15:37
-
06/09/2016 09:45
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 1516 Página: 335/336
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01/09/2016 13:22
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2016 19:07
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10401497-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2016 14:31
-
23/08/2016 15:33
Mov. [26] - Mero expediente: Aguarde-se a decorrência do prazo prorrogado, conforme despacho de fls.207.
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12/08/2016 10:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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10/08/2016 01:32
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10364575-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2016 19:33
-
09/08/2016 17:27
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2016 15:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
09/08/2016 15:10
Mov. [21] - Conclusão
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02/08/2016 08:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
01/08/2016 20:23
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10348856-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2016 11:44
-
29/07/2016 12:25
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10346162-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2016 09:37
-
12/07/2016 14:55
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/07/2016 14:52
Mov. [16] - Mandado
-
12/07/2016 14:51
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/07/2016 14:50
Mov. [14] - Mandado
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12/07/2016 14:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/07/2016 14:47
Mov. [12] - Mandado
-
27/06/2016 18:28
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
27/06/2016 18:28
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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27/06/2016 18:27
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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27/06/2016 12:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 1467 Página: 465/467
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23/06/2016 13:54
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2016 16:24
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2016 12:21
Mov. [5] - Conclusão
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06/06/2016 10:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10247106-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/06/2016 09:30
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02/06/2016 14:53
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2016 13:44
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2016 13:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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