TJCE - 0140421-39.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26949419
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27/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26949419
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0140421-39.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26949419
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25079083
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31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0140421-39.2016.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ APELADO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Popular de n.º 0140421-39.2016.8.06.0001 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DO ESTADO DO CEARÁ e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, extinguiu o feito, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, bem como, avançando no mérito, pela improcedência, com fundamento no art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais (ID. 14230338), a parte Apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição do direito de propositura da presente ação popular, uma vez que se trata de contrato de execução continuada, cuja vigência permanecia ativa à época do ajuizamento da demanda.
Defende, ainda, que a suposta invalidade contratual enseja dano ambiental, evidenciado pela ausência de coleta e tratamento adequado de esgoto, situação que acarreta prejuízos aos lençóis freáticos e aos cursos d'água.
Alega que a cláusula contratual que prevê a expansão da rede até alcançar 70% de cobertura não pode ser equiparada à cláusula de universalização legalmente exigida.
Argumenta também que não é possível substituir o objeto da lide - o contrato vigente em 2016 - por aditamento firmado em momento posterior, tampouco aplicar retroativamente as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.026/2020 à Lei nº 11.445/2007.
Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, afastando-se o reconhecimento da prescrição e assegurando-se o regular prosseguimento da ação. Preparo inexigível por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Em contrarrazões de ID. 14230349, a CAGECE aduz, em preliminar, a ausência de legitimidade do subscritor da apelação, porquanto o advogado que assinou o recurso teve seu mandato tacitamente revogado.
Sustenta, ainda, a inexistência de objeto e de interesse recursal, tendo em vista que o contrato discutido nos autos, firmado em 2003, foi extinto com a celebração de novo pacto em 4 de novembro de 2019.
Assim, argumenta que qualquer questionamento acerca da validade do referido contrato perdeu seu objeto, já que o instrumento não produz mais efeitos jurídicos.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida e pelo não provimento da apelação.
Nas contrarrazões de ID. 14230351, o Estado do Ceará sustenta, em síntese, que o contrato impugnado na presente ação não mais se encontra em vigor, tendo sido substituído por novo instrumento firmado em 4 de novembro de 2019.
Diante disso, requer o não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida e pelo improvimento do recurso de apelação.
Já nas contrarrazões de ID. 14230353, apresentadas pelo Município de Fortaleza, o ente público igualmente sustenta a perda superveniente do objeto, em razão da extinção da concessão e da celebração de novo convênio em 2019.
Argumenta que o pedido formulado na ação limita-se à declaração de invalidade do contrato, inexistindo pretensão indenizatória.
Assim, considerando que o referido contrato já foi rescindido naquele ano, não subsiste interesse processual.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vieram-me os autos por sorteio. Vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 15855946), na qual se manifesta pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto, por entender ausente um dos pressupostos recursais intrínsecos, notadamente a demonstração da utilidade do apelo.
No mérito, opina, ainda, pelo seu improvimento, pugnando pela manutenção da sentença proferida. Em razão da prejudicialidade evidenciada, determinei a intimação da parte apelante para se manifestar sobre os aspectos apontados.
Em resposta, foi apresentada a petição de ID. 18640181, na qual o recorrente sustenta a viabilidade jurídica da presente apelação, destacando que, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, busca a reforma da sentença que declarou a perda do objeto da ação ajuizada em 2016, com fundamento na celebração de novo contrato em 2019.
Alega que o objeto da demanda permanece inalterado, uma vez que a ação se refere ao contrato firmado em 2003, vigente à época da propositura, não podendo a posterior assinatura de outro ajuste modificar o escopo da análise da lide. Aduz também que o autor conferiu ao causídico Eduardo Abdalla Machado poderes específicos apenas para o protocolo de determinada manifestação, sem que, em momento algum, tivesse havido revogação - seja expressa, seja tácita - dos poderes anteriormente outorgados ao patrono que subscreve a presente peça.
Ressalta, portanto, que desde a constituição válida e eficaz de seu mandato, manteve-se como legítimo representante do autor, ora recorrente, não havendo nenhuma causa de exclusão ou substituição de sua atuação nos autos. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está presente um dos requisitos extrínsecos necessários a seu conhecimento, razão pela qual, desde logo, verifico o óbice a não admissão do apelo.
Explico. Na sistemática processual civil, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo.
Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado.
A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
A utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial deve ser útil, trazendo algum resultado prático. Quanto a esse aspecto, a doutrina de Bernardo Pimentel é precisa: O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado.
O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014) (negrito nosso) Dito isso, apesar do julgamento pela improcedência do feito promanado em sentença objeto deste inconformismo, sobeja claro que houve o esgotamento integral do ponto nodal discutido nos autos, o que enseja o esvaziamento do objeto da própria pretensão vindicada e, consequentemente a perda superveniente do objeto recursal vez que ocorreu fato posterior modificando substancialmente o conteúdo apresentado em razões recursais, ocasionando a prejudicialidade deste Apelo.
Explico. Conforme se verifica dos autos, o objeto perseguido pela parte Apelante esgotou-se na integralidade, inexistindo qualquer pedido sucessivo ou subsidiário que se mantivesse mesmo após o esgotamento do objeto principal.
Tal circunstância evidencia a ausência de interesse recursal, pois, ao se analisar o pedido inicial constante do documento de ID. 14230131, observa-se que a finalidade da Ação Popular era a declaração de invalidade do contrato de concessão do serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto na zona urbana do Município.
Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, o contrato impugnado já não se encontra mais em vigor, tendo sido substituído por novo ajuste firmado em 04 de novembro de 2019, como comprovam os documentos de IDs. 14230312 a 14230318.
Assim, restando esvaziado o objeto da demanda, não subsiste utilidade prática na análise do recurso, caracterizando-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir. Desse modo, não mais persiste o interesse no presente caso, tendo em vista a prejudicialidade superveniente ocorrida na situação fático-jurídica dos interessados, esvaindo-se, portanto, o objeto deste inconformismo, não sendo possível adentrar a sua análise meritória. Sobremodo importante salientar que esta Relatora procedeu com intimação nos moldes legalmente previstos, comunicando a possível perda do objeto. No campo doutrinário, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: O direito subjetivo superveniente é aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação. (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). (negrito nosso) Com efeito, levando em conta o exaurimento do objeto da demanda em decorrência do fato superveniente acima pontuado, eventual provimento do Apelo quanto ao fundamento impugnado, não traria nenhuma vantagem prática ao Recorrente, eis que visivelmente ausente o interesse recursal, o que implica na prejudicialidade do inconformismo. Acerca da temática, é sobremodo importante trazer à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero., in verbis: Há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se,portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade. (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009) (negrito nosso) Em arremate, diante da perda superveniente do objeto, não havendo mais proveito o julgamento desta irresignação, ante a inocuidade da medida, a análise deste recurso resta prejudicada, findando ausente o objeto do presente inconformismo. Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático da Apelação Cível em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar seguimento a recurso, nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (negrito nosso) Sobre a referida sistemática, faz-se necessário transcrever as valorosas considerações dos doutos Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso.
Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores." (NERY, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013) (grifos nossos) Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no art. 485, VI, § 3º, do CPC, pelos exatos termos expedidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25079083
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30/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25079083
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:03
Prejudicado o recurso SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ - CPF: *98.***.*79-53 (APELANTE)
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26/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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