TJCE - 3002986-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:51
Juntada de despacho
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22/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111940410
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111940410
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3002986-75.2024.8.06.0167 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRAIMPETRADO: FLÁVIO MARIA LEITE PINHEIRO, IZABELLE MONT ALVERNE NAPOLEAO ALBUQUERQUE, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte Apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID nº 110027269, no prazo legal.
SOBRAL/CE, 24 de outubro de 2024.
JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111940410
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24/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101903836
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101903836
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002986-75.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Requerente: FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA contra ato praticado pelo Coordenador do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú e pela Reitoria da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ambos devidamente qualificados.
Alega o impetrante, em breve síntese, que foi convocado para duas oportunidades de trabalho, sendo estas a de Procurador Jurídico Municipal Adjunto do município de Reriutaba-CE, bem assim o cargo de advogado no escritório Melo e Simplício Advocacia, contudo, em razão de ainda não ter finalizado sua graduação e não possuir o título de bacharel em Direito, requisito necessário para ambas as propostas, solicitou junto à Coordenação do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú a abreviação da conclusão do curso, sob o rito regulamentado pela instituição de ensino por meio da Resolução 22/2018 - CEPE.
Prossegue discorrendo que se encontra no último semestre da graduação, já tendo obtido êxito na disciplina de Trabalho de Conclusão do Curso, estando cursando tão somente a disciplina de Núcleo de Prática Jurídica, deduzindo seu exímio rendimento e desempenho em estágios de órgãos públicos, inclusive a Defensoria Pública da União.
Indica, ainda, que a impetrada é contumaz em denegar os pedidos de aceleração de curso, ocasião em que os alunos necessitam recorrer à via judicial, contudo há casos em que o requerimento de aceleração é deferido, nos termos da documentação que acompanha a inicial.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a promovida seja compelida a realizar aceleração da conclusão do curso de Direito do impetrante.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, histórico acadêmico, declaração em que consta que se encontra no 10º período da graduação (ID 88506470), ata de aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (ID 88506473), grade curricular, resolução nº 27/2023 com o atual calendário acadêmico, declaração de estágio oriunda da Defensoria Pública da União sede Sobral/CE (ID 88507426), Resolução nº 22/2018 que dispõe acerca da aceleração de estudos e os documentos de propostas de emprego (IDs 88507428-88507429) e o requerimento administrativo de aceleração de curso anteriormente deferido pelos impetrados em situação semelhante ao seu caso (IDs 88507436-88507438).
Despacho ID 88543959 determinando emenda à inicial para que a parte autora juntasse a comprovação fidedigna da negativa por parte da autoridade coatora em relação ao requerimento do impetrante, visto que se encontrava tão somente um áudio e uma de gravação.
Petitório ID 88871106 acompanhado da documentação solicitada ao ID 88871107, qual seja a negativa formulada pela autoridade coatora sob fundamento que não preenche os requisitos estabelecidos na Resolução Nº 22/2018-CEPE.
Decisão (id. 89056366) deferindo o pleito liminar de aceleração dos estudos do impetrante, na forma dos artigos 4º a 7º da Resolução 22/2018.
Manifestação da Autoridade Coatora (id. 89757237), requerendo a revogação da medida deferida por não se enquadrar na nova Resolução 10/2024.
Despacho de id. 89941525 determinando a intimação da autoridade coatora para que comprove o dia em que houve a publicação da alteração da normativa em canal oficial de comunicação da fundação estadual.
Resposta no id. 90193677, afirmando que na data de 08.07.2024 dita Resolução 10/2024 foi disponibilizada no site da UVA e que a Resolução que embasou o pedido do impetrante fora revogada na data de 21.06.2024 passando então a viger a Resolução 10/2024.
O autor juntou a petição de id.90206500 informando que participou da cerimonia de colação de grau especial, obtendo o certificado de conclusão do curso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará (id. 96403416) opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Passo a analisar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) prevê, em seu inciso LXIX, que será concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal previsão constitucional restou reproduzida no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
O impetrante conseguiu provar que foi classificado e convocado para duas oportunidades de trabalho, sendo estas a de Procurador Jurídico Municipal Adjunto do município de Reriutaba-CE, bem assim o cargo de advogado no escritório Melo e Simplício Advocacia.
Além disso, provou que está matriculada no 10º semestre do curso de direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Com efeito, a Resolução nº 22/2018 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA regulamenta o procedimento relativo à aceleração de estudos para antecipação de conclusão de curso, podendo ser realizada pelos alunos que tenham sido classificados e convocados em seleção pública (art. 1º, a da Resolução nº 22/2018 CEPE).
Pondera a autoridade impetrada que as Resoluções emanadas pela Instituição, por seus Conselhos como no caso em exame, CEPE - Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, são precedidas de aprovação em ditos colegiados, nos termos do art. 42 do Estatuto da Universidade.
Argumenta, então, ter havido a aprovação da Resolução na data do dia 21/06/2024 pelo Conselho Deliberativo, sendo que a assinatura somente se deu em 28/06/2024 e a publicação no sítio eletrônico da Universidade Estadual em 08/07/2024, razão pela qual questiona quando, de fato, deveria ser tido como marco da vigência do referido ato normativo.
Para tanto, sustenta que o art. 2º da Resolução 10/2024 atesta que a sua vigência se dá a partir de sua aprovação e que "[…] esta é a " praxis" e o " modus operandi" que todas as Universidades fazem em casos de igual similitude a este,qual seja atuação interna corporis,do que resulta ao não entendimento de que a eficácia de tais atos só venham a prevalecer a partir de suas publicações,não, tais atos passam a viger desde sua aprovação.
E mesmo havendo a publicação " a posteriori" esta situação não tem o condão de determinar que o "dies ad quo" seja a partir de sua publicação [...]".
Em síntese, tem-se que a autoridade impetrada entende que a vigência do ato normativo votado e deliberado produziria efeito a partir da votação e da aprovação, não havendo necessidade de sua publicação, haja vista que seria meramente uma formalidade sem qualquer efeito prático.
Pois bem.
Em que pesem os fundamentos trazidos, por certo não estão em nítida confluência ou coerência com os princípios constitucionais e administrativos mais basilares do ordenamento jurídico pátrio.
Como se sabe, o princípio da publicidade é princípio básico da Administração Pública, positivado no caput do art. 37 da Constituição Federal, que permite credibilidade pela transparência. É pela publicidade que os cidadãos têm conhecimento das ações dos administradores no trato da coisa pública.
Ela também garante a defesa de direitos quando estes são violados pelo Poder Público, viabilizando a proteção da moralidade e a estabilidade das relações jurídico-administrativas.
Logo, segundo o ensinamento do Procurador do Estado do Rio de Janeiro e Professor de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira , "o princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CRFB e art. 2.º da Lei 9.784/1999).
A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático (art. 1.º da CRFB), possibilitando o exercício do controle social sobre os atos públicos.
A atuação administrativa obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários.
No Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é exceção.
Ex.: a publicidade é requisito para produção dos efeitos dos atos administrativos, necessidade de motivação dos atos administrativos".
Nessa linha de raciocínio, não se pode aceitar que se queira entender como eficaz um ato normativo, abstrato e geral, apenas a partir de sua deliberação e aprovação pelo colegiado respectivo, sem haver, portanto, a necessidade de publicação do referido ato administrativo.
Com tal entendimento, somente se tomaria conhecimento do que restou decidido quem, eventualmente, se fizesse presente na sessão de deliberação, inviabilizando, por decorrência lógica e natural, que todos aqueles que não presenciaram pudessem tomar conhecimento a respeito do deliberado, razão pela qual a publicidade se faz essencial para tal desiderato.
Veja que o ato administrativo, ora em discussão, é uma resolução, a qual é conceituada na mesma doutrina acima como "[...] atos administrativos, normativos ou individuais, editados por Ministros de Estado ou outras autoridades de elevada hierarquia, com a finalidade de complementar as disposições contidas em decretos regulamentares e regimentos [...]".
Ora, se a todos servirá, de forma genérica e abstrata, não há motivos para não ser realizada a sua publicação, sendo este o marco inicial de eficácia do referido ato normativo.
A corroborar o alegado, cabe exemplificar que as Resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de seu Órgão Especial, são todas devidamente publicadas e, somente após a sua publicação, geram efeitos jurídicos, o que é, repise-se, o natural ocorrer.
Do mesmo modo se têm as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Ministério Público do Estado do Ceará.
Portanto, considerando todos esses fundamentos, não se pode entender como eficaz a Resolução n.º 10/2024 a partir da aprovação em sessão, ocorrida em 21/06/2026, mas somente a partir de quando se deu efetiva publicidade de seu ato normativo, de modo que não se sustenta a aplicação da referida Resolução ao caso em testilha.
Em compasso com a situação, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação concede aos alunos com extraordinário aproveitamento estudantil esse direito: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou sobre a temática, inclusive em sede de mandado de segurança, consoante se infere do seguinte julgado, litteris: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE LOGROU ÊXITO NO CURSO DE MESTRADO EM FACULDADE RENOMADA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO À ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO (EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS), NA FORMA DO ART. 47, § 2º, DA LEI N.º 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES DE BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) E NA RESOLUÇÃO Nº 08/2009 DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CEPE, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
No caso dos autos, impetrante pretende a abreviação da conclusão do curso de Física, junto à Universidade Estadual Vale do Acaraú, em razão de ter logrado êxito na seleção de Mestrado na Universidade Federal do Ceará (fl.23), cujos requisitos encontram-se previstos no art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional) e na Resolução nº 08/2009 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. 02.
Desta feita, considerando a aprovação do impetrante no curso de Mestrado em renomada faculdade, o que denota o seu "extraordinário aproveitamento nos estudos", somando-se aos fatos de que: i) foi demonstrado o cumprimento de 2.370 horas/aulas das 2.850 exigidas; ii) o pedido de abreviação foi deferido administrativamente; iii) o procedimento é previsto legalmente e encontra-se devidamente regulamentado; deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de ser submetido aos procedimentos necessários à conclusão antecipada da graduação. 03.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00330463920118060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) E ainda, a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO - APROVAÇÃO EM CARGO EXCLUSIVO DE ENSINO SUPERIOR - RAZOABILIDADE. 1.
No caso concreto, a impetrante foi aprovada em concurso público para cargo privativo de portador de diploma de ensino superior. 2.
Pleiteou a abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento. 3.
A entidade de ensino superior negou a abreviação porque a estudante não possuiria todas as notas acima de 8,0 (oito pontos). 4.
Das mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos). 5. É aplicável o princípio da razoabilidade. (TRF-3 - RemNecCiv: 50008795220194036137 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) Ainda, o Ministério Público no sentido ressaltou o direito líquido e certo do aluno/impetrante ao procedimento de abreviação de curso superior em direito e colação de grau especial, com a respectiva expedição de diploma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários à abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º,da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional.
Assim, o impetrante tem bom rendimento acadêmico e está diante de situação excepcional: foi convocado para cargo público, além de ter obtido a certidão de conclusão de curso, cuja data foi em 31.07.2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio nos argumentos fático-jurídicos acima delineados, ratifico a liminar deferida e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei n.º 12.016/2009, para conceder o direito líquido e certo ao Impetrante, consistente em acelerar seus estudos e consequente colação de grau com emissão de diploma do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, na forma da Resolução nº 22/2018 do CEPE-Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade e do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Sem custas. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101903836
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27/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NATHALIA STELITA RODRIGUES SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FLÁVIO MARIA LEITE PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de IZABELLE MONT ALVERNE NAPOLEAO ALBUQUERQUE em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA STELITA RODRIGUES SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90026623
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30/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90026623
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002986-75.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Requerente: FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA Requerido: Em complemento ao Despacho (id. 89941525), considerando o teor da petição (id. 89956338), intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além da providência determinada no pronunciamento judicial (id. 89941525), manifestar-se também a respeito do alegado descumprimento da liminar concedida nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se, imediatamente, mediante mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90026623
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29/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:24
Decorrido prazo de IZABELLE MONT ALVERNE NAPOLEAO ALBUQUERQUE em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FLÁVIO MARIA LEITE PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89056366
-
08/07/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89056366
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002986-75.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Requerente: FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO MATEUS PONTES FERREIRA contra ato praticado pelo Coordenador do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú e pela Reitoria da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ambos devidamente qualificados.
Alega o impetrante, em breve síntese, que foi convocado para duas oportunidades de trabalho, sendo estas a de Procurador Jurídico Municipal Adjunto do município de Reriutaba-CE, bem assim o cargo de advogado no escritório Melo e Simplício Advocacia, contudo, em razão de ainda não ter finalizado sua graduação e não possuir o título de bacharel em Direito, requisito necessário para ambas as propostas, solicitou junto à Coordenação do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú a abreviação da conclusão do curso, sob o rito regulamentado pela instituição de ensino por meio da Resolução 22/2018 - CEPE.
Prossegue discorrendo que se encontra no último semestre da graduação, já tendo obtido êxito na disciplina de Trabalho de Conclusão do Curso, estando cursando tão somente a disciplina de Núcleo de Prática Jurídica, deduzindo seu exímio rendimento e desempenho em estágios de órgãos públicos, inclusive a Defensoria Pública da União.
Indica, ainda, que a impetrada é contumaz em denegar os pedidos de aceleração de curso, ocasião em que os alunos necessitam recorrer à via judicial, contudo há casos em que o requerimento de aceleração é deferido, nos termos da documentação que acompanha a inicial.
Em sede de tutela de urgência, requer que a promovida seja compelida a realizar aceleração da conclusão do curso de Direito do impetrante.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, histórico acadêmico, declaração em que consta que se encontra no 10º período da graduação (ID 88506470), ata de aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (ID 88506473), grade curricular, resolução nº 27/2023 com o atual calendário acadêmico, declaração de estágio oriunda da Defensoria Pública da União sede Sobral/CE (ID 88507426), Resolução nº 22/2018 que dispõe acerca da aceleração de estudos e os documentos de propostas de emprego (IDs 88507428-88507429) e o requerimento administrativo de aceleração de curso anteriormente deferido pelos impetrados em situação semelhante ao seu caso (IDs 88507436-88507438).
Despacho ID 88543959 determinando emenda à inicial para que a parte autora juntasse a comprovação fidedigna da negativa por parte da autoridade coatora em relação ao requerimento do impetrante, visto que se encontrava tão somente um áudio e uma degravação.
Petitório ID 88871106 acompanhado da documentação solicitada ao ID 88871107, qual seja a negativa formulada pela autoridade coatora sob fundamento que não preenche os requisitos estabelecidos na Resolução Nº 22/2018-CEPE. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do indeferimento do pedido de aceleração de estudos ao fundamento de que o cargo pretendido pelo impetrante não é abarcado pela Resolução nº 22/2018.
A Resolução nº 22/2018 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA regulamenta o procedimento relativo à aceleração de estudos para antecipação de conclusão de curso, nos seguintes termos: "Artigo 1º.
Os alunos da UVA que estejam matriculados no semestre de conclusão do curso poderão acelerar seus estudos e antecipar a conclusão do seu curso de graduação e a colação de grau desde que: a) tenham sido classificados e convocados em seleção pública; ou b) tenham sido aprovados e convocados para matrícula em processos seletivos de programas de pós-graduação stricto sensu.
Artigo 2°.
Para terem direito a aceleração de estudos, os alunos deverão, obrigatoriamente, estar convocados e matriculados no semestre de conclusão do curso, não podendo incluir disciplina que não esteja matriculado para a solicitação de aceleração de estudos." Em compasso com a situação, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação concede aos alunos com extraordinário aproveitamento estudantil esse direito: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.(...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A probabilidade do direito do impetrante resta evidenciada na convocação para cargo de Procurador Jurídico Municipal Adjunto, o qual é privativo de bacharel em direito, nos termos da declaração ID 88507429.
Logo, presente documentação que evidencia que o impetrante foi classificado e convocado em seleção pública, nos termos exigidos pela retrocitada resolução.
Além disso, a parte impetrante demonstrou, ainda, que apresentou trabalho de conclusão de curso, conforme ID 88506473, bem como que está matriculada no 10º semestre do curso de direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ID nº 88506470, além de possuir um histórico acadêmico sem reprovações e de ter comprovado o desempenho de funções de estágio em órgão público de âmbito federal, qual seja a Defensoria Pública da União.
Atrelado a tudo isso é mister salientar que deve ser aplicado ao pleito ajuizado a Teoria das Autolimitações Administrativas, que guarda relação direta com o não agir de forma contraditória da Administração, consistente no fato de que a Administração Pública deve zelar pela segurança jurídica de suas decisões, devendo ainda guardar a igualdade de suas decisões.
Nesse sentido, vale trazer a lição da eminente doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2001), a qual afirma que "a segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé.
Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. (...) Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.".
Ainda valendo-me do mesmo raciocínio, segundo Alexandre Santos de Aragão (TEORIA DAS AUTOLIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: ATOS PRÓPRIOS, CONFIANÇA LEGÍTIMA E CONTRADIÇÃO ENTRE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), a Teoria das Autolimitações Administrativas "veda à Administração Pública, de uma forma geral, a adoção de entendimentos contraditórios ou desconformes aos precedentes anteriormente estatuídos, na presença dos mesmos elementos fáticos".
Ora, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), ou, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
Portanto, presente o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, este também se faz presente, posto que foi convocado para cargo de assessor jurídico na procuradoria do Município de Reriutaba, ocasião em que o início das atividades estavam previstas para o dia 01/07/2024, logo já ultrapassada, situação que por certo vem causando transtornos ao impetrante, visto que se encontra impossibilitado de assumir o respeitável cargo pelo ato praticado pelos impetrados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou sobre a temática, inclusive em sede de mandado de segurança, consoante se infere do seguinte julgado, litteris: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE LOGROU ÊXITO NO CURSO DE MESTRADO EM FACULDADE RENOMADA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO À ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO (EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS), NA FORMA DO ART. 47, § 2º, DA LEI N.º 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES DE BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) E NA RESOLUÇÃO Nº 08/2009 DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CEPE, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
No caso dos autos, impetrante pretende a abreviação da conclusão do curso de Física, junto à Universidade Estadual Vale do Acaraú, em razão de ter logrado êxito na seleção de Mestrado na Universidade Federal do Ceará (fl.23), cujos requisitos encontram-se previstos no art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional) e na Resolução nº 08/2009 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. 02.
Desta feita, considerando a aprovação do impetrante no curso de Mestrado em renomada faculdade, o que denota o seu "extraordinário aproveitamento nos estudos", somando-se aos fatos de que: i) foi demonstrado o cumprimento de 2.370 horas/aulas das 2.850 exigidas; ii) o pedido de abreviação foi deferido administrativamente; iii) o procedimento é previsto legalmente e encontra-se devidamente regulamentado; deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de ser submetido aos procedimentos necessários à conclusão antecipada da graduação. 03.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00330463920118060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) E, ainda, a jurisprudência pátria E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO - APROVAÇÃO EM CARGO EXCLUSIVO DE ENSINO SUPERIOR - RAZOABILIDADE. 1.
No caso concreto, a impetrante foi aprovada em concurso público para cargo privativo de portador de diploma de ensino superior. 2.
Pleiteou a abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento. 3.
A entidade de ensino superior negou a abreviação porque a estudante não possuiria todas as notas acima de 8,0 (oito pontos). 4.
Das mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos). 5. É aplicável o princípio da razoabilidade. (TRF-3 - RemNecCiv: 50008795220194036137 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) Assim, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e perigo da demora (periculum in mora), requisitos que foram devidamente satisfeitos diante das considerações supramencionadas.
Diante do exposto, este juízo resolve CONCEDER a tutela provisória, determinando à impetrada que acelere os estudos do impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos artigos 4º a 7º da Resolução 22/2018, visto que presentes os requisitos autorizadores da medida, sob pena de multa diária, que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias-multa.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s) para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
A fim de evitar qualquer nulidade processual, dê-se ciência desta ação à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, ou ao seu Procurador Legal, enviando-lhe cópia da petição inicial para que, se desejar, ingresse no presente feito, observado o prazo legal, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, apresentar seu escorreito parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem parecer ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009).
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89056366
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543959
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88543959
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543959
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88543959
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543959
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88543959
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002986-75.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Requerente: FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA Requerido: Intime-se o impetrante para juntar a negativa administrativa, pois não há como este Juízo garantir que se trata do áudio e do texto da autoridade impetrada (ids. 88507430 e 88507431), razão pela qual determino a emenda à inicial para juntar comprovantes fidedignos de eventual negativa por parte da autoridade indigitada coatora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88543959
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88543959
-
24/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88543959
-
24/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88543959
-
24/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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