TJCE - 3000879-26.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000804-22.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: LUIZ LOPES MACHADO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em inspeção.Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 121140702.Réplica em ID 132405962.É o que importa relatar.
Decido.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
A procuração foi confirmada em juízo, o que leva a não poder se falar em vício de representação.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.Intimações necessárias. Senador Pompeu, 3 de abril de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
30/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA LEMOS SOARES em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:52
Não conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRIDO)
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31/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000879-26.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA LEMOS SOARES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos: i) pela parte autora (Id. 105422331 e ss); ii) pelo(a) r(é)u CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP (Id. 105336778 e ss).
Decido.
Consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade dos Inominados. i) Do Recurso interposto pela parte autora (Id. 105422331 e ss): Verifico não restar comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No bojo da peça de interposição, postulou o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária.
Como meio de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente juntou 'COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO - FOLHA NORMAL - REF.
AGO/2024' e outro(s) documento(s) firmado(s) a próprio punho.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - em tese, foi instruído com início de prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(s) demandante(s)/recorrente(s), por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o Recurso Inominado interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). ii) Do Recurso interposto pela parte ré (Id. 105336778 e ss): Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42) e interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o Recurso Inominado interposto pela(s) parte(s) demandada(s) acima referida(s), em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intime-se a parte autora/recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo os prazos acimas estabelecidos [para ambas as partes], com ou sem manifestação(ões), remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000879-26.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA LEMOS SOARES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARIA CELIA FERREIRA LEMOS SOARES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma a requerente que é participante do Plano de Previdência privada mantido e administrado pela requerida, com saldo total acumulado de R$ 13.811,35 (-).
Por razões pessoais, solicitou o resgate integral do montante, entretanto, a promovida procedeu ao pagamento de apenas 38,80%.
Assim, requereu a condenação da ré na obrigação de realizar o resgate total dos valores, de forma dobrada, além da reparação por danos morais.
Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral no Id. 101798136.
Sustentou que o resgate de um plano de fundo fechado segue as diretrizes da Lei Complementar nº 109/2001 e que, no caso, o autor pretende o resgate em parcela única, sem qualquer realização inclusive dos descontos elencados em seu contrato, o que não se admite.
Argumentou que o percentual de retenção foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id. 101851133).
Sobreveio manifestação da autora sobre a contestação no Id. 101842381. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Inicialmente, anoto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a requerida consiste em entidade fechada de previdência complementar.
Tal é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes".
Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Ante as razões acima, rechaço o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mais, verifico que é incontroverso que a autora é participante do Plano de Benefícios Previdenciais da entidade promovida desde novembro de 1992, conforme fazem prova os documentos coligidos no Id. 88491383.
Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições da Lei complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar e cujo artigo 14, inciso III, prevê que: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativa, na forma regulamentada;" Além disso, o artigo 27, situado na Seção III do diploma legal em comento, intitulada "Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas", prevê que: "Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente." Dito isto, a discussão trazida aos autos diz respeito à legalidade do percentual de retenção, estabelecido em 61,20% das contribuições realizadas pela autora, por ocasião do resgate do benefício, que se limitou a 38,80% do total.
Colhe-se dos autos que a autora contratou o plano de previdência em 1992, quando iniciaram as respectivas contribuições, sob a informação de que o resgate, quando preenchidas as condições, seria de 100%.
Posteriormente, o Conselho Deliberativo da CAPESESP aprovou, em reunião extraordinária realizada em 01/08/2008, a mudança no percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80%, com o intuito de considerar a parcela referente ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade dos participantes.
Embora a LC nº 109/2001, acima citada, autorize, em seu art. 14, inciso III, a possibilidade de ``resgate da totalidade de contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada``, é certo que os custos administrativos da entidade ré deveriam ser pormenorizados, a fim de justificar a necessidade de retenção do percentual de 61,20% das contribuições.
No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma detalhada, os custeios administrativos da entidade de previdência, deixando, assim, de cumprir o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, no âmbito do negócio jurídico em questão, não há que se ignorar que os custos administrativos existem e devem ser descontados das contribuições dos participantes, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido.
Desse modo, por entender abusivo o percentual de 61,20%, reduzo o percentual de retenção para 15% da integralidade das contribuições, a ser destinado às parcelas do custeio administrativo, por entender que é suficiente para atender à aludida finalidade, devendo a demandada restituir à promovente o equivalente a 85% dos valores investidos.
A esse respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial: "PLANO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER PRIVADO.
PREVISÃO DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO COM DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR ELE PAGAS.
NEGATIVA EM CUMPRIR O PREVISTO EM SEU REGULAMENTO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO". (TJ-MG 5013462-19.2022.8.13.0134, Data de Publicação: 07/12/2023). "RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADO APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-SE - Recurso Inominado: 0007846-37.2023.8.25.0084, Relator: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 03/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL).
Tal restituição deverá ocorrer de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inaplicabilidade do referido diploma normativo ao negócio jurídico que envolve as partes, consoante alhures destacado.
Ao meu ver, o caso não comporta indenização por danos morais, pois o fato representou mero aborrecimento sem maiores repercussões nos direitos da personalidade do requerente.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de pagamento do resgate de 85% do saldo da autora junto ao fundo de previdência, autorizado o desconto de 15% a título de custeio administrativo, perfazendo, portanto, a quantia de R$ 11.739,65 (onze mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ii) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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