TJCE - 3000908-90.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000908-90.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte exequente acerca do inteiro teor da sentença de ID 161867502.
Tianguá/CE, 01 de julho de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000908-90.2024.8.06.0173 PROMOVENTE(S): ANTONIA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do Ato Ordinatório de Id nº 151949904.
Tianguá/CE, 23 de abril de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
22/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913761
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913761
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000908-90.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000908-90.2024.8.06.0173 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: ANTONIA PEREIRA DE SOUZA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA BENEFIC 1".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00.
CASO CONCRETO: DIVERSAS COBRANÇAS ENTRE 2020 E 2022, EM VALORES VARIÁVEIS, QUE TOTALIZAM UM PREJUÍZO DE R$ 281,60.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, INCLUSIVE SE REVELANDO AQUÉM DOS VALORES ARBITRADOS EM PRECEDENTES POR ESTA TURMA RECURSAL.
PORÉM, VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tianguá/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Antônia Pereira de Souza.
Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de contrato válido nos autos, pelo que o juízo a quo declarou a inexistência do negócio jurídico ensejador dos descontos impugnados denominados "CESTA BENEFIC 1"; determinou a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e na forma dobrada os posteriores a este período, corrigido pela variação do INPC a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% a.m., computados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); bem como condenou o banco a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). (Id. 17938314).
No recurso inominado, o banco recorrente pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização moral, tendo em vista que os descontos ocorreram durante quatro anos sem qualquer impugnação da promovente, somado ao fato de que não restou comprovada a existência de significativo abalo psicológico ou violação à dignidade humana por ela sofridos e passíveis de ensejar dita reparação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Subsidiariamente, requesta que o quantum indenizatório seja minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Id. 17938319).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada. (Id. 17938323).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se as diversas cobranças incidentes na conta corrente n. 19002-0, agência n. 0726 da parte autora durante o período de 2020 a 2022, vinculadas à tarifa bancária denominada "CESTA BENEFIC 1" (Id. 17938299), a qual, segundo aduz, não contratou, são passíveis de ensejar a condenação do banco promovido em indenização moral.
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão.
Vejamos.
Na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados ou mesmo a adesão ao pacote de serviços impugnado.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente foi declarada inexistente na sentença (Id. 17938314), a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Compulsando os autos, constato que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório, pois não demonstrou a anuência da promovente ao serviço, sendo certo que ao alcance do promovido estava a apresentação do contrato firmado com assinatura física ou eletrônica da parte contratante, ou se a adesão foi feita via autoatendimento, estava ao alcance do banco a apresentação do comprovante acompanhado dos logs da operação.
Contudo, nenhum documento foi apresentado, tampouco foi apresentada justificativa plausível ou demonstrado o fato impeditivo para apresentação do contrato nesta fase processual. Restou, assim, verossímil a narrativa autoral acerca da formação fraudulenta do contrato impugnado.
A propósito, diante da inexistência de vínculo jurídico-obrigacional, consigno que a relação contratual inexistente não gera nenhuma expectativa legítima à luz da boa-fé objetiva, pois atenta contra as regras de equilíbrio previstas na legislação consumerista, dessarte, declaro inexistente o contrato referente ao serviço "Cesta Beneficiário1".
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma contratação prévia firmada.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização reparatória.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, no que se refere aos danos morais, o decisum de origem merece ser confirmado, pois aquela pessoa que tem descontada de seus proventos numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento e desequilibra seu estado emocional.
Como consequência da fraude que ensejou agressão patrimonial e extrapatrimonial à promovente e que certamente teve seu direito à normalidade da vida privada cerceada, o abalo psíquico acometido é indenizável, a teor do que determina o art. 21, do Código Civil, combinado com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), firmada em 22 de novembro de 1969, art. 5°, §1: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral".
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: diversos descontos decorrentes da cesta de serviços intitulada "CESTA BENEFIC 1", ocorridos no período de 09/2020 a 02/2022, em quantias variáveis que chegaram a totalizar um prejuízo no montante de R$ 281,60 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), consoante extratos bancários ao Id. 17938299, pelo que mantenho a quantia arbitrada pelo juízo de origem no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pois, em verdade, se revela aquém dos valores fixados por esta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913761
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21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18361632
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18361632
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000908-90.2024.8.06.0173 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DE SOUZA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18361632
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26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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