TJCE - 3014224-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27838668
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27838668
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03/09/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27838668
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02/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27396616
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27396616
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014224-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se o servidor, aprovado no certame para provimento de cargo na Fundação Regional de Saúde, extinta antes da sua nomeação e posse, possui direito subjetivo à percepção da remuneração prevista no edital, bem como, ainda, verificar se há direito percepção da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, concedida por meio do art. 2º, §3º, II, da Lei Estadual nº 18.338/23, aos servidores que se submeteram ao mesmo certame, mas cuja nomeação e posse, tenha ocorrido anteriormente à extinção da Fundação, tendo sidos enquadrados na estrutura de cargos da SESA. O cerne da questão repousa na discussão a respeito da controvérsia quanto à interpretação do art. 2º, §3º e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023 do Estado do Ceará.
Se as disposições legais que estabelecem a concessão da VPNI somente à ex-empregados da FUNSAÚDE e a vedação de sua concessão à futuros nomeados (mesmo cargos, mesmas atribuições e mesmo nível de responsabilidade) apresenta vício de inconstitucionalidade.
O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se possibilidade de concessão da VPNI, bem como declarou a inconstitucionalidade do Art. 5º, §2º da Lei n. 18.338/2023.
A parte recorrente alega violação dos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e incisos X e XV, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Desta forma, de acordo com o Tema n. 1359 do STF, percebe-se que a análise sobre o direito ao recebimento da VPNI por servidor nomeado e empossado após a extinção da FUNSAÚDE, possui caráter infraconstitucional e fático.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e Tema n. 1357 - ARE 521.277, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
22/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27396616
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22/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 20:08
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25953182
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25953182
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014224-07.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO PELO CONCURSO PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE).
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
ART. 2º, §3º, II E ART. 5º, §2º DA LEI ESTADUAL Nº 18.338/2023.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença recorrida para declarar a inconstitucionalidade da parte final do §2º do art. 5º da Lei Estadual n. 18.338/2023 e condenar o Estado ao pagamento da VPNI aos novos servidores, incluindo as diferenças remuneratórias retroativas a fevereiro de 2024. O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à ausência de manifestação expressa no acórdão embargado em relação ao Art. 39, §1º, da Constituição Federal; Art. 197 da Constituição Federal; Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Requer o prequestionamento. É um breve relato.
Passo a decidir. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Quanto à omissão referente à análise dos dispositivos constitucionais apresentados e os fundamentos correlacionados nas razões dos embargos de declaração pelo Estado do Ceará, observo que houve a manifesta menção na decisão colegiada, sobretudo quanto ao direito adquirido ao regime jurídico, apresentando, inclusive, a posição do Supremo Tribunal Federal.
Assim dispôs o acórdão embargado: Entendo, todavia, que o pleito autoral encontra sustentação na alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a desproporcional diferença na remuneração dos servidores que se encontram exercendo os mesmos cargos com as mesmas atribuições vinculados ao mesmo órgão estatal. A Constituição Federal em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores públicos com cargos idênticos (mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade), o que resta evidenciado no presente caso, merecendo, portanto, guarida a pretensão para equivalência salarial. [...] Ressalta-se, ainda, que não se está diante de violação do entendimento Consolidado na Súmula Vinculante nº 37 o qual veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia. Trata-se, no entanto, de equiparação de vencimentos de servidores que ocupam o mesmo cargo, impondo-se a correção de ilegalidade perpetrada na fixação de remuneração distinta. A propósito, o STF possui entendimento no sentido de que, servidores que ocupam cargos idênticos, com iguais atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber a mesma remuneração, em respeito ao princípio da isonomia. Registre-se, por oportuno, que pautado no conjunto de normas da Constituição Federal, especialmente, em respeito ao Princípio da Isonomia (art. 5º, CF), bem como em atenção do art. 39, §1º, I, II e III, CF, em exercício do controle difuso de constitucionalidade, seria cabível, dar aos art. 2º, §3º, II e 5º, §2º da Lei 18.338/2023 interpretação conforme a Constituição para ampliar o direito de concessão da VPNI também aos servidores que obtiveram êxito no concurso público, com Edital à época da FUNSAÚDE, mas que somente foram nomeados e empossados posteriormente a extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE.
Impende-se, ainda, destacar a incidência de um importante Princípio, qual seja, o Princípio da Vinculação do Edital, corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. É firme a jurisprudência neste sentido, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se "[...] As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública [...]" (RE 192568, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 23-04-1996, DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00662). O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou na mesma direção, a saber: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EDITAL N. 002/2019 - CECPODNR.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. 2.
Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Com efeito, é desarrazoada, incompreensível e disparatada a possibilidade de coexistir no serviço público servidores, com mesmo cargo, mesmas atribuições, mesmo grau de responsabilidade, que foram aprovados no mesmo concurso, recebendo vencimentos tão desproporcionais, muitas vezes com uma diferença de 50%, tão somente em razão de um ter sido nomeado e empossado antes da extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE, e outro ter sido nomeado após a sua extinção. A propósito, o STF possui entendimento no sentido de que, servidores que ocupam cargos idênticos, com iguais atribuições e na mesma estrutura de carreira (mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade), devem receber a mesma remuneração, em respeito ao princípio da isonomia, situação que impõe a equivalência salarial.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.
A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc.
II, da Constituição da República.
Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2.
A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3.
A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas.
Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS.
LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF). 1.
O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária (ADI 4.303/RN, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 801263 DF - DISTRITO FEDERAL 0175840-06.2010.8.07.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020) Não obstante exista quem defenda que o referido entendimento encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo o qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Todavia, não é o caso, já que a situação presente nos autos.
Aqui não se trata de mero aumento de vencimentos a pretexto de aplicação de isonomia.
Em verdade, a concessão de VPNI aos servidores oriundos do concurso público edital nº 01, de 24 de junho de 2021, nomeados e empossados após a extinção da FUNSAÚDE é consectário lógico da interpretação conforme do art. 2º, §3º, II e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023.
Em suma, a inaplicabilidade da Súmula vinculante n. 37 ao caso, representa verdadeiro DISTINGUISHING, não se tratando de mera ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, mas sim verdadeiro exercício do controle de constitucionalidade difuso.
Ademais, não há ofensa ao entendimento consolidado pela Corte Suprema de que "não há direito adquirido a regime jurídico", sobretudo porque a concessão da VPNI indistintamente a todos os servidores que foram aprovados no concurso da FUNSAÚDE (seja com posse antes ou depois de sua extinção) decorre da consequência lógica resultante da interpretação conforme.
Lembre-se, ainda, que os novos servidores, independentemente do momento de ingresso no serviço público estarão sujeitos a forma de progressão e ascensão na carreira e código de conduta decorrente da transmudação do regime celetista para o estatutário, mas todos àqueles originários do mesmo concurso, receberão a mencionada VPNI.
Não há que se falar em ofensa ao referido entendimento.
Portanto, da análise dos julgados, conclui-se que a inobservância da remuneração estabelecida no edital figuraria ofensa a moralidade administrativa, bem como caracterizaria ofensa ao Princípio da Proteção da Confiança, o qual visa garantir que a administração pública se comporte de forma coerente e que a confiança depositada por particulares na atuação do Estado não seja frustrada.
Este princípio busca proteger a segurança jurídica e a boa-fé do administrado, evitando que a administração altere de forma abrupta condutas ou decisões que geraram expectativas legítimas.
Nas palavras do Min.
Luiz Fux: "[...]o princípio constitucional da proteção da confiança se revela como um instituto idôneo a obstar intervenções estatais que possam comprometer projetos de vida já iniciados, esvaziando-os substancialmente, notadamente quando estes se orientam por uma prévia manifestação estatal.
Ademais, reclama ainda um elevado grau de respeito aos efeitos concretos e já consolidados de atos pretéritos praticados pelas instituições políticas, administrativas e judiciárias" (MS 30780 Relator(a): Min.
LUIZ FUX; Julgamento: 17/02/2016; Publicação: 23/02/2016). Na referida decisão o Min.
Luiz Fux cita o professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da UERJ, Valter Shuenquener de Araújo, que preleciona em sua obra destinada ao tema: "o princípio da proteção da confiança precisa consagrar a possibilidade de defesa de determinadas posições jurídicas do Judiciário e pelo Executivo.
Ele tem como propósitos específicos preservar a posição jurídica alcançada pelo particular e, ainda, assegurar uma continuidade das normas do ordenamento. Trata-se de um instituto que impõe freios e contra um excessivo dinamismo do Estado que seja capaz de descortejar a confiança dos administrados.
Serve como uma justa medida para confinar o poder das autoridades estatais e prevenir violações dos interesses de particulares que atuaram com esteio na confiança". (ARAÚJO, Valter Shuenquener.
O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 159). As transcrições mencionadas amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, sobretudo porque muitos dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido, fizeram da aprovação no certame um objetivo de vida, deixando por vezes, situações relativamente confortáveis em determinado emprego para dedica-se integralmente aos estudos.
O Estado, ao adotar a postura de impedir a concessão da VPNI aos nomeados posteriormente à extinção da Fundação Regional da Saúde, criando situações diferentes para servidores oriundos de um mesmo concurso, acaba por comprometer projetos de vida iniciados por diversos candidatos, que nutriram no Estado a confiança de que receberiam as remunerações previamente estabelecidas no edital.
Tal posição viola a moralidade administrativa, a proteção da confiança e a segurança jurídica. Perceba que a transposição de regime jurídico celetista para o estatutário é plenamente possível, desde que haja concurso público e sejam observados os preceitos normativos estabelecidos no art. 37, II da CF, com o objetivo de evitar a investidura funcional de servidores sem concurso público, conforme se depreende do AgRg nos ED no RE nº 627.493-SC, 2ª Turma, 4-5-2020, Rel.
Celso de Mello. Ocorre que essa transmudação deve ser realizada com atenção ao Princípio da Isonomia, moralidade administrativa, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório, do art. 39, §1º, I, II e III da CF, e interpretação conforme dada ao art. 2º, §3º, II e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953182
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01/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24405272
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24405272
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014224-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente processo da sessão de julgamento virtual do mês de Junho/25, oportunidade em que determino a sua inclusão na segunda sessão de julgamento virtual do mês de Julho/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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24/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24405272
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24/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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20/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20321346
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20321346
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014224-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente processo da sessão de julgamento virtual do mês de Maio/25, oportunidade em que determino a sua inclusão na sessão do mês de Junho/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20321346
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15/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 18126340
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20/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18126340
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014224-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:15683898.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126340
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19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17535850
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17535850
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29/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535850
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29/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO - CPF: *49.***.*04-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/01/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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03/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 14715197
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715197
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26/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715197
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26/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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