TJCE - 3014224-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101905517
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101905517
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014224-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA GUERREIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.338 de 2023, especialmente quanto ao seguinte trecho "não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei.", tendo em vista os argumentos apresentados na presente exordial, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias sofridas pelo autor da posse até que a obrigação seja satisfeita, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da exordial e documentos que acompanham.
Aduz a promovente ter sido aprovada no Concurso Público realizado pela Funsaúde, regido pelos Editais nº 01, 02 e 03 de 24 de maio de 2021.
A Funsaúde realizou as primeiras convocações ao longo do ano de 2022, porém em abril de 2023 foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive, os futuros servidores aprovados no concurso público, porém ainda não convocados.
Referido diploma legal determinou também que os servidores absorvidos pela SESA deveriam ser enquadrados na referência inicial do cargo no regime estatutário, com incorporação aos vencimentos de gratificação denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de modo a assegurar irredutibilidade nos vencimentos (Lei Estadual n° 18.338/2023, art. 2º, § 3º, I e II).
Por conseguinte, afirma a promovente que a regra para os ex-empregados é de não haver decréscimo remuneratório, mantendo-se a integridade da remuneração prevista em edital; contudo, caso diverso ocorreu com os candidatos aprovados que ainda não tinham sido convocados pela Funsaúde, como é o seu caso, uma vez que a Lei nº 18.338/2023 excetuou esses novos convocados do recebimento da VPNI, nos termos de seu art. 5º, §2º.
Assim, aduz a parte autora que os convocados após a extinção da Funsaúde será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigue o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI, o que entende violar o princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada ID no 88498289; peça de contestação ID no 88611280; peça de réplica ID no 89267295; manifestação do Ministério Público ID no 90301515, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Por fim, tomo ciência de decisão adotada pela Turma Recursal, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 3000570-19.2024.8.06.9000, indeferindo a tutela de urgência recursal pleiteada.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa intentada pelo Estado do Ceará entendo que melhor sorte não assiste ao promovido, uma vez que a parte autora chega ao valor de R$ 62.738,40 (sessenta e dois mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), considerando o valor das parcelas vencidas, bem como o total das parcelas durante o período, chegando ao total acima referido.
Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame de suposta infringência ao princípio da isonomia, levando-se em conta que os candidatos aprovados em concurso para emprego público, convocados após a extinção da Funsaúde, foram enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigasse o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI.
Pois bem.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário observar que, com a Lei nº 18.338/2023, a Funsaúde foi extinta, sendo incorporada pela SESA - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, realizando a transferência do quadro de pessoal já contratado pela então entidade da administração indireta, para a Secretaria referida.
Neste sentido, destaca-se abaixo dicção legal quanto aos servidores absolvidos pela Administração Direta, nos seguintes termos: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (grifo nosso); Da dicção do texto legal, aqueles ex-empregados da antiga Funsaúde, seriam enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; e acaso, ocorre decesso remuneratório, a diferença seria devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Já nos casos daqueles aprovados dentro do número de vagas do concurso, não convocados até a extinção da Funsaúde, a regra de enquadramento encontra-se estipulada no art. 5o da Lei nº 18.338/2023, conforme destaca-se: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (grifo nosso) De fato, o texto legal é bastante claro, no sentido de não ser possível estender o pagamento da CPNI ao promovente, pois a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade; e a norma afirma que os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, posteriormente convocados, não terão aplicados às suas remunerações os ditames do disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei em análise.
Por conseguinte, não há como se cogitar de decesso remuneratório, uma vez que tal situação restringe-se aos ocupantes de cargos ou empregos públicos e não àqueles aprovados em concurso, pendente de nomeação, nos termos do art.37, XV da CF, segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (grifo nosso).
Assim, muito embora a Lei Estadual no 18.338/2023, em seu art. 5o, seja taxativa ao afirmar que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, seriam convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, gerando uma expectativa de direito; não há para estes candidatos, nem ao menos ainda contratados, direito adquirido a regime jurídico de vencimentos.
Sobre o tema, atente-se para o seguinte aresto da lavra do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO SUS.
ENQUADRAMENTO INICIAL.
INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C".
INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA.
LEGALIDADE.
ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2.
Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior. 3.
Recurso desprovido. (RMS n. 34.733/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Vale acrescentar que ao julgar o RE nº 563.708/MS, afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ad litteram: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Destaca-se, ademais, que na verdade, percebe-se que, por via oblíqua e sob o argumento de ofensa à isonomia, pretende o autor um efetivo aumento de remuneração, o que atrai a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Por todo o exposto, verifica-se que não há de se falar em inconstitucionalidade, por ocasião da promulgação da Lei Estadual no 18.338/2023, especificamente seu art. 5o, § 2º, uma vez estar a norma em consonância com o texto constitucional, bem como jurisprudência pacificada de nossos Tribunais Superiores, no sentido de que não há no caso concreto ofensa à irredutibilidade vencimental, pois o promovente, enquanto candidato aprovado, ainda não nomeado quando da promulgação da Lei em análise, não detinha qualquer relação jurídica prévia, devendo submeter-se aos termos da lei vigente no ato de sua nomeação.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
29/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101905517
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29/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:50
Juntada de comunicação
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12/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:09
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88618047
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498289
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498289
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498289
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618047
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014224-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618047
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25/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3014224-07.2024.8.06.0001 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUERREIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ R.h.
Vistos e examinados.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das inúmeras ações envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que, muitas delas residentes no interior do Estado, tiveram que dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Ressalte-se que, neste e naqueles processos de idêntica matéria, a parte autora pugna já na petição inicial pelo julgamento antecipado da lide, o que também é requerido, via de regra, pelo ente público demandado em suas peças de defesa, posto que ambas as partes reconhecem que a matéria tratada é unicamente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, que diz "(...) é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito".
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, acolho a competência atribuída a este juízo, e recebo a inicial em seu plano formal para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do(a) Promovente.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tem-se que a hipótese vertente não pode ser acolhida, por constar em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal, tal como se observa no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
De outra sorte, dispõe o parágrafo 4º do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021/66: Art. 1º - ... § 4º.
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
E ainda, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.059, estabelece que: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requestado, por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ciência à parte autora, por seu procurador judicial, via DJe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88498289
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24/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88498289
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24/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 14:17
Declarada incompetência
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14/06/2024 20:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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