TJCE - 3000869-67.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/07/2025 01:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/07/2025 00:44
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/07/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/07/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/07/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/07/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/07/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/07/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/07/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/06/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/06/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 09:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 09:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152331397
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152331397
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000869-67.2024.8.06.0117 AUTOR: MARA YASMIM BARBOSA SILVA REU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por MARA YASMIM BARBOSA SILVA em desfavor de STONE PAGAMENTOS S.A. e BRUNA APARECIDA DOS REIS MACEDO.
Relata a parte autora que realizou duas vendas, por meio de link de pagamento, utilizando a maquininha de cartão de crédito TON, operacionalizada pela requerida, no valor total de R$ 434,00, e que após o envio do comprovante de pagamento enviado pela cliente liberou a mercadoria para entrega.
Entretanto, após o prazo estabelecido pela requerida, esta não repassou o valor, alegando que a cliente cancelou a compra.
Afirma que tentou contato com a sua cliente e com a requerida, porém sem êxito. Ao final, requereu a restituição do valor de R$ 434,00 e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Contestando o feito, a requerida Stone arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência territorial, em razão cláusula de eleição de foro, e no mérito alegou a não incidência do CDC, a culpa exclusiva da autora, a legalidade da conduta da ré estrita observância das cláusulas contratuais e a ocorrência do cancelamento das transações por "chargeback".
Na decisão de id n. 105934256 foi determinada a exclusão da requerida BRUNA APARECIDA DOS REIS MACEDO.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
As partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida e as empresas Pagar.me e Ton Stone compõem o mesmo grupo econômico, tano é que no documento de id n. 86319266 (fl. 01), anexado pela própria requerida, a troca de mensagens com a autora é realizada por meio de atendente da Stone.
Assim, pode o autor ajuizar a ação contra quaisquer das empresas.
Rejeito ainda a preliminar de incompetência territorial, uma vez que trata-se de contrato de adesão com foro de eleição em São Paulo para dirimir as controvérsias, clausula abusividade, vez que impõe dificuldade a parte autora para exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio, vez que a mesma reside em Maracanaú. A preliminar de inaplicabilidade do CDC também não merece prosperar, visto a incidência da Teoria Finalista Mitigada: "A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista.
Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 615888 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 -QUARTA TURMA - Dje 14/09/2020).
Desta forma, diante da vulnerabilidade da autora frente à requerida, está configurada a relação de consumo.
Passo a análise do mérito.
Quanto ao mérito, no caso dos autos, a autora realizou uma venda utilizando a máquina de cartão fornecida pela reclamada, sendo que esta foi contestada posteriormente, o que gerou o estorno do valor em face da reclamante.
A requerida defende a regularidade de sua conduta, pois a compra foi contestada pelo titular do cartão de crédito.
No entanto, a cláusula invocada pela mesma para conferir validade ao procedimento adotado (chargerback) fere o princípio da boa-fé objetiva, pois transfere o risco inerente da sua atividade empresarial ao comerciante, o que permite o reconhecimento de sua abusividade, independentemente de solicitação expressa.
Afinal, a administradora de cartões de crédito dá uma autorização para o lojista, por meio de um código, aceitando o cartão de crédito.
A partir daí assume os riscos inerentes à sua atividade, ainda que venha ter conhecimento após de que houve falsidade, adulteração ou clonagem, cancelamento, furto ou roubo do cartão respectivo, pois é ela quem possui o sistema operacional para a verificação das informações.
Portanto, os prejuízos devem ser impostos àquela responsável pela estrutura de pagamento, a qual incumbe envidar esforços na melhoria da qualidade e da segurança do serviço prestado, considerando que não atua de forma graciosa.
Frise-se, a ré explora a atividade de administração de cartões de crédito e não pode transferir o risco inerente da sua atividade aos estabelecimentos comerciais a ela credenciados.
Ademais, a parte autora comprovou ter realizado a venda e a entrega da mercadoria, além do pagamento via link, conforme troca de mensagens e comprovantes de detalhes da venda (id n. 83096334).
Deixando a requerida de demonstrar a efetiva contestação da compra realizada pelo titular do cartão ou a participação da autora no ato ilícito.
De igual modo, deixou a requerida de demonstrar que a autora foi notificada para envio de documentos adicionais, uma vez que a troca de mensagens anexada não consta qualquer solicitação nesse sentido n. 86319266 (fl. 01).
Acerca da responsabilidade objetiva das empresas detentoras de máquina de cartão em casos como o dos autos, dispõe a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS PELAS VENDAS EFETUADAS.
PARTE RÉ QUE CONFIRMA O PAGAMENTO À AUTORA ANTES DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
POSTERIOR CHARGEBACK.
RISCO INERENTE A ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO COMERCIANTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005157-96.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 03.03.2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RETENÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE VENDAS DE E-COMMERCE COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS.
CHARGEBACK.
CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE.
CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS.
PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO COMERCIANTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE TODO O ÔNUS DO CANCELAMENTO DA VENDA AO CONTRATANTE.
ABUSIVIDADE.
AFASTADA.
LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR -5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006418-15.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 09.07.2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
VENDA ONLINE.
PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DA COMPRA APÓS ENVIO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE CHARGEBACK.
RISCO INERENTE A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036054-24.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 25.05.2020) Conforme se vê, é assente na jurisprudência que o ônus deve ser suportado pela empresa detentora da máquina de cartão em razão do risco da atividade, sendo abusiva a cláusula contratual que transfere o ônus do cancelamento ao contratante.
Deste modo, comprovada a falha na prestação de serviços, deve ser devolvido o valor referente às compras em questão, no valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais).
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Conceitua também a doutrina o dano moral como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
No caso concreto, houve o bloqueio arbitrário de valores pertencentes à autora, demonstrado, portanto, o descaso e desrespeito à autora.
Ademais, a requerida não foi capaz de solucionar a falha de atendimento, apesar de contactada pela autora, limitando-se a negar o repasse do valor devido.
Destarte, o quantum compensatório deve ser determinado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade ante ao dano sofrido.
Isto porque tal valor deve atuar tão somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, desta forma o enriquecimento sem causa do consumidor.
No presente caso, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado à luz dos elementos trazidos à apreciação desta instância o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para condenar a requerida, a restituir à parte autora o valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais), acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28/06/2024.
Condeno ainda a requerida a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), devendo incidir juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI n. 14.905, de 28/06/2024.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152331397
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29/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130569022
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130569022
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16/12/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130569022
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16/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105934256
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105934256
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000869-67.2024.8.06.0117AUTOR: MARA YASMIM BARBOSA SILVAREU: STONE PAGAMENTOS S.A., BRUNA APARECIDA DOS REIS MACEDO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora ficou ciente de que dispunha do prazo de 48h (quarenta e oito horas), para informar o endereço atualizado do(a) promovido(a) BRUNA APARECIDA DOS REIS MACEDO, sob pena de extinção do feito, em relação a mesma. Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da autora. (ID 105889882).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito, em relação a promovida BRUNA APARECIDA DOS REIS MACEDO. Não obstante, defiro o pedido formulado pela promovida STONE PAGAMENTOS S.A. em audiência de conciliação. Designe-se a audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima e desimpedida, a ser realizado na modalidade HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial.
Fica advertido que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação.
Inteligência do art. 34, caput, da Lei 9.099/95. Proceda-se a exclusão da Sra.
BRUNA APARECIDA DOS REIS MACEDO do polo passivo. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Maracanaú/CE, data da inserção digital Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
04/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105934256
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04/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/08/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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07/07/2024 04:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486719
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486719
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486719
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000869-67.2024.8.06.0117Promovente: MARA YASMIM BARBOSA SILVAPromovido: STONE PAGAMENTOS S.A., BRUNA APARECIDA DOS REIS MACEDO Parte a ser intimada:DR.
ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/08/2024, às 09h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº87623394, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88486719
-
21/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486719
-
21/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/04/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2024 04:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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