TJCE - 3000304-08.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SESALPINA SIMONE PINTO DE MESQUITA em 22/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SESALPINA SIMONE PINTO DE MESQUITA em 22/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15035516
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14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15035516
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000304-08.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: SESALPINA SIMONE PINTO DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de n. 3000304-08.2023.8.06.0160, ajuizada por Sesalpina Siimone Pinto de Mesquita em desfavor do ente recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Municipalidade a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente ao período compreendido entre 04/05/2018 e dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária, excluídos os períodos anteriores em virtude do reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais (Id. 13468750), o Município apelante aduz, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa ante o julgamento do feito sem anúncio prévio e sem saneamento.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade da CLT aos servidores estatutários, bem como que não eram devidos valores relativos ao FGTS. Ao final, requer o provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível. Em Contrarrazões (Id. 13468753), a recorrida pugna pelo desprovimento da irresignação, bem como pela condenação do recorrente ao pagamento do da quantia relativa às férias e 13º calculados tendo como parâmetro os valores recebidos durante o período em que a autora manteve vínculo temporário. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ, em parecer de Id. 14266632, opina pelo conhecimento e desprovimento da irresignação, bem como pelo não conhecimento dos pedidos formulados pela apelada em contrarrazões recursais. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da Apelação Cível. Quanto ao pedido de reforma da sentença formulado em sede de contrarrazões, este não comporta conhecimento como bem destacado pela douta PGJ.
Isso porque a indigitada peça não serve para modificação do julgado, de modo que, tendo permanecido inconformada com a parcela em que fora sucumbente, deveria a apelada ter apresentado o recurso cabível ou, ainda, interposto recurso adesivo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL.
PEDIDO DE REFORMA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE 9,5% A.A DENTRO DA MÉDIA.
VALOR MANTIDO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que a finalidade da peça de contrarrazões é impugnar os termos do recurso apresentado, sendo incabível qualquer pedido que objetive a reforma da sentença nas contrarrazões da apelação, pois este não é o meio processual adequado à modificação da sentença.
Logo, se este era o objetivo da parte apelada, deveria ter recorrido da sentença quando lhe foi concedido o prazo recursal.
Assim, diante da inadequação da via eleita, não comportam conhecimento os pedidos de reforma da sentença formulados pelo banco em sede de contrarrazões. 2. [...]. 7.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0542115-17.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) i - Preliminar de cerceamento de defesa Quanto a preliminar de cerceamento da defesa trazida em sede de apelo, tenho que esta não merece prosperar.
Explico. De acordo com o disposto no art. 355, I e II, do CPC, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o julgamento antecipado, o Enunciado 27 do IJDPC evidencia que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC", de modo que não há falar em decisão-surpresa em tais casos, na medida em que tal conduta já se encontra devidamente prevista na lei processual, assim como sob pena de se entender que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVAS - REVISADAS - FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.
Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 687/688).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08563583620238120001 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JUÍZO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio às partes, não viola configura cerceamento ao direito de defesa, tampouco viola o princípio vedação à da decisão surpresa. 2.
O Enunciado n. 27 dada I Jornada de Direito Processual Civil do CJF é nesse sentido ao deixar claro e expresso que "não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - 1ª Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
P. e I.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001276-93.2012.8.17.1490, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) De mais a mais, para que seja possível o julgamento antecipado, necessário que o Judicante Singular verifique a existência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 355 do CPC. Em comentários sobre o artigo em referência, Fernando da Fonseca Gajardoni ressalta que a técnica processual é cabível não somente nas causas que tratem sobre questões unicamente de direito, mas também naquelas em que os fatos estejam incontroversos e, mesmo na hipótese de existência de controvérsia quanto a questões de fato, quando a prova apresentada seja suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito: "O texto legal em análise aplica-se quando, ao final das providências preliminares (ou dispensadas estas), o juiz verifica que não são necessárias outras provas além daquelas já apresentadas na fase postulatória, estando em condições de proceder ao julgamento imediato do mérito.
Tal ocorre não somente quando a causa trate unicamente de questões de direito, mas também nos casos em que: (i) os fatos estejam incontroversos (como efeito material da revelia - art. 344 - ou pela falta de impugnação especificada do demandado - art. 341) e não tenha havido requerimento de provas destinadas a afastar a presunção relativa de veracidade daí decorrente, como se assegura ao revel (art. 349) e, por mais fortes razões, ao demandado que contestou, mas não impugnou especificadamente, ou; (ii) mesmo havendo controvérsia quanto às questões de fato, a prova apresentada na fase postulatória (normalmente, documental) já seja suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito." (Comentários ao código de processo civil.
Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.] - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). No âmbito judicial vigora o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o Magistrado, ao analisar as provas dos autos, pode ele entender pela ausência de necessidade de mais elementos e julgar o feito no estado em que se encontra, não havendo falar, com isso, em cerceamento de defesa. Na hipótese vertente, o julgamento antecipado mostrou-se viável, pois as documentações trazidas ao feito pelas partes foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo, na medida em que para chegar à resolução da lide bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se os meramente protelatórios, nos termos do art. 370 do diploma processual emergente. Trata-se do princípio da persuasão racional, que habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido."(STJ, AgInt no AREsp 1250430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CULPA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído.
Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos.
Súmula 7/STJ. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ,"a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica"(STJ, AgInt no AREsp 1.222.138/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 21/05/2018) 5.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Para além, é certo que no processo civil não há falar em nulidade sem comprovação de prejuízo concreto e efetivo, de forma que, para se cogitar nulidade do julgamento sem que antes fosse possibilitada a produção da prova entendida como pertinente ou manifestação de interesse na produção de outras, deveria a parte trazer a lume dado concreto evidenciador de que, porventura se houvesse havido a realização de outras eventuais provas, a conclusão do Judicante Singular teria sido de alguma forma modificada, o que não se observa demonstrado por meio das razões recursais. Dito isso, não há falar cerceamento de defesa, de forma que a preliminar de nulidade do comando sentencial objurgado deve ser afastada. ii - Mérito De proêmio, destaco que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, bem como de Tema de Repercussão Geral do STF, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, conforme exegese dos arts. 926 e 932 do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar a Municipalidade a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente ao período compreendido entre 04/05/2018 e dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, excluídos os períodos anteriores em virtude do reconhecimento da prescrição. A tese recursal da Municipalidade limita-se à impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS à parte autora, ora recorrida, sob os fundamentos de que não incidem as normas da CLT no caso concreto, não sendo possível ainda a aplicação do FGTS a trabalhadores estatutários. Os argumentos recursais, contudo, não conduzem a uma reforma da sentença, se não, vejamos. O STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016) fixou a Tese de Repercussão Geral n. 916, no seguinte sentido: TEMA n. 916, do STF "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Como se sabe, a despeito da obrigatoriedade de a administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, a Constituição Federal também trouxe exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. No Tema n. 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG), o STF fixou a tese de que, para que se considere como válida a contratação temporária de servidores, é preciso que se atenda aos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. A nulidade do contrato traz ínsito o direito de o contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, o egrégio STF firmou o entendimento de que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS e saldo de salário (RE 596.478/RR). No caso em tela, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, tampouco que a situação estivesse prevista na legislação municipal, muito menos o prazo predeterminado. Além disso, a própria Municipalidade, em sede de Contestação, sustenta que não ficou "demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da CF […] tornando tal contratação, que não atendeu os requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, NULA DE PLENO DIREITO" (Id. 13468739). Portanto, a contratação temporária, já em sua origem, deve ser reconhecida como nula, o que implica na necessidade de observância ao disposto no Tema n. 916 do STF, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito do demandante, ora agravado, aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção das verbas alusivas às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Uruburetama. 2.
Conforme registrado no decisum impugnado, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 3.
Apesar de o ente insurgente alegar, nas razões recursais, que a contratação temporária da parte adversa foi efetivada em consonância com o art. 2º, IV, da Lei Municipal nº 501/2013, é indubitável que o cargo exercido pelo agravado, Vigia, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade da pactuação por prazo determinado celebrada entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 4.
Outrossim, consoante registrado no decisum adversado, o Município de Uruburetama não comprovou que a contratação por prazo determinado do recorrido foi realizada para atender transitoriamente urgências no serviço público, ainda mais considerando que o vínculo perdurou por quase dois anos. 5.
Nesse contexto, os contratos temporários celebrados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, devendo-se manter a obrigação do Município de Uruburetama de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor do agravado em relação ao lapso temporal de 01.12.2015 a 30.11.2017. 6.
Quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral à situação em exame, no entanto, declina-se do posicionamento adotado na decisão unipessoal combatida, pois tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente válida, mas que se torna irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 7.
Portanto, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário, devendo permanecer apenas o dever da Administração Pública de efetivar os depósitos das verbas fundiárias. 8.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível - 0000390-49.2018.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que condenou a edilidade ao pagamento, em favor do autor, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente aos períodos compreendidos entre fev/2017 a dez/2017, jan/2018 a dez/2018, jan/2019 a mar/2019, jun/2019 a dez/2019, jan/2020 a ago/2020 e nov/2020 e dez/2020. 2.
Argumenta o Município de Santa Quitéria que o vínculo então existente junto ao promovente era estatutário, regido pela Lei Municipal nº 081-A, de 1993.
Contudo, as fichas financeiras demonstram, de maneira inequívoca, que o vínculo como agente administrativo junto ao ente público, na Secretaria de Administração e Finanças, era temporário, ex vi art. 37, IX, da CRFB. 3.
O magistrado a quo entendeu que a contratação do promovente, como agente administrativo, não atendeu aos requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal, sendo nula de pleno direito, e como consequência, reconheceu a aplicação do Tema nº 916/STF, sem cumular a aplicação do Tema nº 612.
Assim, houve reconhecimento apenas do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por estar de acordo com a legislação e jurisprudência pátria, não merece reproche a sentença a quo. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL 3000031-29.2023.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 06/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990) E SALDO DE SALÁRIO.
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM O TEMA 551.
INADEQUADA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de depósitos relativos ao FGTS correspondentes ao período em que laborou para o ente público municipal requerido por meio de sucessivas contratações temporárias. 2.
No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes por meio de contratação temporária, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. 3.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, inciso IX, da CF). 4.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 5.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 6.
Na situação dos autos, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, a promovente somente faz jus ao saldo de salários, se houver, e à verba fundiária, relativamente ao período efetivamente trabalhado. 7.
Relativamente aos honorários advocatícios, a magistrada a quo condenou o Município requerido ao pagamento de verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Entretanto, por se tratar de decisão ilíquida, deve-se postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL 3000166-41.2023.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em: 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias, adicional de 1/3, e depósitos do FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalhos que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte/CE. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, as partes firmaram entre si diversas contratações, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de professora, que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo cada vínculo nulo desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração, in casu, os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, incorreu em error in judicando o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário, férias e adicional de 1/3), devendo sua sentença ser reformada nesta parte. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011670-45.2023.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 8 de julho de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0011670-45.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) Por último, mas não menos importante, observo que a sentença comporta reforma de ofício a fim de que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor da municipalidade, ante a sucumbência recíproca entre as partes, os quais devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (pedidos julgados improcedentes), observada, todavia, a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Do mesmo modo, o comando de origem comporta adequação quanto aos termos relativos aos juros e correção monetária, para estabelecer que esta é devida a desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido e aquele desde a citação.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "a" e "b", CPC c/c Súmula n. 568/STJ), reformando a sentença, de ofício, tão somente para, ante a sucumbência recíproca, arbitrar honorários advocatícios em favor da Municipalidade em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (pedidos julgados improcedentes), observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, bem como para estabelecer que os juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo demandado. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários de sucumbência estabelecidos em favor da parte recorrida para 15 % (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). -
11/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15035516
-
11/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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