TJCE - 0247436-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19049489
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19049489
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28/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0247436-57.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MIV FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP Agravado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 27 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
27/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049489
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27/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17464251
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17464251
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0247436-57.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MIV FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - EPP RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MIV FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - EPP, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13327450), integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 14244320), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE ATO COATOR CONSISTENTE EM OBSTAR OU APLICAR SANÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO MODULADOR SELETIVO DE RECEPTORES ANDROGÊNICOS (SARM), TRATADOS NA RESOLUÇÃO Nº 791/2021 DA ANVISA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO CONCRETO COATOR NA IMINÊNCIA DE OCORRER. Nas suas razões (Id 15113322), a recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), apontando violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/09. Argumenta, em resumo, que "comprovada atividade exercida pela impetrante, a incidência das normas da ANVISA sobre essa atividade e a competência da autoridade impetrada para fiscalizá-la (pontos incontroversos), resta inequívoca a existência da situação de fato, ou melhor, o justo receio de sofrer a prática do ato coator que o mandamus busca evitar". Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido e declarar a necessidade de processamento do writ, ocasião em que os autos devem retornar à instância ordinária, a fim de que se julgue o mérito da controvérsia". Custas recursais recolhidas - Ids 15113324 e 15113324. As contrarrazões foram apresentadas - Id 15113324. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No voto condutor do acórdão constante no Id 13327450 restou decidido que: " (...) O Magistrado a quo extinguiu o feito por inadequação da via eleita, consignando que o Mandado de Segurança visou à discussão de lei em tese, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 266 do STF. Observa-se que, conquanto o questionamento acerca da legalidade da Resolução 791 da Anvisa tenha sido apresentado como causa de pedir apenas remota - o que, em tese, viabilizaria a impetração - a empresa cingiu-se a comprovar tão somente ser uma farmácia de manipulação que possui como objeto o comércio de produtos farmacêuticos manipulados, naturais, florais, homeopáticos, alopáticos, erva medicinais e essências (fls. 1 do ID 85118126), não cuidando, contudo, de demonstrar um justo receio de autuação por parte das autoridades impetradas, inexistindo nos autos documento comprobatório de que trabalha com a manipulação de SARM, notas fiscais que demonstrem sua aquisição, ou provas de que o uso do insumo proibido estaria sendo obstaculizado pelos agentes de saúde dotados de competência fiscalizatória. Em parelha, pontuou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "observa-se que a impetrante no momento do ajuizamento deste mandamus, não estava prestes a se submeter a nenhum ato de fiscalização" (fls. 4 do ID 11208469). (...) Portanto, impõe-se a ratificação da sentença extintiva do Mandamus pela não comprovação de eventual ato coator concreto ilegal na iminência de ocorrer". (GN) Como visto, a conclusão do colegiado quanto à manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, na hipótese, foi baseada no substrato probatório contido nos autos.
A alteração do entendimento esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464251
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31/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:32
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/11/2024 16:08
Juntada de certidão
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14244320
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14244320
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23/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14244320
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05/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 11:02
Conhecido o recurso de MIV FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053544
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053544
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0247436-57.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053544
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23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 03:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13327450
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13327450
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247436-57.2022.8.06.0001 APELANTE: MIV FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - EPP APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE ATO COATOR CONSISTENTE EM OBSTAR OU APLICAR SANÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO MODULADOR SELETIVO DE RECEPTORES ANDROGÊNICOS (SARM), TRATADOS NA RESOLUÇÃO Nº 791/2021 DA ANVISA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO CONCRETO COATOR NA IMINÊNCIA DE OCORRER. 1.
A empresa impetrante, farmácia de manipulação, ajuizou o Mandamus em exame sob a alegação de que estaria sujeita aos efeitos concretos da Resolução 791 da Anvisa, a qual proibiu a manipulação de produtos contendo Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM), sustentando que tal resolução seria inconstitucional e ilegal e que estaria correndo risco de ser fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, caso venha manipular produtos à base de SARM. 2.
Conquanto o questionamento acerca da legalidade da Resolução 791 da Anvisa tenha sido apresentado como causa de pedir apenas remota - o que, em tese, viabilizaria a impetração - a empresa cingiu-se a comprovar tão somente ser uma farmácia de manipulação que possui como objeto o comércio de produtos farmacêuticos manipulados, naturais, florais, homeopáticos, alopáticos, erva medicinais e essências, não cuidando, contudo, de demonstrar um justo receio de autuação por parte das autoridades impetradas, inexistindo nos autos documento comprobatório de que trabalha com a manipulação de SARM, notas fiscais que demonstrem sua aquisição, ou provas de que o uso do insumo proibido estaria sendo obstaculizado pelos agentes de saúde dotados de competência fiscalizatória. 3.
Os Tribunais de Justiça pátrios já têm se posicionado pela legalidade da Resolução 791/2021e pela competência regulamentadora da Anvisa. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIV Farmácia de Manipulação Ltda. - EPP, tendo como apelado Município de Fortaleza, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 0247436-57.2022.8.06.0001, que indeferiu a exordial, extinguindo o feito por inadequação da via eleita (ID 8518213), nos seguintes termos: Admitir a impetração, ademais, importaria em permitir discussão perante a Justiça Comum Estadual a respeito da constitucionalidade e, se afastada a alegação, da legalidade, em tese, de ato administrativo editado por autoridade federal.
Sendo assim, resta evidente a inadequação da via eleita.
A ausência de comprovação de ato ilegal ou abusivo e ou da iminência de sua prática impõe indeferimento da inicial, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei 12.016/09, com a consequente extinção do feito, sem exame da questão de fundo (art. 485, I, do CPC/15).
Tal como decido.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
A sentença foi ratificada via rejeição de Embargos de Declaração (ID 8518223).
Adota-se, no que pertine, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11208649): Em insurgência recursal, a impetrante requer a reforma da sentença, repisando os argumentos trazidos na inicial, no sentido de que a ANVISA publicou a Resolução nº 791/2021, proibindo a comercialização e uso de produtos contendo Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM, Selective Androgen Receptor Modulators), substância tipo esteroide ou andrógeno.
No caso concreto, a demandante está sujeita aos efeitos da mencionada resolução, com risco real de ser fiscalizada e autuada pelas recorridas, no exercício de suas atividades, à medida em que venha manipular produtos à base de "SARM".
Assim, considera a possibilidade de iminente embaraço ao exercício de sua atividade, motivo pelo qual utiliza-se da via mandamental para, de forma preventiva, obter a concessão da segurança para que não sofra nenhuma sanção, clamando pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões o ente público aduz: a) que a sentença aplicou apropriadamente a lei ao caso concreto, por entender que não restou caracterizado o justo receio da prática de ato administrativo fiscalizador sanitário; b) que a impetrante está visando à discussão de lei em tese.
Requesta, pois, o desprovimento do apelo (ID 8518234).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal, por entender que o Mandamus fora impetrado contra lei em tese, não estando a impetrante prestes a se submeter a nenhum ato de fiscalização (ID 11208469). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a impetrante contra sentença indeferitória da exordial do Mandamus, alegando, para tanto: a) que a Anvisa publicou a Resolução nº 791/2021, proibindo a comercialização e uso de produtos contendo Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (Selective Androgen Receptor Modulators - SARM), substância tipo esteroide ou andrógeno, estando a demandante sujeita aos efeitos da mencionada resolução, com risco real de ser fiscalizada e autuada, na medida que possa vir a manipular produtos à base de SARM; b) que haveria possibilidade de iminente embaraço ao exercício de suas atividades, visando à concessão da segurança para que não sofra nenhuma sanção.
A empresa impetrante, farmácia de manipulação, ajuizou o Mandamus em exame sob a alegação de que estaria sujeita aos efeitos concretos da Resolução 791 da Anvisa, a qual proibiu a manipulação de produtos contendo Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM), sustentando que tal resolução seria inconstitucional e ilegal e que estaria correndo risco de ser fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, caso venha manipular produtos à base de SARM.
O Magistrado a quo extinguiu o feito por inadequação da via eleita, consignando que o Mandado de Segurança visou à discussão de lei em tese, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 266 do STF.
Observa-se que, conquanto o questionamento acerca da legalidade da Resolução 791 da Anvisa tenha sido apresentado como causa de pedir apenas remota - o que, em tese, viabilizaria a impetração - a empresa cingiu-se a comprovar tão somente ser uma farmácia de manipulação que possui como objeto o comércio de produtos farmacêuticos manipulados, naturais, florais, homeopáticos, alopáticos, erva medicinais e essências (fls. 1 do ID 85118126), não cuidando, contudo, de demonstrar um justo receio de autuação por parte das autoridades impetradas, inexistindo nos autos documento comprobatório de que trabalha com a manipulação de SARM, notas fiscais que demonstrem sua aquisição, ou provas de que o uso do insumo proibido estaria sendo obstaculizado pelos agentes de saúde dotados de competência fiscalizatória.
Em parelha, pontuou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "observa-se que a impetrante no momento do ajuizamento deste mandamus, não estava prestes a se submeter a nenhum ato de fiscalização" (fls. 4 do ID 11208469).
Segue precedente desta Corte também em caso de ausência de comprovação de ato concreto iminente em Mandado de Segurança preventivo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
ADI Nº 5469/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
RESSALVA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AÇÃO EM CURSO.
WRIT FUNDAMENTADO NA EC Nº 87/2015, AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR E INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015/CONFAZ.
PROPÓSITO DE EVITAR A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO IMPOSTO.
PRECEDENTES VINCULANTES RESTRITOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
CAPÍTULO DA SENTENÇA IRRECORRIDO.
REVISÃO JUDICIAL LIMITADA.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT.
INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE NATUREZA PREVENTIVA.
NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL.
PRETENSA PROTEÇÃO JUDICIAL DE SITUAÇÕES FUTURAS, GENÉRICAS E NÃO IMINENTES.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
PROVIMENTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. 1.
O writ sob exame foi proposto antes da publicação, em 03/03/2021, da ata do julgamento da ADI nº 5469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF com repercussão geral (tema1093), considerado-se, pois, ação em curso, nos termos da ressalva à modulação dos efeitos realizada pelo STF. 2.
A pretensão de evitar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS também quanto às aquisições de bens para consumo próprio das impetrantes, contribuintes do Imposto em espécie, foi denegada pela juíza singular em sintonia com os precedentes vinculantes mencionados, os quais tratam exclusivamente do consumidor final não contribuinte; esse capítulo da sentença transitou em julgado à míngua de recurso das autoras, observado esse aspecto na reanálise do feito. 3.
Não prospera a tese de que a condição de contribuintes do ICMS basta à demonstração de ato ilegal iminente a ser praticado pelos impetrados, disso advindo o justo receio de fiscalização e cobrança indevida do ICMS-DIFAL. 4.
Afinal, limitando-se a controvérsia ao consumidor final não contribuinte, o recolhimento tributário somente cabe às autoras na condição de remetentes (art. 155, §2º, incs.
VII, parte final, e VIII, "b"), pelo que haveriam de descrever fato indicativo de sujeição à exação em breve, a exemplo da realização de atos dos impetrados preparatórios à temida cobrança ou, ao menos, da celebração pelas litigantes de transação mercantil específica que envolvesse o envio de bens a adquirente não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado do Ceará. 5.
As demandantes não se desincumbiram do ônus processual de expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC), constatando-se que, sob a ótica do futuro, a impetração busca tutelar quaisquer situações, genéricas e não iminentes, o que carece de proteção judicial, visto que não se coadunam aquelas com o instituto do mandamus preventivo, remédio próprio para obstar ofensa próxima, imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico.
Precedentes do STF, STJ E TJCE. 6.
Na espécie, resta inviável declarar o direito das autoras à compensação, à míngua de prova pré-constituída da condição de credoras do erário cearense por pagamentos pretéritos de ICMS-DIFAL em operações interestaduais atreladas a alienações de bens a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados no Estado do Ceará; aliás, sequer há demonstração da inscrição das impetrantes no cadastro geral de contribuintes do Estado do Ceará. 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas, provida a última para reforma da sentença e consequente denegação da segurança in totum, prejudicado o apelo. (Apelação / Remessa Necessária - 0207002-60.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) [grifei] Saliente-se, em passant, que os Tribunais de Justiça pátrios já têm se posicionado pela legalidade da Resolução 791/2021e pela competência regulamentadora da Anvisa: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - INSUMOS FARMACÊUTICOS SEM AVALIAÇÃO DE EFICÁCIA TERAPÊUTICA PELA ANVISA - PROIBIÇÃO - RESOLUÇÕES RDC 204/2006 E RE 791/2021 - MANIPULAÇÃO VEDADA - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - REFORMA. - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) foi criada pela Lei federal nº 9.782/99 com a finalidade de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos insumos a eles relacionados. - Por meio da RDC 204/2006, a ANVISA proibiu a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos sem eficácia terapêutica por ela avaliada.
Ademais, a Resolução RE 791/2021 da ANVISA proibiu a comercialização, distribuição, fabricação, importação, manipulação, propaganda e uso de insumos que não tiveram a eficácia e segurança avaliadas pela agência reguladora, notadamente os produtos contendo Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM - Selective Androgen Receptor Modulators), substância tipo esteroide ou andrógeno. - Diante da competência regulamentadora da ANVISA, não há direito líquido e certo a ser assegurado à impetrante, que pretende que se autorize o uso, na atividade de manipulação das substâncias SARMs ou outro insumo farmacêutico, sem avaliação de eficácia terapêutica pela autoridade sanitária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.021799-2/001, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MAGISTRAIS CONTENDO MODULADORES SELETIVOS DE RECEPTORES ANDROGÊNICOS - PROIBIÇÃO - RESOLUÇÃO 791/2021 - RDC 204 - NOTA TÉCNICA 195/2021 - ANVISA - RESOLUÇÃO CMG 2.333/2023 - ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA.
A ANVISA possui a prerrogativa de normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços de interesse para a saúde e nenhum fármaco pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue a consumo antes da comprovação científica de sua eficácia e segurança, nos termos da Lei 6360/76.
Embora os medicamentos manipulados não sejam submetidos a registro, porquanto elaborados de forma individualizada para o paciente, as substâncias que o compõem devem ter sua eficácia e segurança verificadas pela Anvisa.
A RDC nº 204/2006 da ANVISA estabelece a proibição de importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiveram a sua eficácia terapêutica avaliada pela ANVISA.
Por meio das Notas Ténicas 195/2021 e 218/2021, a ANVISA emitiu parecer adotado providências que visam a redução do consumo e da disponibilização de produtos manipulados contendo SARM (Selective Androgen Receptor Modulators), diante do indícios de potenciais riscos à saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.185581-0/002, Relatora: Desa.
Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS QUE NÃO TIVERAM A EFICÁCIA E SEGURANÇA COMPROVADAS PELA ANVISA - PROIBIÇÃO - RESOLUÇÃO 791/2021 - ATUAÇÃO DENTRO DO LIMITE DO PODER REGULAMENTAR - RECURSO DESPROVIDO 1.
A Resolução RE 791/2021 da ANVISA, ao proibir a comercialização, distribuição, fabricação, importação, manipulação, propaganda e uso de insumos que não tiveram a eficácia e segurança avaliadas pela agência reguladora encontra amparo nas Leis 5.991/1973 e 6.360/1976, não exorbitando os limites da competência. regulamentar. 2.
Recurso desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808878-96.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Maria Lós, j: 14/09/2023, p: 15/09/2023) [grifei] Portanto, impõe-se a ratificação da sentença extintiva do Mandamus pela não comprovação de eventual ato coator concreto ilegal na iminência de ocorrer.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
18/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13327450
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2024 12:55
Conhecido o recurso de MIV FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074136
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0247436-57.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074136
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074136
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21/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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