TJCE - 3000443-57.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIANE MARIA ALVES DE MATOS em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIANE MARIA ALVES DE MATOS em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659829
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659829
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000443-57.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: LIVIANE MARIA ALVES DE MATOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000443-57.2023.8.06.0160 [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Recorrido: LIVIANE MARIA ALVES DE MATOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Não padece de nulidade a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes ao convencimento do julgador e à resolução da lide. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria no âmbito de Ação de Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente que foi contratada em caráter temporário sucessivas vezes pelo Município de Santa Quitéria, nos períodos de abril de 2018 a dezembro de 2018, janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, exercendo cargo de professora.
Acrescenta que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias que entende devidas, tais como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS, requerendo-as em juízo.
Contestação: suscita inépcia da inicial e prescrição quinquenal e, no mérito, alega a nulidade das contratações e a incompatibilidade das verbas pleiteadas com o regime jurídico administrativo.
Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o promovido ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período compreendido entre 13/06/2018 a 12/2020, acrescidos de juros e correção monetária, excluídos os períodos anteriores em virtude do reconhecimento da prescrição.
Recurso: argui preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, insiste que o FGTS não é devido aos trabalhadores estatutários.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial alheio ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/20151, motivo pelo qual conheço do apelo.
Noto, contudo, questão preliminar relacionada ao suposto cerceamento de defesa - o que passo a dirimir neste momento.
A municipalidade alega que o pedido não poderia ser julgado sem saneamento ou anúncio de julgamento antecipado, mas, na hipótese, o pedido foi julgado parcialmente procedente por se tratar de questão exclusivamente de direito, com suporte no inciso I do art. 355 do CPC/2015, e por restar convencido do direito da parte autora, não havendo violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale salientar que o saneamento do processo é fase posterior ao ato de julgamento antecipado do mérito.
Ou seja, apenas não sendo hipótese de julgamento antecipado (art. 355), que deverá o juiz sanear e organizar o processo (art. 357) para instrução - a própria topologia dos institutos na lei processual leva a essa conclusão.
Assim, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes ao convencimento do julgador e à resolução da lide.
O STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide". (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020).
Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo, doravante, a análise da questão de fundo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que foi contratado em caráter temporário sucessivas vezes pelo Município de Santa Quitéria, nos períodos de abril de 2018 a dezembro de 2018, janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, exercendo cargo de professora.
Acrescenta que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias que entende devidas, tais como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS, requerendo-as em juízo.
Para fazer prova do alegado, a Autora junta aos autos Fichas Financeiras referentes aos anos de 2018 a 2020 (Id. 13469029); vejamos recorte:
Por outro lado, o Município de Santa Quitéria não contesta a documentação e alegações autorais, restringindo-se a apontar a nulidade dos vínculos e a incompatibilidade das verbas com o regime estatutário.
Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio das quais se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - negritei Observa-se, entretanto, que, na hipótese, nem o interesse público é excepcional, visto que a autora comprovadamente laborou de abril de 2018 a dezembro de 2020, o que demonstra a evidente falta de excepcionalidade da medida e torna a situação irregular; nem a função exercida de professora representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), in verbis: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT.
Ou seja, a Lei nº 8.036/90, é aplicada por analogia e em decorrência de jurisprudência vinculante.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pela parte autora.
Dos autos consta que a autora esteve sob contrato temporário irregular entre os anos de 2018 e 2020, contando com sucessivas prorrogações, fato que, conforme atual jurisprudência do TJCE, demonstra a nulidade da contratação e implica na obrigação de recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Ato contínuo, determino que a majoração decorrente da etapa recursal ocorra a posteriori, em eventual fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
05/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659829
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31/07/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 10:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500081
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500081
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000443-57.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500081
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17/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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