TJCE - 0020743-02.2015.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DINAMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17154705
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17154705
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09/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0020743-02.2015.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA Agravado: DINAMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/01/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17154705
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08/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de DINAMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA em 12/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição (outras)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15290044
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15290044
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0020743-02.2015.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDA: DINÂMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 14038970), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 13328732), em desfavor de DINAMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA.
A turma julgadora considerou que as provas colacionadas pela recorrida aos autos seriam suficientes a demonstrar a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços objeto da presente causa, condenando o Município de Quixadá a adimplir os valores devidos, conforme transcrição do aresto recorrido, com destaques.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO E DETERMINANDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 3º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar a responsabilidade do Município de Quixadá pelo pagamento de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços técnicos especializados de saúde realizados pela parte autora. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo funcional existente entre as partes e ao ente público demandado comprovar a realização dos pagamentos.
Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Dessa forma, imperioso destacar que as provas carreadas aos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas a comprovar a efetiva existência do débito reclamado, principalmente as notas de empenho acostadas aos autos.
Destarte, ao contrário dos argumentos do Município recorrente, a documentação acostada é idônea e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, mormente quando identifica a origem da dívida, data, valor e número da nota de liquidação. 4. Analisando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato administrativo nº 1101.01/2013, cujo objeto consistia no fornecimento de serviços técnicos especializados de saúde para atendimento das demandas a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Quixadá, devidamente assinado pela Secretária Municipal de Saúde e pela representante da cooperativa promovente.
Por sua vez, o ente público recorrente não apresentou nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir as alegações autorais, apenas limitando-se em se manifestar acerca do acervo probatório produzido pelo promovente, afirmando que parte deles é apócrifo ou firmado por agente público envolvido em condutas fraudulentas ou que não podem ser interpretados como confissão de dívida, sem, contudo, refutar seus conteúdos com provas objetivas e inequívocas ou comprovar que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Destarte, considero suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, que demonstram a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, ao contrário do que alega o ente público apelante, surge, por conseguinte, o dever do Município de Quixadá de adimplir com os valores restantes devidos. 6. Destarte, considerando que a sentença é líquida, uma vez que efetivamente fora imposta condenação à Fazenda Pública municipal, necessariamente devem os honorários advocatícios ser mensurados em percentual incidente sobre o montante condenatório.
Sob essa moldura, determinado o montante da condenação e enquadrando-se no segundo limite estabelecido (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC), a verba honorária deve, portanto, ser fixada entre o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, razão pela qual não merece reforma quanto ao ponto. 7. Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 58, 60 e 61 da Lei n° 4.320/64.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Em sua irresignação, sustenta o ente público que o acórdão violou o preceituado pelos os arts. 58, 60 e 61 da Lei n° 4.320/64.
Os dispositivos mencionados conceituam o empenho e versam sobre a vedação a realização de despesas sem o prévio empenho, bem como que este deverá ser comprovado por "Nota de Empenho", indicando o nome do credor e a importância correspondente à obrigação.
Examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Nesse contexto, em determinada ocasião, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau", o que não aconteceu na espécie. Ressalta-se no acórdão recorrido que o recorrente não apresentou prova capaz de elidir aquelas apresentadas pela empresa recorrida registrando-se, "in verbis", que: "Destarte, ao contrário dos argumentos do Município recorrente, a documentação acostada é idônea e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, mormente quando identifica a origem da dívida, data, valor e número da nota de liquidação".
Nesse aspecto, acrescente-se, que o manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da lei federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada, ou seja, a indicação inequívoca da transgressão à norma infraconstitucional; o que não foi evidenciado na hipótese, constituindo deficiência na fundamentação, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Na hipótese, inconformado com a solução dada ao processo, o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor reexame de fatos e provas contidas nos autos.
Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15290044
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01/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DINAMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14216110
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14216110
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04/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0020743-02.2015.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Recorrido: DINAMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
03/09/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14216110
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03/09/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DINAMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13328732
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13328732
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0020743-02.2015.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DINAMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO E DETERMINANDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 3º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar a responsabilidade do Município de Quixadá pelo pagamento de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços técnicos especializados de saúde realizados pela parte autora. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo funcional existente entre as partes e ao ente público demandado comprovar a realização dos pagamentos.
Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Dessa forma, imperioso destacar que as provas carreadas aos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas a comprovar a efetiva existência do débito reclamado, principalmente as notas de empenho acostadas aos autos.
Destarte, ao contrário dos argumentos do Município recorrente, a documentação acostada é idônea e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, mormente quando identifica a origem da dívida, data, valor e número da nota de liquidação. 4. Analisando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato administrativo nº 1101.01/2013, cujo objeto consistia no fornecimento de serviços técnicos especializados de saúde para atendimento das demandas a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Quixadá, devidamente assinado pela Secretária Municipal de Saúde e pela representante da cooperativa promovente.
Por sua vez, o ente público recorrente não apresentou nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir as alegações autorais, apenas limitando-se em se manifestar acerca do acervo probatório produzido pelo promovente, afirmando que parte deles é apócrifo ou firmado por agente público envolvido em condutas fraudulentas ou que não podem ser interpretados como confissão de dívida, sem, contudo, refutar seus conteúdos com provas objetivas e inequívocas ou comprovar que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Destarte, considero suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, que demonstram a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, ao contrário do que alega o ente público apelante, surge, por conseguinte, o dever do Município de Quixadá de adimplir com os valores restantes devidos. 6. Destarte, considerando que a sentença é líquida, uma vez que efetivamente fora imposta condenação à Fazenda Pública municipal, necessariamente devem os honorários advocatícios ser mensurados em percentual incidente sobre o montante condenatório.
Sob essa moldura, determinado o montante da condenação e enquadrando-se no segundo limite estabelecido (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC), a verba honorária deve, portanto, ser fixada entre o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, razão pela qual não merece reforma quanto ao ponto. 7. Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em decorrência de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DINÂMICA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE LTDA, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município promovido ao pagamento do valor de R$ 852.217,47 (oitocentos e cinquenta e dois mil duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, e corrigido monetariamente pelo IPCA-E. O Município de Quixadá interpôs apelação (ID 12719651), aduzindo, em suas razões recursais, que a cobrança pleiteada pela autora da quantia de R$ 852.217,47 (oitocentos e cinquenta e dois mil duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) é insubsistente e infundada ante a ausência de prova, uma vez que há somente presunção relativa dos documentos juntados aos autos, porque assinados por quem esteve em período recente envolvido em práticas ilícitas administrativas. Alegou o recorrente que a promovente não ofereceu os serviços pactuados no contrato, uma vez que não apresentou provas cabais, o que indica que não nasceu para a municipalidade o dever de pagar a quantia cobrada, não se vislumbrando nenhuma nota de empenho, documento imprescindível para o manejo da cobrança. Argumentou que o documento apócrifo nominado de termo de confissão de dívida apresentado jamais poderia constituir documento hábil para identificar uma obrigação de pagar a ser imposta à Administração Pública.
Apontou que no termo de confissão de dívida não há menção ao número do contrato administrativo a que se refere a confissão e que o mesmo viola a legislação orçamentária e financeira, porquanto a validade do termo de dívida do ente público está condicionada à previsão orçamentária, consubstanciando geração de despesa a atrair a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou que sendo o Prefeito Municipal chefe do Poder Executivo e, por via de consequência, gestor da atividade administrativa, somente a ele cabe gerenciar o dinheiro público, não podendo o Secretário Municipal confessar dívida sem a sua anuência, o que só seria possível mediante lei, o que inexiste no presente caso. Por fim, defendeu que a condenação em verba honorária sobre o proveito econômico se afigura excessiva e desproporcional ao grau de zelo e à complexidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, devendo ser reduzida a patamar mínimo, em observância ao art. 85, § 3º, do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral. Sem contrarrazões recursais (ID 12719696). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto, passando à análise da insurgência. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar a responsabilidade do Município de Quixadá pelo pagamento de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços técnicos especializados de saúde realizados pela parte autora. No presente caso, afirmou a parte autora que celebrou com o Município de Quixadá contrato de prestação de serviços especializados de saúde para atendimento de demandas provenientes da Secretaria Municipal de Saúde, restando o ente público municipal inadimplente quanto ao pagamento dos valores dos meses de outubro/2013, novembro/2013 e março/2014, totalizando um débito de R$ 852.217,47 (oitocentos e cinquenta e dois mil duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). Em sua defesa, o Município de Quixadá alegou ser insubsistente e infundado o débito cobrado, na medida que não há nos autos provas cabais da prestação dos serviços e que os documentos apresentados apresentam apenas presunção relativa, uma vez que foram assinados por agente público envolvido em práticas administrativas ilícitas. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo funcional existente entre as partes e ao ente público demandado comprovar a realização dos pagamentos. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a prova, estabelece no art. 373, incisos I e II, que o autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que o promovido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Analisando os documentos acostados aos autos (ID 12719485), restou demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato administrativo nº 1101.01/2013, cujo objeto consistia no fornecimento de serviços técnicos especializados de saúde para atendimento das demandas a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Quixadá, devidamente assinado pela Secretária Municipal de Saúde e pela representante da cooperativa promovente. Por sua vez, o ente público recorrente não apresentou nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir as alegações autorais, apenas limitando-se em se manifestar acerca do acervo probatório produzido pelo promovente, afirmando que parte deles é apócrifo ou firmado por agente público envolvido em condutas fraudulentas ou que não podem ser interpretados como confissão de dívida, sem, contudo, refutar seus conteúdos com provas objetivas e inequívocas ou comprovar que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar de todos os argumentos aduzidos pelo recorrente, inexiste nos autos provas aptas a comprovar as irregularidades imputadas à Secretária Municipal de Saúde, ao celebrar o referido contrato administrativo e reconhecer a dívida ora cobrada, bem como da impossibilidade de secretários municipais firmarem instrumentos contratuais, dentro de sua esfera de competência, oriunda de delegação legal expressa. Ademais, em que pese a ausência de notas de empenho, depreende-se dos autos a apresentação de notas fiscais eletrônicas (ID 12719508, 12719510, 12719512, 12719514, 12719516, 12719518, 12719522, 12719524, 12719526, 12719529, 12719531, 12719533, 12719535, 12719537, 12719542, 12719544 e 12719546), com os exatos valores cobrados, bem como constando em todas as notas o atesto assinado pela Secretária Municipal de Saúde de Quixadá, declarando ter recebido a prestação do serviço contratado. É possível verificar, ainda, que tais circunstâncias estão em conformidade com as cláusulas contratuais nº 4.4 (CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 4.1 - Providenciar os pagamentos ao (à) CONTRATADO (A), à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pela Secretaria de Saúde, conforme o acordado) e nº 7.1 (CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 7.1 - Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação de Notas Fiscais e Fatura correspondente.
A Fatura deverá ser aprovada, obrigatoriamente, pela Secretaria de Saúde do Município de Quixadá que atestará a execução do objeto contratado). Dessa forma, imperioso destacar que as provas carreadas aos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas, a meu entender, a comprovar a efetiva existência do débito reclamado, no valor de R$ 852.217,47 (oitocentos e cinquenta e dois mil duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). Assim, em que pese o esforço argumentativo do Município recorrente, entendo que a documentação acostada é idônea e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, mormente quando identifica a origem da dívida, data, valor e número da nota de liquidação. No mesmo sentido, julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
NOTA DE EMPENHO.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO DIRETRIZES DO RESP 1.495.146/MG.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança em cujo feito restou proferida sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, Dr.
Rogaciano Bezerra Leite Neto, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando o Município de Quixeramobim a pagar a parte autora o valor de R$ 56.676,69 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescidos dos encargos legais. 2.
Sobre o arguido cerceamento de defesa, não houve elemento surpresa a ensejar a nulidade da sentença, porquanto não se trata de fato do qual não teve prévio conhecimento, valendo o brocardo "pas de nullité sans grief".
Preliminar rejeitada. 3.
Toda documentação fora providenciada pela parte autora, ao passo que o Município de Quixeramobim, quando de sua defesa, deixou de produzir prova documental nesse momento (art. 434, CPC), limitando-se a negar a prestação de serviços sem nada apresentar, ônus que lhe competia.
Ainda que em momento posterior pudesse ter feito prova documental - na forma do art. 435, CPC - com base nos seus dados interna corporis, não adotou nenhuma providência nesse sentido quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). 4.
O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5.
Remessa e apelo conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e da Apelação para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0200091-24.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de prestação de serviços movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 333, I do CPC (art. 373, I do CPC) e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 2.
Cabe a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3.
Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 4.
Ademais, cumpre registrar que não se pode exigir que a parte autora comprove a ausência de pagamento, uma vez que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - COMPROVAÇÃO DO CONTRATO COM O MUNICIPIO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DO MUNICÍPIO - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA NA EXORDIAL E TAMPOUCO A INEXECUÇÃO DO SERVIÇO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART.85, §3º E §11 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Milagres contra sentença que julgou parcialmente procedente a execução de título extrajudicial e improcedente embargos à execução a fim de condenar a edilidade ao pagamento de valores empenhados, relativos à prestação de serviço de transporte por parte do requerente. 2 - Cabe a parte a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3 - Ora, indiscutível a existência de relação obrigacional entre as partes, conforme fazem crer o contrato de prestação de serviços às fls.46/54 e as notas de empenho às fls. 55/56, além do reconhecimento tácito do vínculo por parte do réu. 4 - Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 5 - Destaco que há nos autos a cópia do empenho emitido pela Edilidade, às fls.55/56, o que robustece ainda mais a tese do autor de que o serviço foi prestado.
Precedentes desta Câmara e desta Corte. 6 - Entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 20%(vinte por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a quantia corrigida da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA DISPENSA AO REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA PROMOVENTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA.
PROVA NÃO ELIDIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL.
DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO REFERENTE Á EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIRMAM A PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AJUSTAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DEVENDO CORRESPONDER A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº. 0002765- 10.2019.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2020. (Remessa Necessária Cível - 0002765-10.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) Com efeito, o Direito não pode servir de proteção àquele que, após firmar o contrato de prestação de serviço e receber a devida execução deste, deixa de atestar a correta realização da despesa, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas e do princípio da moralidade. Tal inadimplemento também viola o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que a Administração, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a procedência da cobrança para tornar impositivo o dever do ente público de quitar o valor requerido na inicial devidamente atualizado, não se podendo afirmar o mesmo do Município recorrente, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que é do ente público municipal o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamento que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não prestação do serviço, apta a desconstituir a alegação da promovente, não podendo subsistir a argumentação de falta de organização por parte dos gestores municipais anteriores quanto à documentação de despesas e receitas, bancos de dados, lançamentos contábeis, processos licitatórios e registro de bens patrimoniais. Desse modo, considero suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, que demonstram a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, ao contrário do que alega o ente público apelante, surge, por conseguinte, o dever do Município de Quixadá de adimplir com os valores restantes devidos. Por fim, alegou o recorrente que a condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico se afigura excessiva e desproporcional ao grau de zelo e à complexidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, devendo ser reduzida a patamar mínimo, em observância ao art. 85, § 3º, do CPC. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, em percentual incidente, nesta ordem, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, salvo nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa, quando, então, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. Por sua vez, os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo assim estabelecem: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Destarte, considerando que a sentença é líquida, uma vez que efetivamente fora imposta condenação à Fazenda Pública municipal, necessariamente devem os honorários advocatícios ser mensurados em percentual incidente sobre o montante condenatório.
Sob essa moldura, determinado o montante da condenação e enquadrando-se no segundo limite estabelecido (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC), a verba honorária deve, portanto, ser fixada entre o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, razão pela qual não merece reforma quanto ao ponto. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 9% (nove por cento) do valor da condenação, em observância do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
15/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13328732
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento (outros)
-
09/07/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2024 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074137
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0020743-02.2015.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074137
-
22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074137
-
21/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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