TJCE - 0050292-23.2021.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 16/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de ANTONIA LERINEIDE BATISTA DE OLINDA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13420273
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13420273
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050292-23.2021.8.06.0159 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SABOEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO APELADO: ANTONIA LERINEIDE BATISTA DE OLINDA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE.
PACTO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
DIREITO DA AUTORA AO SALDO DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA.
TEMAS 612 E 916 DO STF.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a autora a receber valores concernentes a saldo de salário, férias + o terço constitucional, 13º salário, além do FGTS, relativamente ao período em que laborou, mediante contrato temporário, para o município promovido. 2.
A autora comprovou o período laboral através de cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 7937151), por meio do qual se observa que foi contratada pelo apelante em 18 de fevereiro de 2010, situação que perdurou até dezembro de 2020.
Além do mais, a prova encartada nos autos demonstra que a recorrida exerceu durante todo esse período a função de "condutora de alunos". 3.
Sabe-se que a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. 4.
Na situação analisada não pairam dúvidas acerca da nulidade da contratação desde o seu nascedouro, uma vez que não há comprovação da necessidade excepcional e temporária nem mesmo relativamente ao primeiro pacto firmado entre os litigantes no longínquo ano de 2010. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado, fazendo jus a autora, tão somente, ao saldo de salário do ano de 2020 (remuneração do mês de dezembro) e ao FGTS do período não prescrito, consoante o Tema 916 do Pretório Excelso. 5.
Dessarte, impõe-se o parcial acolhimento do recurso, a fim de decotar da sentença a condenação do recorrente ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer apenas a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS e saldo de salário.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, incube fazer pequeno reparo na sentença, ex officio, no que concerne ao índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 5090, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 17.06.2024 6.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Saboeiro, visando reformar a sentença de ID 7937181, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Saboeiro que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por ANTÔNIA LEIRINEIDE BATISTA DE OLINDA OLIVEIRA em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a demanda, conforme o dispositivo que segue transcrito: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Saboeiro a pagar à autora, com relação aos vencimentos referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 1045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), 13º (décimo terceiro salário), no mesmo valor R$ 1045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), férias proporcionais, no valor de R$ 348,33 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) e do FGTS 2016/2020, no valor de 4.684,85 (quatro mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 8º, inciso II do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC. (...) Irresignada, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 7937185, suscitando, preliminarmente, ofensa ao seu direito de defesa pois o magistrado teria decidido em sentido contrário à lei. No mérito, argumenta, em síntese, que caberia à autora juntar aos autos extratos do FGTS para provar o recolhimento a menor dessa verba pelo ente público.
Aduz que, ademais, inexiste vínculo empregatício entre os litigantes de forma que não é cabível o pagamento de verba fundiária e muito menos da multa rescisória. Afirma que, quanto às férias, a promovente sempre usufruiu do período de descanso anual, não tendo, por isso, valores a receber em dobro, acrescidos do terço. Pede, ao final, o provimento do seu recurso com o julgamento improcedente da lide.
Reprodução do recurso apelatório no ID 7937186. Regularmente intimada, a autora não apresentou contrarrazões, consoante informa a certidão de ID 7937191. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença, na íntegra (ID 10675093). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a autora a receber valores concernentes a saldo de salário, férias + o terço constitucional, 13º salário, além do FGTS, relativamente ao período em que laborou, mediante contrato temporário, para o município promovido. De início, cumpre esclarecer que a matéria suscitada como preliminar, notadamente o alegado cerceamento de defesa, será analisada junto ao mérito, tendo em vista que com ele se confunde.
Com efeito, o suscitado ferimento a princípio constitucional teria ocorrido, segundo afirma o recorrente, porque a sentença seria contrária à lei. No caso concreto, a promovente aduziu que laborou para o Município de Saboeiro exercendo a função de "condutora de alunos", mediante contrato temporário que teve início em fevereiro de 2010, o qual fora renovado sucessivamente até dezembro de 2020.
Afirmou que o ente federado não pagou a remuneração do último mês laborado (dezembro/2020), muito menos férias proporcionais e 13º salário referentes ao mencionado ano, ficando também em débito quanto aos depósitos de FGTS relativos ao lapso temporal compreendido entre os anos de 2016 a 2020. Quando do julgamento, entendeu o douto magistrado de primeiro grau por condenar o ora apelante a pagar todas as verbas pleiteadas na exordial, em virtude de ter por nulas as contratações da autora, considerando a flagrante afronta ao princípio do concurso público para acesso aos cargos da administração pública. No seu recurso apelatório, o município não se insurge em face da determinação de pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2020, restando preclusa a matéria, apresentando resistência apenas no que se refere às demais verbas (FGTS, férias e 13º salário) que passam a ser analisadas. A autora comprovou o período laboral através de cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 7937151), por meio do qual se observa que foi contratada pelo apelante em 18 de fevereiro de 2010, situação que perdurou até dezembro de 2020.
Além do mais, a prova encartada nos autos demonstra que a recorrida exerceu durante todo esse período a função de "condutora de alunos". Quanto à nulidade das sucessivas contratações esclareça-se que a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável.
Observe-se (grifou-se): Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I)expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Na situação analisada não pairam dúvidas acerca da nulidade da contratação desde o seu nascedouro, uma vez que não há comprovação da necessidade excepcional e temporária nem mesmo relativamente ao primeiro pacto firmado entre os litigantes no longínquo ano de 2010. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado, fazendo jus a autora, tão somente, ao saldo de salário do ano de 2020 (remuneração do mês de dezembro) e ao FGTS do período não prescrito, consoante o Tema 916 do Pretório Excelso. Nessa direção, citam-se os seguintes arestos deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal. 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. (...). 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RENº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Dessarte, impõe-se o parcial acolhimento do recurso, a fim de decotar da sentença a condenação do recorrente ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer apenas a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS e saldo de salário. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, incube fazer pequeno reparo na sentença, ex officio, no que concerne ao índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe o que restou definido por meio do julgamento da ADI 5090, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 17.06.2024, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024".
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de decotar da sentença a condenação do promovido ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, além de, ex ofício, determinar que, quanto à atualização da verba fundiária, seja observada a determinação do STF proferida na ADI 5090. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
23/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13420273
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11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 07:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SABOEIRO - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074135
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050292-23.2021.8.06.0159 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074135
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074135
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21/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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