TJCE - 3000146-19.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:07
Juntada de despacho
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24/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89772993
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89772993
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89772993
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000146-19.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA NEUMA COSTA SOUSAEndereço: RUA DA MANGABEIRA, 27, JACARECOARA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos e etc. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs embargos de declaração (ID 88721719) em face da sentença (ID 88433051), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Sustenta a parte embargante, em breve síntese, que a sentença foi omissa nos seguintes pontos: A) Ao determinar a repetição de indébito, uma vez que tal aplicação só é possível quando houver má-fé, o que não ocorreu no caso concreto; B) Alega que houve omissão quanto a correção monetária dos danos materiais, assim, pugna que seja arbitrado o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento em primeira instância. C) Aduz que a sentença foi omissa ao deixar de observar o conteúdo da Súmula 362 do STJ, pugna para que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização; D) Requer que seja declarada em sentença a possibilidade de compensação dos valores créditos na conta da parte autora/Embargada. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos ID 89130290. Relatei o necessário.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis. Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Assim, conforme o CPC, somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida, segundo dispõe o atual CPC em seu artigo 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material ou em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência.
Ainda que opostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Malgrado a tempestividade dos presentes embargos, não vislumbro na decisão atacada os vícios apontados.
Explico. Da ausência de má-fé a justificar a repetição de indébito: A embargante argumenta que a sentença incorreu em omissão quanto à ausência nos autos de qualquer comprovação por parte da autora Embargada, quanto ao quesito subjetivo, pois seria seu ônus a comprovação, e não a sua inversão. Em que pesem os esforços do embargante no sentido de fazer crer que a sentença objurgada incidiu em omissão, sem razão, uma vez que de forma clara analisou a questão pertinente ao cabimento da repetição do indébito, que deverá ocorrer inicialmente na forma simples, é o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 676.608/RS. O banco requerido/embargante somente foi condenado a repetição de indébito, pois em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, ônus que lhe cabia.
Assim, tendo em vista a juntada do instrumento negocial pelo embargante, verifica-se que o engano foi justificável, não se configurando violação da boa-fé objetiva, logo, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021, na forma do entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Da correção monetária dos danos materiais e os juros de mora referentes à reparação de dano moral: A parte embargante requer a reforma da sentença para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da citação no processo de conhecimento, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual.
Em que pese os argumentos apresentados, conforme restou demonstrado na sentença combatida, a parte embargante NÃO comprou a relação contratual entre as partes. Portanto, em se tratando de responsabilidade extracontratual/aquiliana, ou seja, daquela decorrente de ato ilícito, em regra, os juros moratórios e a correção monetária atinente aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n° 54 e 43, do STJ). Por seu turno, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), enquanto os juros seguem a mesma regra adotada para os danos materiais. Confira-se o teor dos verbetes sumulares citados: STJ, Sumula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. STJ, Sumula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Conforme recente entendimento do E.
TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. 1.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA DEVEM TER INÍCIO DESDE O EVENTO DANOSO.RESPONSABILIDADEEXTRACONTRATUL SÚMULA 54, DO STJ. 2.
EMBARGANTE REQUEREU APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DA TABELA FIXADA PELA OAB.
ART. 85, §8º-A, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS NAS HIPÓTESES DE VALOR IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO CORRIGIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para que a decisão recorrida seja retificada, apenas para que seja fixado termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, com incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, mantendo incólume os demais termos da decisão, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0165888-83.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTODANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No feito em tela, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação do empréstimo, porquanto apenas trouxe a lume meras alegações, não tendo colacionado aos autos, no momento oportuno, qualquer contrato ou documento que assegure a lisura dos descontos discutidos. 2.
Os documentos acostados aos fólios após finalizada a instrução processual, sobretudo quando posteriores à sentença vergastada, sem nenhuma demonstração cabal de que não puderam ser juntados ao caderno processual no momento da defesa, acarretam a ocorrência da preclusão, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, e impugnar o pedido da parte autora, de modo a especificar as provas que pretende produzir. 3.
No caso, diante da preclusão, não cabe mais a discussão quanto à regularidade do empréstimo impugnado pela parte autora, na medida em que tal fato não restou efetivamente comprovado no momento processual adequado.
Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Considerando que o documento anexado em sede recursal não será objeto de apreciação, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica. 5.
Quanto à alegação de necessidade de se expedir ofício à Caixa Econômica Federal para aferir o recebimento do crédito pela autora/apelada, verifica-se que o apelante anexou, junto à contestação, comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 2.622,07 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos), tendo a autora como destinatária (fl. 70).
Tal documento não foi questionado pela parte adversa, a qual em nenhum momento alegou não ter recebido o crédito referente ao contrato. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento causado.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Em observância a tais critérios, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante, estando em consonância com a jurisprudência do TJCE.
Por isso, não merece acolhida o pleito subsidiário de redução da indenização por danos morais. 7.
No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito de forma simples), os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada cobrança indevida, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023. Do pedido de compensação dos valores: Em relação à omissão apontada, vejo que assiste razão o embargante, posto que este Juízo não se manifestou sobre o pedido por ocasião da Sentença. No entanto, não há como se deferir o pedido de compensação de valores, pois em nenhum momento a parte embargante demonstrou que a embargada recebeu os valores em sua conta.
Além disso, eventual crédito à disposição da autora não legitima um contrato fraudulento, o que é o caso dos autos. Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para acolher em suas razões apenas para sanar a omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores e rejeitar integralmente este pedido. No mais, mantenho integralmente os termos da sentença embargada. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
06/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89772993
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22/07/2024 23:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88433051
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88433051
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88433051
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000146-19.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA NEUMA COSTA SOUSAEndereço: RUA DA MANGABEIRA, 27, JACARECOARA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 10/2014). A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por MARIA NEUMA COSTA SOUSA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que percebeu que o valor de seu benefício está sofrendo uma redução completamente imotivada, haja vista que nunca contratou nenhum tipo de serviço vinculado a esse valor, em razão de seu caráter de essencialidade. Nessa toada, na intenção de entender o que motivou essa diminuição, a autora buscou o INSS e tomou ciência de que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A havia realizado um empréstimo consignado em seu desfavor, sem a sua aquiescência, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos, pois sua aposentadoria é o único meio de subsistência. Ao final requereu a procedência da ação para decretação da anulação do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cabe registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Prescrição quinquenal. O demandado arguiu a prescrição do pedido autoral, uma vez que o autor já tinha ciência dos descontos desde 17/08/2017, então sua pretensão se encontra há muito prescrita, já que a demanda foi ajuizada somente em 2024.
Contudo, o contrato impugnado diz respeito à relação de trato sucessivo, assim, a prescrição é quinquenal, porém, será contada a partir do último desconto indevido. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, in verbis: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AREsp 1673611/RS). Ressalto ainda que, conforme entendimento do STJ, o prazo supracitado tem como termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional, em casos similares ao presente, a data do último desconto indevido, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução tida por indevida nos rendimentos desta.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Assim, conforme o histórico do INSS (ID 83305266, p. 02), o fim dos descontos ocorreu em 08/2023, considerando a prescrição quinquenal, a parte autora teria até 08/2028 para impugnar os descontos, portanto, não houve a prescrição da pretensão autoral. Da ausência de pretensão resistida: Ademais, não merece ser acolhida a preliminar, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo de n° 576054212, o qual a autora afirma não ter solicitado. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A requerente demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que foi realizado um empréstimo n° 576054212, no dia 17/08/2017, no valor R$ 8.000,00, sem a sua anuência. O banco requerido argumentou, em síntese, a regularidade da contratação do referido empréstimo, a parte Autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, que comprova a manifesta concordância da parte Autora, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados. O requerido anexou cópia do contrato supostamente assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais e comprovante de residência (ID 88274593), bem como anexou prints do seu sistema interno da ordem de pagamento (ID 88274599). No entanto, apesar do banco demandado alegar que a retirada do valor do empréstimo ocorreu por ordem de pagamento mediante assinatura da autora, apresentou apenas telas do seu sistema. Como é cediço, o print como comprovante de pagamento não é suficiente para atestar o proveito econômico em favor do consumidor, por ser documento produzido unilateralmente, que por si só, não é prova hábil para comprovação de direitos. Esse é o entendimento do E.TJCE: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MASSA FALIDA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO: ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA APOSENTADA, IDOSA E ANALFABETA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, NCPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DO PROMOVIDO.
ORDEM DE PAGAMENTO EM FORMATO "PRINT SCREEN".
PROVA INVÁLIDA.
PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURADA.
CDC, ART. 14.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM REPARATÓRIO DE R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE (SEM MAIORES REPERCUSSÕES EXTRAPATRIMONIAIS).
PROPORCIONALIDADE AOS PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES (BANCO FALIDO E APOSENTADA).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0009093-27.2015.8.06.0128 Morada Nova, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 18/11/2019, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRINTS DE SISTEMA BANCÁRIO.
INSUFICIÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA PACTUADA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
INVALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. - O caso dos autos revela pleito indenizatório à vista de descontos ditos indevidos levados a efeito pelo Banco Santander (Brasil) S/A no crédito previdenciário da sra.
Maria Alba Rodrigues de Moura. - O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilegalidade da pactuação, a minoração dos danos morais e a repetição de indébito na forma simples. - De início, ressalta-se que a irresignação do Recorrente com relação à objeção de repetição de indébito na forma simples, já fora confirmada na sentença à págs. 130/131. - Desta forma, tendo em vista que o decisum, no capítulo impugnado, fora favorável ao Banco Santander (Brasil) S/A, não há falar no necessário interesse recursal neste ponto. - Com relação à pactuação, o Banco Santander (Brasil) S/A afirmou que os contrato de empréstimo de nº 20045823 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado pela senhora Maria Alba Rodrigues de Moura (págs. 138/139). - No entanto, analisando o lastro probatório, verifica-se que não há prova de transferência (TED, DOC ou Extrato da Ordem de Pagamento) do valor indicado para a conta da senhora Maria Alba Rodrigues de Moura, apenas um print do suposto depósito, o que convalida a tese recursal, posto que inexiste prova hígida da concretização da indigitada pactuação, que é o recebimento pela Beneficiária do montante dito como contratado.
A propósito, é da jurisprudência desta colenda 1ª Câmara de Direito Privado a insuficiência dos prints do sistema interno bancário.
Precedente: (Agravo Interno nº: 0008837-51.2019.8.06.0126/50000, Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 14/07/2021; Data de registro: 14/07/2021). - Com relação à configuração do infortúnio moral, é pacífico e reiterado o entendimento pretoriano de que, em situações que tais, é de se reconhecer como indenizáveis, a título de dano moral, os descontos indevidos efetuados em conta corrente, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, porquanto, conforme já referido acima, não se comprovou a sua existência, configurando ato ilícito a gerar o consectário pertinente, na forma da lei, ou seja, a reparação indenizatória pela Instituição Financeira aqui representada. - No que tange à quantificação do dano moral, considera-se que, em casos desta natureza, deve o Julgador pautar-se pelo juízo de equidade e levar em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar esta equivalência. - O ressarcimento por dano decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abuso.
Desta forma, a fixação da verba indenizatória deve, também, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. - Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, esta colenda 1ª Câmara de Direito Privado, tem arbitrado para situações similares a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: (Apelação Cível nº: 0001197-31.2019.8.06.0147; Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) e (Agravo Interno Cível nº: 0011005-94.2017.8.06.0126; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de registro: 14/04/2021). - APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE ADMITIDA, IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0051080-51.2020.8.06.0101, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, em parte, do Recurso e, na parte admitida, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00510805120208060101 Itapipoca, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) O banco requerido deveria ter apresentado a ordem de pagamento devidamente assinada pela parte autora no momento do saque.
Além disso, não vislumbro semelhança entre as assinaturas presentes no contrato e nos documentos apresentados pela autora junto à inicial. Nesse sentido, colho as jurisprudências: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO - ORDEM DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA DA APELANTE - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o banco não apresentou em juízo a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos descontos em conta bancária. 2.
O ínfimo valor dos descontos impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização. 3.
Sentença parcialmente reformada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08353001620198120001 Campo Grande, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
A instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva. 3.
A relação é consumerista, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O banco não provou a contratação do empréstimo, pois não acostou aos autos o contrato. 5.
A parte apelada (banco) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, pois juntou apenas um print de ordem de pagamento. 6.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro. 8.
Recurso reconhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800676-69.2019.8.18.0066, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO DO AUTOR. 1.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
NULIDADE CONTRATUAL QUE DEVE SER RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO QUE PREVIA LIBERAÇÃO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU TELA SISTÊMICA COM DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NO CONTRATO. 2.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.
REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. 3.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC).
RISCO INERENTE À ATIVIDADE PRESTADA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE APRESENTAR CARÁTER PUNITIVO E RETRIBUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000267-44.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.09.2022) (TJ-PR - APL: 00002674420188160155 São Jerônimo da Serra 0000267-44.2018.8.16.0155 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/09/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Nesse diapasão, concluo que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legitimidade da relação contratual denunciada pela parte requerente. Portanto, o cotejo dos documentos trazidos aos autos demonstra de forma clara que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como identity thelft (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo.
Nesses casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de registro de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou.
Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais. Entendo, por conseguinte, que a dívida que fora debitada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade. Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a parte autora tenha mostrado documentos, o promovido não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições.
Os prepostos do promovido, responsáveis pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providências necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante. Diante de tais evidências, constata-se, pois, que o promovido, não obstante as arguições que alinhavara, não conseguira se eximir da culpa que lhe fora debitada em decorrência da dívida que indevidamente imputara à parte promovente e dos descontos que promovera em seu desfavor em decorrência desse negócio jurídico inexistente. Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. Aplicável, ainda, ao caso o enunciado de súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida. Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DOS DANOS MATERIAIS. No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados, conforme extrato do autor ID 83305267. Quando a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, entretanto, tendo em vista a juntada do instrumento negocial pelo requerido, verifica-se que o engano foi justificável, não se configurando violação da boa-fé objetiva, logo, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DOS DANOS MORAIS. Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais. O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configuração da litigância de má-fé devem estar presentes os requisitos dispostos no art. 80 do CPC, o qual prevê, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O fato de o autor ajuizar demanda para assegurar direito que entende possuir não configura, por si só, nenhuma das hipóteses acima, não havendo nenhuma prova nos autos que comprove ao menos uma das hipóteses do dispositivo supramencionado. DISPOSITIVO. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, o que faço com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) DECLARAR a inexistência do contrato n° 576054212 entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e (2) CONDENAR a parte promovida a restituir, (observando a prescrição quinquenal), de forma SIMPLES os valores descontados anteriores a 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada tarifa, e juros de mora de 1% a partir da citação; (3) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88433051
-
21/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433051
-
20/06/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84355859
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84355859
-
29/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355859
-
29/04/2024 09:34
Confirmada a citação eletrônica
-
29/04/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
11/04/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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27/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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