TJCE - 3014784-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982605
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982605
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3014784-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CELIO ALVES MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de prosseguir nas demais fases do concurso público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares do Estado do Ceará, conforme Edital n.º 001/2013 da SSPDS/CE, com a convocação para o Curso de Formação e, caso aprovado, nomeação e posse. O recorrente sustenta que candidatos com pontuação inferior foram convocados por decisão judicial e que a abertura de novo concurso durante a validade do certame indicaria a existência de vagas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidatos sub judice configura preterição arbitrária e imotivada apta a assegurar o direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se a abertura de novo concurso durante a validade do anterior implica o dever da Administração de nomear candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual se converte em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF: (i) quando há preterição arbitrária e imotivada; (ii) quando há inequívoca necessidade de provimento de novas vagas sem restrição orçamentária comprovada pela Administração. 4. A convocação de candidatos sub judice por força de decisões judiciais individuais não configura preterição arbitrária e imotivada, pois tais decisões não podem ser estendidas automaticamente a outros candidatos sem comprovação específica de identidade de situação fático-jurídica. 5. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas originalmente previstas, salvo demonstração cabal de que houve preterição arbitrária e imotivada. 6. No caso concreto, o autor se classificou em 704º lugar para um certame com 120 vagas e não demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, tampouco a inequívoca necessidade de provimento de novas vagas. 7. O pedido de abertura de nova turma para o Curso de Formação de Oficiais e a vedação de realização de novo concurso não podem ser deferidos, pois configurariam indevida ingerência do Judiciário na discricionariedade administrativa, violando o princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF. 2. A convocação de candidatos sub judice por decisão judicial não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada. 3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas originais. 4. A ingerência do Judiciário na determinação de abertura de turmas para Curso de Formação ou na vedação à realização de novo concurso afronta o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 784; STJ, MS 22.813/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.06.2018; STF, RMS 34.725 AgR, rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente realizado (Id. 17670936). Trata-se de ação ordinária promovida por Célio Alves Moreira em face do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do recorrido a convocar a terceira turma para o Curso de Formação de Oficiais e, caso aprovado, tenha o autor direito à nomeação e posse do cargo de Primeiro-Tenente da Polícia Militar. Argumenta que candidatos com pontuação inferior teriam sido convocados e empossados por decisão judicial.
Destaca que, ainda na vigência do concurso em que fora aprovado, o Estado teria constituído comissão anunciando a realização de nova disputa pública, para o mesmo cargo, o que denotaria a existência de vagas.
Suscita a aplicação do Tema nº 784 do STF. Manifestação do Parquet opinando pelo indeferimento do pedido (Id. 17651035). Em sentença (Id. 17651036), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedentes os reclames. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 17651040), sustentando a nulidade do ato administrativo que o impediu de participar da terceira etapa do concurso para a PMCE, o curso de formação profissional.
Aduz que decisões judiciais anteriores garantiram a convocação de outros candidatos em situação semelhante à sua. Contrarrazões apresentadas (Id. 17651045). Decido. De acordo com o fundamento constitucional, a investidura em cargo ou emprego público ocorre mediante a realização e aprovação em concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Durante o período de vigência do concurso público realizado, a Administração Pública pode escolher discricionariamente o momento mais oportuno para convocação e nomeação dos candidatos aprovados. De início, observo que não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, uma vez que foi genericamente alegado pelo recorrente.
Portanto, correto o juízo a quo ao destacar que, se candidato em classificação inferior foi convocado sub judice, por força de outra decisão judicial, a qual não está (nem poderia estar) sob análise nestes autos, não há falar-se em preterição ou direito de também ser convocado; salvo se o requerente demonstrasse estar na mesma situação fático-jurídica de quem indica como paradigma, o que não ocorreu. A matéria controvertida ora analisada já foi sedimentada tanto pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito e suas nomeações dependem da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame. Acerca da matéria, colaciono tese assentada no julgamento do RE 837311/PI, Tema 784, do Supremo Tribunal Federal: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Anote-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima, são três as hipóteses que ensejam o direito subjetivo à nomeação do candidato: (a) aprovação dentro do número de vagas, (b) preterição por não observância da ordem de classificação e (c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso cumulada com preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
In casu, todavia, o recorrente não logrou êxito em comprovar nenhuma delas. Ademais, o referido julgado prevê que o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas também exsurge quando demonstrada pela Administração Pública a inequívoca necessidade de provimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, desde que ausente prova de restrição orçamentária ou de algum outro obstáculo financeiro, conforme bem apontado pelo STJ quando do julgamento do MS 22813/DF.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E NÃO RECORRIDA.
CONFIRMAÇÃO DESSE DECISÓRIO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA SUA NOMEAÇÃO POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
OMISSÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NA RESPOSTA AO PEDIDO DE PROVIMENTO DOS CARGOS FEITO PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA OU DE QUALQUER OUTRO OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO PARA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. [...] 3.
No que concerne à questão de mérito objeto deste mandamus, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão. 4. Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação. 5.
No caso, os impetrantes foram aprovados fora do limite de vagas conforme previsão editalícia.
De sua parte, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam "muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos".
Assim, no que se refere à manifestação inequívoca da administração quanto à existência de vagas e à necessidade premente do seu provimento, a prova é indene de dúvidas. 6.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a quem competia provar a restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro como óbice ao interesse público no provimento de tais cargos, nos termos estritos como decidido pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, ignorou solenemente o pleito do Banco Central do Brasil, nada obstante os fundamentos nele deduzidos.
Demais disso, no âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo. 7.
Mandado de segurança concedido. (MS n. 22.813/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Na hipótese em apreço, o autor restou classificado em 704º, portanto, fora das 120 vagas previstas no edital do certame. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas (sendo, ainda, de se destacar que o autor sequer fora aprovado em todas as fases do concurso público).
Para se inserir nas hipóteses de ressalva, o autor teria que ter demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração; o que não sucedeu. Desse modo, entendo que o autor não possui direito subjetivo à convocação, nomeação e/ou posse no cargo pretendido, inexistindo razão para se determinar que o ente público realize abertura de turma de curso de formação em certame que, segundo as alegações autorais, não estaria mais vigente, tampouco que o ente público se abstenha de realizar novo concurso; até porque ambos os pedidos somente poderiam ser concedidos judicialmente em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes. Tal entendimento foi veiculado em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO DESPROVIMENTO. 1.
O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. 2.
A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3.
A "atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada" (RMS 35.976-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03.2020). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 36786 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023) Nesse sentido, igualmente converge a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL nº 1 SSPDS/AESP 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 04/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL nº 1 SSPDS/AESP 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013.
PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO CONFIGURA, NO PRESENTE FEITO, PREJUÍZO AO RECORRENTE.
DEMANDA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE Nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0218085-39.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 03/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS COMO PRIMEIRO TENENTE DA PM.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0215917-64.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.
Condeno o recorrente ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva diante do deferimento da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982605
-
02/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de CELIO ALVES MOREIRA - CPF: *25.***.*66-71 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CELIO ALVES MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:34
Desentranhado o documento
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12/03/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17670936
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25/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17670936
-
25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014784-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CÉLIO ALVES MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Célio Alves Moreira é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/11/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 7269629), e a peça recursal foi protocolada no dia 02/12/2024 (Id. 17651039), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 17651022) e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
O pedido autoral foi julgado improcedente, em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17670936
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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