TJCE - 0151686-04.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ANDRE BARREIRA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15183027
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15183027
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0151686-04.2017.8.06.0001 Embargante: André Barreira Rodrigues Embargado: Estado do Ceará Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Ceará, reformando sentença que havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, ao deixar de apreciar determinados dispositivos legais e de realizar interpretação sistemática da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistem omissões a serem sanadas, visto que o acórdão embargado analisou todas as questões necessárias à solução da demanda. 4.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível utilizá-los com essa finalidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; CF/1988, arts. 2º e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.09.2019; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos Declaratórios opostos por André Barreira Rodrigues, em face do acórdão de ID 13305821, da lavra desta Segunda Câmara de Direito Público, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, reformando a sentença que julgou procedente o pedido da ação ordinária proposta pelo ora embargante.
A decisão guerreada restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ANEXO I DO PROVIMENTO Nº 026/2009 - PGJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
AVENÇA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer intentada contra o ente público ora apelante, condenando-o "ao reestabelecimento da quitação das parcelas devidas à (sic) título de Adicional Por Tempo de Serviço, conforme determinado no cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, com o escopo de que sejam pagas ao autor as parcelas ainda pendentes, assim como as futuras, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS". 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
A parte apelante alega, nas razões recursais, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da publicação da Nota Técnica nº 01/PGJ/2010 e o ajuizamento da ação. 2.1.
A referida Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, datada de 20/01/2010, promoveu a suspensão temporária do cronograma de pagamento trazido no Anexo I do Provimento nº 026/2009 da PGJ/CE, até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro e orçamentária da instituição, o que atrai a aplicação do art. 199, inciso I, do Código Civil, de seguinte teor: "Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva". 2.2.
Assim, não resolvida a condição suspensiva supracitada até a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pelo que deve ser rejeitada a preliminar alegada nas razões recursais.
Precedentes deste Sodalício. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
A quaestio iuris posta a deslinde envolve a possibilidade de restabelecimento do cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS, referente ao período de novembro de 2002 a setembro de 2006, previsto no Provimento nº 026/2009, ao qual aderiu o autor. 3.1.
A possibilidade de suspensão do pagamento dos ATS - para fim de restabelecimento financeiro e orçamentário da Instituição, está prevista no art. 7º do Provimento nº 026/2009, o que era de pleno conhecimento da parte autora quando de sua voluntária adesão. 3.2.
Aliás, a própria decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17, o qual declarou o direito à percepção do ATS, determinou a observância das "previsões orçamentárias e disponibilidades financeiras da Instituição". 3.3.
Assim, a alegação de limitação financeira e orçamentária se apresenta como causa legítima à suspensão temporária do pagamento dos ATS, não sendo demasiado lembrar, neste ponto, que os atos da Administração Pública detêm presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. 3.4.
Ademais, não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, interferindo na gestão financeira e orçamentária do Poder Executivo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna de 1.988. 3.5.
Não bastasse isso, ainda que haja o reconhecimento da dívida por órgão da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário determinar o restabelecimento do cronograma de pagamento, com a determinação de sua imediata inclusão em folha, haja vista a necessária submissão do crédito à sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal, criada justamente para evitar que a intervenção judicial dificulte ou inviabilize o planejamento orçamentário estatal. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. Em suas razões recursais (ID 13667623), aduz o embargante, em síntese, que o julgado padece de omissões, uma vez que "deixou de se manifestar acerca: a) de questão fundamental - absolutamente inerente à pretensão autoral e à finalidade da demanda - a qual, uma vez considerada, necessariamente importaria em uma decisão favorável à ora Embargante, no sentido de consignar o pagamento dos valores reconhecidos como devidos pelo Embargado, a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS e b) de dispositivos legais de fundamental importância para o deslinde do feito".
Alega que, embora conste da petição inicial pedido de restabelecimento do cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS, o que persegue o autor, ora embargante, é a percepção dos valores reconhecidamente devidos pelo Estado do Ceará, conclusão a que se chega da simples análise da exordial.
Nessa perspectiva, entende que o acórdão embargado foi omisso porque "se quedou inerte (...) ao não estabelecer, através de meios outros (absolutamente possíveis e compatíveis, inclusive, com fundamentos expostos na decisão), o pagamento dos valores devidos, pretensão final da demanda - mesmo reconhecendo que o Estado do Ceará não poderia perpetuar ad aeternum a suspensão dos pagamentos".
Afirma, outrossim, que a decisão embargada foi omissa "acerca de dispositivos legais de fundamental importância ao julgamento da lide", especialmente os arts. 4º, 8º, 322, § 2º, e 497, do Código de Processo Civil de 20015; 112 do Código Civil; 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 169 da Constituição Federal de 1988.
Ao final, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja reformado o decisum embargado, "a fim de dar efetividade à pretensão autoral e, bem assim, determinar o pagamento dos valores objeto da demanda, de forma que a obrigação acordada venha a ser cumprida".
Caso assim não se entenda, que sejam os embargos de declaração admitidos para fim de prequestionamento dos dispositivos legais supracitados.
Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 13804112, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão embargado apresenta-se eivado de omissões, uma vez que deixou de realizar a interpretação sistemática da petição inicial, bem como porque não se manifestou acerca dos apontados dispositivos legais.
Efetivamente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material.
Senão, observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar neste azo, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
No caso vertente, ao contrário do que alega o insurgente, inexistem omissões a serem sanadas, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, de forma completa e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda.
Quanto ao argumento de que o acórdão embargado omitiu-se de realizar interpretação sistemática da petição inicial, observa-se que a demanda ajuizada foi nitidamente de obrigação de fazer, não porque foi este o nome dado à ação, mas porque em todo o bojo da exordial, bem como no pedido realizado, a parte autora limitou seu pleito ao restabelecimento do cronograma de pagamento do ATS, não havendo formulação de pedido de pagamento dos valores vencidos, mas apenas a retomada do cronograma nos termos estabelecidos no anexo I.
Transcreve-se, por oportuno, o pedido realizado pela parte autora (ID 5214154): (…) III - Do pedido: DIANTE DO EXPOSTO, o requerente roga a Vossa Excelência que receba a presente petição com os documentos juntos, mande autuá-la e registrá-la, depois de distribuída na forma da Lei, e em seguida: I - defira-lhe tutela provisória de urgência com a finalidade de determinar ao requerido que restabeleça de imediato o pagamento mensal das parcelas devidas ao promovente, na conformidade do cronograma anteriormente estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da presente ação.
II - Em seguida, mande citar o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, bem como intima-lo para o imediato e integral cumprimento da decisão antecipatória requerida no item anterior; III - No final, por Sentença, julgue procedente a presente ação de obrigação de fazer, em todos os seus termos, para: a) ratificar todos os termos da antecipação de tutela, e; b) Condenar o requerido, em definitivo, a fazer o pagamento mensal das parcelas devidas ao requerente nos termos do cronograma inicialmente elaborado, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso, restabelecendo-o integralmente, na conformidade daquele cronograma mensal anteriormente estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, até a liquidação de todo o débito reconhecido em favor do promovente; c) Na mesma Sentença, condene o requerido a ressarcir ao requerente todas as despesas processuais adiantadas por ele, com as devidas correções e juros legais, mais os honorários advocatícios a serem fixados nos termos da Lei que rege e matéria, no percentual de até vinte por cento sobre o valor da causa devidamente corrigido. (…). Ademais, não se pode olvidar que a própria sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenou o Estado do Ceará "ao reestabelecimento da quitação das parcelas devidas à título (sic) de Adicional Por Tempo de Serviço, confome (sic) determinado no cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, com o escopo de que sejam pagas ao autor as parcelas ainda pendentes, assim como as futuras, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS." (ID 5214272 - sem grifos no original).
Sendo assim, percebe-se que o ora embargante pretende que este Sodalício, no julgamento de recurso de apelação do Estado do Ceará, realize a reclamada interpretação sistemática da inicial, para que a condenação do ente estatal seja ao "pagamento dos valores objeto da demanda" e não ao restabelecimento do cronograma, como determinou o magistrado de piso, o que, claramente, configuraria reformatio in pejus.
De fato, não havendo recurso autoral, não poderia esta Corte de Justiça, no julgamento do apelo estatal, considerar que outro foi o pedido, diferente até do que consta da sentença, em nítido benefício da parte autora e em prejuízo do ente público requerido.
Em vista disso, o decisum embargado foi claro ao consignar que não se faz possível "converter, em sede de apelação, a obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em obrigação de pagar quantia certa, apta à expedição de precatório, sob pena de afronta ao princípio da adstrição" (ID 13420269).
De mais a mais, não se verifica omissão no acórdão quanto aos invocados arts. 4º, 8º, 322, § 2º, e 497, do Código de Processo Civil de 20015; 112 do Código Civil; 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 169 da Constituição Federal de 1988, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Realmente, o judicante não está condicionado a citar em sua decisão todos os dispositivos legais apontados na demanda, consoante se infere de mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 538 DO CPC/73.
MULTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. (...) IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional e da legislação local (Súmula 280/STF), circunstâncias que tornam inviável o exame da matéria, em sede de Recurso Especial.
Precedentes do STJ.
VII.
Não merece alteração a decisão ora impugnada, quanto ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73, de vez que o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos segundos Embargos de Declaração, opostos pelo recorrente, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 697.024/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016).
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Além disso, forçoso reconhecer que a alegação de omissão é deveras lacunosa, haja vista que não indica de que modo a pretensão recursal foi prejudicada pela falta da indicação dos dispositivos legais apontados.
Efetivamente, o voto condutor do julgado esclareceu que a possibilidade de suspensão do pagamento dos ATS - para fim de restabelecimento financeiro e orçamentário da Instituição, está prevista no art. 7º do Provimento nº 026/2009, o que era de pleno conhecimento da parte autora quando de sua voluntária adesão e que a própria decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17, o qual declarou o direito à percepção do ATS, determinou a observância das "previsões orçamentárias e disponibilidades financeiras da Instituição".
Desse modo, consignou que a alegação de limitação financeira e orçamentária se apresenta como causa legítima à suspensão temporária do pagamento dos ATS, não sendo demasiado lembrar, neste ponto, que os atos da Administração Pública detêm presunção de veracidade, legitimidade e legalidade.
Ponderou-se, ademais, que não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, interferindo na gestão financeira e orçamentária do Poder Executivo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna de 1.988.
Não bastasse isso, entendeu-se que, ainda que haja o reconhecimento da dívida por órgão da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário determinar o restabelecimento do cronograma de pagamento, com a determinação de sua imediata inclusão em folha, haja vista a necessária submissão do crédito à sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal, criada justamente para evitar que a intervenção judicial dificulte ou inviabilize o planejamento orçamentário estatal.
Dessarte, embora tenha dado solução jurídica diversa da pretendida pelo ora recorrente, o acórdão vergastado apresentou motivação clara e suficiente, não se omitindo de analisar a matéria cujo conhecimento lhe competia, o que possibilitou a exata compreensão e resolução da lide, razão por que não há que se falar em omissão ou em qualquer outro vício.
Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende provocar uma nova manifestação desta Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. 1.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. (...). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. (...). 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1639124/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). E, ainda, desta Corte Estadual de Justiça, em processos que envolvem o mesmo objeto do presente (grifou-se): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLEITO ADSTRITO AO RESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO INDEVIDA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJCE, ED nº 0155676-03.2017.8.06.0001/50000, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/03/2021; Data de registro: 03/03/2021); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE EM RAZÃO DA NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PAGAMENTO DO EXTINTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO PAGAMENTO DE ALTAS QUANTIAS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, POSTO QUE LIMITADOS A 1% (UM POR CENTO) DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA PARA DESPESAS COM PESSOAL. 1.Tratam os autos de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta e.
Câmara de Direito Público que, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau, entendendo pela impossibilidade do reestabelecimento do pagamento das parcelas referentes ao adicional de tempo de serviço (ATS) devido pela Procuradoria-Geral de Justiça e invertendo e majorando o ônus sucumbencial. 2.Aduzem as embargantes que o acórdão é omisso no tocante à questão fundamental da demanda e contraditório ao reconhecer o direito das autoras na fundamentação, mas, todavia, deixou de concretizá-lo.
Entretanto, em momento algum se objetivava discutir o reconhecimento ou não do direito autoral, quando se analisa as provas dos autos onde consta o reconhecimento da dívida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Portanto, inexiste contradição, uma vez que o objeto da controvérsia é o descumprimento e consequente restabelecimento dos pagamentos pelo réu, conforme havia sido acordado no ano de 2009 por norma interna. 3.A tese fixada por esta Câmara "adota o entendimento de que o restabelecimento do pagamento do saldo dos ATS deve observar as previsões orçamentárias e as disponibilidades financeiras do Ministério Público Estadual, uma vez que as questões relacionadas ao dispêndio estatal e ao orçamento público envolvem certas escolhas essencialmente políticas, as quais em razão da discricionariedade, componente do mérito administrativo, não estão sujeitas à revisão e ao controle do Poder Judiciário". 4.Ressalta-se que mesmo em embargos com fins de prequestionamento aos Tribunais Superiores é ônus da parte embargante apontar, de forma analítica, explícita e clara, a omissão e/ou violação dos artigos invocados, o que não aconteceu na hipótese.
Ainda, observa-se a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, em claro confronto ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJCE, ED nº 0177497-63.2017.8.06.0001, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 30/11/2020). Dessarte, há que se rejeitar o argumento de que o acórdão padece de omissões, afigurando-se certo, outrossim, que não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
24/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183027
-
23/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2024 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881449
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881449
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0151686-04.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881449
-
04/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13420269
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13420269
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0151686-04.2017.8.06.0001 - Apelação Apelante: Estado do Ceará Apelado: André Barreira Rodrigues Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ANEXO I DO PROVIMENTO Nº 026/2009 - PGJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
AVENÇA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer intentada contra o ente público ora apelante, condenando-o "ao reestabelecimento da quitação das parcelas devidas à (sic) título de Adicional Por Tempo de Serviço, conforme determinado no cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, com o escopo de que sejam pagas ao autor as parcelas ainda pendentes, assim como as futuras, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS". 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
A parte apelante alega, nas razões recursais, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da publicação da Nota Técnica nº 01/PGJ/2010 e o ajuizamento da ação. 2.1.
A referida Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, datada de 20/01/2010, promoveu a suspensão temporária do cronograma de pagamento trazido no Anexo I do Provimento nº 026/2009 da PGJ/CE, até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro e orçamentária da instituição, o que atrai a aplicação do art. 199, inciso I, do Código Civil, de seguinte teor: "Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva" 2.2.
Assim, não resolvida a condição suspensiva supracitada até a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pelo que deve ser rejeitada a preliminar alegada nas razões recursais.
Precedentes deste Sodalício. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
A quaestio iuris posta a deslinde envolve a possibilidade de restabelecimento do cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS, referente ao período de novembro de 2002 a setembro de 2006, previsto no Provimento nº 026/2009, ao qual aderiu o autor. 3.1.
A possibilidade de suspensão do pagamento dos ATS - para fim de restabelecimento financeiro e orçamentário da Instituição, está prevista no art. 7º do Provimento nº 026/2009, o que era de pleno conhecimento da parte autora quando de sua voluntária adesão. 3.2.
Aliás, a própria decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17, o qual declarou o direito à percepção do ATS, determinou a observância das "previsões orçamentárias e disponibilidades financeiras da Instituição". 3.3.
Assim, a alegação de limitação financeira e orçamentária se apresenta como causa legítima à suspensão temporária do pagamento dos ATS, não sendo demasiado lembrar, neste ponto, que os atos da Administração Pública detêm presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. 3.4.
Ademais, não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, interferindo na gestão financeira e orçamentária do Poder Executivo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna de 1.988. 3.5.
Não bastasse isso, ainda que haja o reconhecimento da dívida por órgão da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário determinar o restabelecimento do cronograma de pagamento, com a determinação de sua imediata inclusão em folha, haja vista a necessária submissão do crédito à sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal, criada justamente para evitar que a intervenção judicial dificulte ou inviabilize o planejamento orçamentário estatal. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença de ID 5214272, proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer intentada por André Barreira Rodrigues, contra o ente público ora apelante, condenando-o "ao reestabelecimento da quitação das parcelas devidas à (sic) título de Adicional Por Tempo de Serviço, conforme determinado no cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, com o escopo de que sejam pagas ao autor as parcelas ainda pendentes, assim como as futuras, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS".
Em suas razões recursais (ID 5214280), o Estado do Ceará argui a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a publicação da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, que suspendeu o cronograma de pagamento em questão, e o ajuizamento da presente ação.
No mérito, alega, em síntese, que: i - o pagamento do adicional por tempo de serviço em questão é considerado folha complementar, estando, assim, limitado a 1% da despesa da folha normal do ano anterior, nos termos do art. 65, §§ 3º e 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (Lei nº 15.839, de 27.07.2015); ii - devem ser obedecidos os limites impostos pelas leis orçamentárias, conforme previsto na decisão do CNMP - que declarou o direito dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará à percepção do adicional em discussão, bem como no Provimento nº 026/2009, que estabeleceu a possibilidade de suspensão de seu pagamento, desde que necessária ao equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, o que era de pleno conhecimento da parte apelada; iii - "a própria decisão do CNMP, quanto ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço, determinou a observância das "previsões orçamentárias e disponibilidades financeiras da instituição" (Procedimento de Controle Administrativo nº. 0.00.001012/2008-17)", razão por que o citado provimento estabeleceu a possibilidade de suspensão dos pagamentos; iv - inexiste direito adquirido a regime jurídico, não podendo ser pago o referido adicional junto aos subsídios do apelado, uma vez que a parcela extinta fora absorvida pelo subsídio, adotando o valor deste como base de cálculo e v - "Permitir que o adicional por tempo de serviço incida sobre o valor do subsídio criado posteriormente significa criar um terceiro regime, híbrido, com o propósito único de beneficiar o promovente, possibilidade esta que não encontra amparo, quer na legislação aplicável, quer nas normas constitucionais citadas".
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença, seja pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou pela total improcedência da demanda.
Em sede de contrarrazões (ID 5214286), a parte apelada refuta os argumentos do apelo e pugna por seu desprovimento.
Declino de competência da eminente Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, que determinou a distribuição do presente feito à minha relatoria, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0628120-69.2017.8.06.0000 (ID 6201491).
Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deferido pela decisão de ID 6927636.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo conhecimento do apelo, reservando-se, entretanto, a não manifestar juízo acerca do mérito recursal, uma vez não se tratar de matéria atinente à sua atuação funcional, já que se trata de matéria que alberga interesse individual puro, sem qualquer relevância social." (ID 7799697). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer intentada por André Barreira Rodrigues, contra o ente público ora apelante, condenando-o "ao reestabelecimento da quitação das parcelas devidas à (sic) título de Adicional Por Tempo de Serviço, conforme determinado no cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, com o escopo de que sejam pagas ao autor as parcelas ainda pendentes, assim como as futuras, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS".
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Ab initio, cumpre analisar a preliminar de mérito trazida pela parte apelante, a qual alega, nas razões recursais, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, considerando que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da publicação da Nota Técnica nº 01/PGJ/2010 e o ajuizamento da demanda, o que não merece acolhimento. É que a referida Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, datada de 20/01/2010, promoveu a suspensão temporária do cronograma de pagamento trazido no Anexo I do Provimento nº 026/2009 da PGJ/CE, até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro e orçamentária da instituição, o que atrai a aplicação do art. 199, inciso I, do Código Civil, de seguinte teor: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; (…). Assim, não resolvida a condição suspensiva supracitada até a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pelo que deve ser rejeitada a preliminar alegada nas razões recursais. Preliminar não acolhida. DO MÉRITO No mérito, a quaestio iuris posta a deslinde diz respeito à possibilidade de restabelecimento do cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS, referente ao período de novembro de 2002 a setembro de 2006, previsto no Provimento nº 026/2009, ao qual aderiu o autor.
Segundo consta, após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, proferida no Processo nº 0.00.000.001012/2008-17, o Ministério Público do Estado do Ceará, a fim de regularizar os débitos em questão, apresentou, por meio do Provimento nº 026/2009 - PGJ/CE, cronograma de pagamento aos membros do MPCE, ativos e inativos, consistente em 60 parcelas mensais e sucessivas, programadas para o período de abril de 2009 a março de 2014, tendo o autor assinado "Termo de Adesão à Forma de Pagamento".
Honradas algumas parcelas, o Ministério Público Estadual suspendeu temporariamente o pagamento das demais, nos termos da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010 (publicada no Diário de 16/08/2010), sob o argumento de necessidade de adequação do desembolso financeiro ao limite orçamentário, o que motivou o ajuizamento da presente ação, que visa o restabelecimento do citado cronograma de pagamento.
Com efeito, a possibilidade de suspensão do pagamento dos ATS, para fim de restabelecimento financeiro e orçamentário da Instituição, está prevista no art. 7º do Provimento nº 026/2009, o que era de pleno conhecimento da parte autora quando de sua voluntária adesão.
Senão, veja-se (grifou-se): Art. 7º - Na hipótese de reajuste, no presente exercício, dos subsídios dos membros do Ministério Público, ativos e inativos, para adequação ao disposto no art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, este reajuste terá prioridade sobre o pagamento dos adicionais por tempo de serviços, que poderá ser suspenso temporariamente, desde que tal suspensão seja necessária ao equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição.
Parágrafo Único - Estabelecido o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, o pagamento dos adicionais por tempo de serviço público será imediatamente retomado, para complementação do número de parcelas previsto no Art. 1º deste Provimento, ajustando-se o Cronograma contido no Anexo I.
Aliás, a própria decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17, o qual declarou o direito à percepção do ATS, determinou a observância das "previsões orçamentárias e disponibilidades financeiras da Instituição".
Assim, a alegação de limitação financeira e orçamentária se apresenta como causa legítima à suspensão temporária do pagamento dos ATS, não sendo demasiado lembrar, neste ponto, que os atos da Administração Pública detêm presunção de veracidade, legitimidade e legalidade.
Ademais, não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, interferindo na gestão financeira e orçamentária do Poder Executivo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna de 1.988.
Não bastasse isso, ainda que haja o reconhecimento da dívida por órgão da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário determinar o restabelecimento do cronograma de pagamento, com a determinação de sua imediata inclusão em folha, haja vista a necessária submissão do crédito à sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal, criada justamente para evitar que a intervenção judicial dificulte ou inviabilize o planejamento orçamentário estatal.
Outro não vem sendo o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Público, conforme se vê (destacou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PROCURADORA DE JUSTIÇA VISANDO O RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PRE
VISTOS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Provimento n. 026/2009/PGJ-CE prevê a suspensão do pagamento do ATS com fins de restabelecimento financeiro e orçamentário da instituição. 2.
Assim sendo, é vedado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sobretudo no que concerne à questão financeira e orçamentária.
Interferir na gestão financeira do Executivo é fato que afronta o princípio da separação dos poderes. 3.
Aplicação excepcional da sucumbência por equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar enriquecimento indevido do procurador da parte adversa, atento à natureza e à complexidade da causa. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Verba de sucumbência reformada, em sede de remessa necessária. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0184120-46.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
PREVISÃO.
PROVIMENTO Nº 026/2009.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aduz o recorrente ser devido o restabelecimento de cronograma de pagamento concernente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), albergado em decisão prolatada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17, que reconheceu o direito dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos e inativos, à percepção de referida gratificação até setembro/2006, bem como que, no intuito de regulamentar o pagamento do ATS determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, a Procuradoria-Geral de Justiça editou o Provimento nº 026/2009 (fls. 19/23), com cronograma de pagamento em anexo (fl. 24), tendo o autor/apelante assinado Termo de Adesão objetivando a percepção de referida gratificação; 2. À evidência, sabe-se que é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (discricionariedade), sobretudo no que pertine à questão financeira e orçamentária, escolhendo quais as prioridades de pagamento, interferindo diretamente na gestão financeira do Executivo, fato que levaria à violação ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado (art. 2º CF/88); 3.
Na espécie, a expressa previsão no Provimento nº 026/2009 de suspensão temporária do pagamento do ATS objetivando o reequilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, tendo o Executivo que elencar prioridades de pagamento, a meu sentir e ver, impede que o Judiciário imponha o restabelecimento do cronograma de pagamento, sob pena de malferição à separação dos poderes; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0157204-72.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO QUE ALEGA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
PROVIMENTO Nº 026/2009 DA PGJ/CE.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJCE, Apelação e Reexame nº 0172137-50.2017.8.06.0001, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020).
Atente-se, ainda, para o seguinte precedente, da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROVIMENTO Nº 26/2009 DA PGJ/CE.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO ADIMPLEMENTO POR RAZÕES ORÇAMENTÁRIAS.
CLÁUSULA EXPRESSA DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO COMPELIR O ENTE PÚBLICO A PAGAR ADMINISTRATIVAMENTE DÉBITOS PRETÉRITOS MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência do pedido de implementação do cronograma estabelecido pela PGJ no Provimento nº 26/2009 para o pagamento das parcelas supostamente devidas a título de adicional por tempo de serviço (ATS) a membros do Ministério Público, corrigidas monetariamente. 2- Por meio do citado Provimento, a PGJ reconheceu administrativamente dívida correspondente ao período de outubro de 2001 a setembro de 2006 e apresentou aos membros da instituição proposta de pagamento do total fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante inclusão em folha. 3- O acordo, cumprido dentro do cronograma, deixou de sê-lo sob a alegação de indisponibilidade financeira e orçamentária, conforme previsão expressa da avença. 4- A contraprestação mensal devida aos membros do Ministério Público Estadual, representada pelo subsídio, não foi alvo de qualquer ato por parte da Administração Pública.
O que se pretende não é o restabelecimento de vantagem atualmente devida, mas a obtenção de ordem judicial de desembolso monetário por parte da Administração Pública em relação a valores pretéritos, o que se traduz em inegável obrigação de pagar. 5- Ultimada a instância administrativa, mediante a recusa de pagamento de suposta dívida consolidada (pretensão resistida), socorre àquele que se entende prejudicado unicamente a via judicial para obter o reconhecimento do seu pleito e, ao final, o percebimento do alegado crédito mediante precatório, submetendo-se ao inarredável regime previsto no art. 100 da Carta da República.
Precedentes do STF e do TJCE. 6- O reconhecimento da dívida em questão por órgão da Administração Pública não autoriza o Poder Judiciário, quando instado a tanto, a determinar o seu imediato adimplemento mediante inclusão em folha, nem mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em razão da necessária submissão do crédito à sistemática dos precatórios. 7- Recurso desprovido. (TJCE, Apelação nº 0180664-88.2017.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).
Nesse contexto, em que pesem os argumentos da parte recorrida, merece integral reforma a sentença vergastada.
Por fim, há que se destacar que, por tratar-se de matéria preclusa, não é possível converter, em sede de apelação, a obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em obrigação de pagar quantia certa, apta à expedição de precatório, sob pena de afronta ao princípio da adstrição. À vista do exposto, deve-se conhecer do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença, a fim de se julgar improcedente o pleito autoral. Ônus sucumbenciais invertidos, para condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
22/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13420269
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2024 07:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13073115
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0151686-04.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13073115
-
22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13073115
-
21/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE BARREIRA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 17:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2023 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2022 14:54
Recebidos os autos
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01/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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