TJCE - 3000454-52.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de RITA MUNIZ MESQUITA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RITA MUNIZ MESQUITA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15455897
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15455897
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000454-52.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Rita Muniz de Mesquita Apelado: Município de Santa Quitéria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Rita Muniz de Mesquita contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor do Município de Santa Quitéria, julgou improcedente a demanda. Inconformada, a autora interpôs o presente apelo invocando como questão preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, notadamente em razão da violação ao princípio da vedação a decisão surpresa.
No mérito, defende a nulidade do processo legislativo de edição da Lei Municipal nº 506/2007 e a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma que serviu de fundamento para o juízo sentenciante negar o pedido autoral.
Requereu a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a demanda. A apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É o que importa relatar. Decido. Na esteira do que restou sumariado no relatório, a parte autora, ora apelante, propôs a demanda cobrando do Município de Santa Quitéria, ora apelado, uma gratificação (Adicional por Tempo de Serviço - ATS) devida aos servidores públicos daquela municipalidade. O juízo a quo, todavia, julgou improcedente a demanda com fundamento em uma Lei Municipal que teria extinguido a gratificação almejada.
Frise-se que a referida lei não foi suscitada pelo réu por ocasião da contestação, tampouco foi alegada ao longo do processo. É imperioso ressaltar que em seu arrazoado, a apelante traz uma séria de questionamentos relativos à constitucionalidade do ato normativo que serviu de base à decisão apelada, defendendo inclusive, a sua inconstitucionalidade decorrente da violação ao processo legislativo. Tais matérias não foram discutidas ao longo do processo, vindo a serem arguidas somente em sede de apelação. Assiste razão à recorrente quando sustenta a nulidade da sentença por cerceamento defesa, notadamente ante a manifesta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Com efeito, antes de utilizar como ratio decidendi uma questão que não foi discutida pelas partes, deveria o magistrado de primeiro grau ter oportunizado que os litigantes se manifestassem previamente acerca da matéria. A propósito, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, trago à colação alguns precedentes deste egrégio Sodalício: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
No caso, Agravo de Instrumento em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição do Precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se houve violação ao contraditório e à Vedação a Decisão Surpresa na homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem a prévia intimação das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É lição comezinha que antes de homologar os cálculos deve o magistrado permitir às partes que se manifestem acerca dos valores apresentados, em respeito ao contraditório, insculpido no art. 5º, LIV, da CF/88, bem como em atenção à vedação a decisão surpresa, de acordo com os arts. 9º e 10 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão proferida pelo Juízo a quo. (Agravo de instrumento nº 0623375-02.2024.8.06.0000, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro (Juíza Convocada), 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 07/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em analisar o recurso apelatório interposto pelo Município de Icó, em face da sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença, determinando a formação de RPV em conformidade com os valores apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do TJCE, mas sem oportunizar prévio contraditório. 2.
Antes de homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o magistrado deve permitir às partes que se manifestem acerca das conclusões obtidas, em respeito ao contraditório (art. 5º, LIV, da CF) e à vedação a decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 3.
A falta de intimação do ente público executado para se manifestar acerca da apresentação dos cálculos realizados pela contadoria judicial antes da respectiva homologação e expedição de RPV representa indevido cerceamento de defesa, o que pode causar prejuízo à parte e, portanto, atrai a nulidade da decisão proferida. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada." (Apelação Cível nº 0001177-66.2009.8.06.0090, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO EFETIVADA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE O OCORRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Versa a espécie sobre recurso apelatório (fls. 157/162) interposto contra a sentença de fls. 151/152, prolatada pela MM.
Juíza da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Previdenciária. 2.
O juízo a quo decidiu que, diante da ausência do autor para realização do exame pericial, este não produziu a prova do fato constitutivo do seu direito, rejeitando o pedido formulado na inicial. 3.
No Aviso de Recebimento anexado aos autos (fls. 145) não consta a assinatura do recebedor, não se podendo presumir o conhecimento do teor do ato por parte da apelante.
Nesse caso, em razão da frustração de intimação por carta registrada, seria imprescindível que o magistrado determinasse que fosse feita por Oficial de Justiça. 4.
Além disso, não foi concedida à parte oportunidade de se manifestar acerca da intimação frustrada, qual seja, o AR não cumprido.
Desse modo, o juízo a quo deveria intimar os patronos do autor para denotarem acerca da impossibilidade de sua localização. 5.
Percebe-se que a decisão apelada de fato viola a vedação à decisão surpresa, pois antes de julgar por ausência de provas, o magistrado deveria intimar as partes para se manifestarem sobre a não localização do autor e o seu não comparecimento à perícia médica. 6.
Desse modo, é medida que se impõe a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que seja dado o devido andamento do feito, com a realização do exame pericial. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação cível nº 0280109-40.2021.8.06.0001, Relatora: Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 25/09/2024) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo oportunize que as partes se manifestem sobre a Lei Municipal nº 506/2007 de Santa Quitéria e após o efetivo contraditório, decidir a causa enfrentando as matérias deduzidas quanto ao ato normativo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
31/10/2024 20:54
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15455897
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30/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de RITA MUNIZ MESQUITA - CPF: *54.***.*11-87 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 05:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 05:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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