TJCE - 3000349-14.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:59
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000349-14.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CE25624 Promovido(a):REU: BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DUARTE DE ARAÚJO em face do BANCO PAN S.A.
Determinada a emenda à inicial ao id. 34985386 a fim de juntar os documentos e informações essenciais à demanda da ação, a parte autora restou inerte.
Decido.
Segundo prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte requerente tenha sido devidamente intimada para emendá-la e, não o faça, no prazo legal.
In casu, foi realizada em 22 de agosto de 2022, a intimação da parte requerente, para que adequasse a inicial.
Contudo, a parte requerente nada apresentou ou requereu.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, a parte requerente deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Em sendo assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado senão extinguir o feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas (lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 17 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DE ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:24
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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23/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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