TJCE - 3006738-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86730804
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86730804
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86730804
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86730804
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, em inspeção interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente, JEAN CARLOS DE ANDRADE LEITE, em face dos requeridos, o FUNDACAO GETULIO VARGAS e ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste em anular questões do concurso público a que se submeteu, que as questões nº - 01, 05, 40, 42 e 60, da sua prova, referente ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Policia Miliar do Estado do Ceará - PM/CE, regulado pelo edital nº 01 - Soldado PM/CE 2021, dispõe sobre conteúdo não previsto no edital e respostas dúbias e/ou cujas respostas exigiam conhecimento mais especifico, o que teria prejudicado ou induzido o autor a erro.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação apresentada pelo Estado do Ceará, no ID: 53705127, contestação apresentada pela FGV no ID: 55361269; parecer do Ministério Público no ID: 80539520, opinou pela improcedência da presente ação.
Passo análise das preliminares.
Em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, não é plausível a alegação de ilegitimidade passiva do promovido vez existe pedido expressamente em face do requerido, o que por si só, justificaria a legitimidade.
Todavia, a pertinência subjetiva do Estado do Ceará também resta demonstrada na análise abstrata das possibilidades, que, no mérito, irá ser enfrentado pelo julgador (in status assertiones), em outras palavras, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito, conforme explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
Importante salientar que o entendimento doutrinário mencionado é corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto as condições da ação, senão vejamos: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.) Sendo assim, rechaço a preliminar arguida.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É de sabença básica que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz Lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Como bem salientou, o cerne da questão resume-se na possibilidade ou não do Poder Judiciário modificar ou mesmo interferir ou ainda examinar critérios de formulação e correção de provas, fixados por banca examinadora de concursos.
Nesta oportunidade, transcrevo publicação encontrada no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101: "Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853.
Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família.
Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará - interferência entre poderes e violação da isonomia - não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário." Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) - segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto -porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RMS 17.782/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ10.04.2006 p. 231)." "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 268244/CE, Relator: Min.
MOREIRA ALVES; Data de Julgamento:09/05/2000; Órgão Julgador: Primeira Turma)" A partir das posições, conclui-se que é assente na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, que, OPINO pelo julgamento improcedente da presente demanda (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 24 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 24 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
27/05/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86730804
-
27/05/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86730804
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69253888
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69253888
-
24/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars proposta por Jean Carlos de Andrade Leite, devidamente representado por procurador regularmente constituído, em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas -FGV, na qual requer anulação de questões para prosseguir no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Inicialmente o processo foi distribuído para a 12ª Vara da Fazenda Pública, porém, houve o declínio de competência, conforme decisão de ID 67763644.
Acato a competência.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre as contestações apresentadas (ID's 55361269 e 53705127) no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/10/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69253888
-
19/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 67763644
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11/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 67763644
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006738-39.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE LEITE REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer C/C Pedido Liminar Inaudita Altera Pars ajuizado por Jean Carlos de Andrade Leite em face do ESTADO DO CEARÁ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, partes anteriormente qualificadas, requerendo em síntese, que seja reconhecido o direito do Requerente aos pontos relacionados às questões 01, 05, 40, 42 e 60 impugnadas. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A respeito da matéria de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria.
Súmula 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.(Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 14:22
Declarada incompetência
-
01/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006738-39.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE ANDRADE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial em seu plano formal.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Em situações onde se buscam tutelas de urgência – e basicamente todas as postulações neste juízo carregam essas súplicas liminares – tenho utilizado regularmente o poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional, aplicando por analogia o § 1º do art. 10 da Lei 9.868/99, o § 2º do art. 4º da Lei 8.437/92 e o art. 1º da Lei 9.494/97, que indicam em certos casos a necessidade de ouvida dos interessados antes da apreciação de tutelas de urgência envolvendo o Poder Público, determinando em consequência a ouvida da Procuradoria a qual pertence a autoridade impetrada (no caso de mandado de segurança) ou a do próprio ente (em ação movida contra o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, suas autarquias ou fundações públicas).
Assim, determino a intimação da parte requerida, qual seja, o ESTADO DO CEARÁ e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV para, em 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, se manifestar especificamente sobre o pedido antecipatório liminar.
Proceda a SEJUD a forma mais célere de intimação por mandado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, apreciarei a postulação liminar.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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