TJCE - 3002250-28.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/03/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:26
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA LOIOLA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002250-28.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE OLIVEIRA LOIOLA Endereço: Rua Raimundo Cassiano Feijão, 16, Forquilha, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais, movida por Rita de Oliveira Loiola em face de Banco C6 Consignado S/A, que tem como objeto os descontos realizados pela instituição financeira ré na conta bancária da promovente em face de empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a reclamante ajuizou outra ação referente ao mútuo supramencionado, conforme se depreende do processo nº 3000873-22.2022.8.06.0167.
Por sua vez, no procedimento supramencionado, já foi prolatada sentença de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo em razão da necessidade de perícia grafotécnica, conforme sentença prolatada no id 33631609, contra a qual não foi interposto recurso, operando-se o trânsito em julgado.
Portanto, tendo sido proposta nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, incide à espécie o instituto da coisa julgada, pressuposto processual negativo cuja presença impede o prosseguimento de demanda idêntica.
Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/01/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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