TJCE - 3014541-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27610849
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02/09/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27610849
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610849
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28/08/2025 13:19
Conhecido o recurso de LARISSA BRENDA DA COSTA MOURA - CPF: *70.***.*96-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 23357276
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24/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 23357276
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24/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014541-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA BRENDA DA COSTA MOURA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO O recurso interposto por Larissa Brenda da Costa Moura é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 24/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8585084) e a peça recursal protocolada no dia 06/02/2025 (Id. 22856523), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, havendo o pedido de danos morais julgado improcedente, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento virtual. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
23/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357276
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23/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 01:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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