TJCE - 3000181-57.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2025 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145102352
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145102352
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000181-57.2024.8.06.0133 Promovente: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS Promovido: FARIAS MAGALHAES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela FARIAS MAGALHÃES SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI EPP em face da sentença proferida em ID 135878364, tendo alegado a parte embargante que sentença contém vício, visto que não observou elementos indispensáveis ao deslinde do feito, o que certamente levaria a improcedência dos embargos da edilidade.
Contrarrazões (ID 142781136). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição.
Com efeito, a sentença em apreço julgou procedente os embargos à execução em razão da não ter sido provado nos autos a prestação do serviço requerente ao contrato, sendo este essencial para a exigibilidade do título, conforme foi fundamentado na sentença.
Ressalte-se, que a prova do cumprimento do contrato é elemento necessário para a exigibilidade do título é entendimento jurisprudencial, conforme explicitado em sentença. Assim, tendo havida expressa fundamentação quanto ao tema, não há que se falar em vício no presente caso.
Assim sendo, tenho que a sentença decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes, por DJE.
Nova Russas/CE, 3 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
04/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145102352
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04/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135878364
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135878364
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000181-57.2024.8.06.0133 Promovente: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS Promovido: FARIAS MAGALHAES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS em face do FARIAS MAGALHÃES SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Narra a exordial, em síntese, que a Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a exequente/embargada objetiva o recebimento de suposto débito decorrente de contrato de locação de veículo, no valor de R$ 10.638,00 (dez mil seiscentos e trinta e oito reais).
Ademais, alega preliminarmente que a ação de execução não possui as condições da ação, uma vez que falta a exigibilidade do título, em razão de não ter sido provado a efetiva prestação do serviço.
No mérito, dispôs que não consta na ação de execução nenhum título que comprove a prestação do serviço.
A embargada apresentou impugnação (ID 89563472), alegando preliminarmente que os embargos não devem ser reconhecidos, em razão da ausência da juntada de documentos, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
No mérito informou que foi juntado aos autos contrato administrativo, sendo este título executivo.
Alegou que a obrigação é certa, líquida e exigível, visto que existe o Contrato originário nº.
SIPE001/19.3 e seus Aditivos.
Ademais, informa que cumpriu materialmente todas as exigências presentes no instrumento contratual, realizando e entregando mensalmente à executada o objeto contratado e, empós, apresentada última Nota Fiscal, este NÃO procedeu com os pagamentos devidos a exequente.
Relata ainda que, a parte embargante não comprovou os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo ao legítimo e já comprovado direito da exequente/embargada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.
A) PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A parte embargada alega que, a parte embargantes descumpriu o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, uma vez que não juntou aos autos cópia das peças processuais relevantes, assim, a inicial é inepta, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em análise aos autos, verifica que a embargante juntou apenas a exordial e a procuração.
No entanto, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, apenas pelo fato de não ter juntados os documentos, uma vez que presente feito se encontra apenso a ação principal (processo nº 3000526-57.2023.8.06.0133), bem como pelo fato da embargada ter juntado os documentos, que alega ser o título executivo, em sede de impugnação.
Assim, a preliminar em questão deve ser rejeitada. I.
B) MÉRITO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EXECUTADO No caso dos autos a parte requerente aduz que prestou serviços de Locação de Veículos a Prefeitura de Nova Russas.
Ocorre que, segundo narra, a prefeitura deixou de adimplir a integralidade da última medição do contrato, referente aos serviços executados de 01/02/2021 a 27/02/2021, representada pela NOTA FISCAL Nº. 501/2021.
Analisando o título que lastreia a execução combatida nos presentes embargos, verifico que não estão presentes todos os requisitos legais atinentes à força executiva deste.
Com efeito, vislumbro que o título executivo executado (contrato administrativo) não detém os requisitos de liquidez e nem de exigibilidade para a presente execução.
Isso porque a nota fiscal eletrônica acostada aos autos (ID 89564785) não possuem assinatura - aceite - da parte executada, não servindo como prova de que a parte exeqüente cumpriu com sua parte que lhe tocava no contrato administrativo, qual seja, o serviço de locação de Veículos para atender as necessidades de limpeza Pública na sede de distritos de Nova Russas-CE.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA E/OU ACEITE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O recurso de apelação adversa a sentença que julgou improcedente o pedido do autor da ação de cobrança, seja pela ausência de validade das notas fiscais indicadas pela parte autora, seja ainda pela devida comprovação do pagamento dos serviços efetivamente prestados como demonstrou o promovido.
II.
De fato, revisitando os autos, vê-se que as notas fiscais apresentadas estão sem os respectivos aceites, sem assinatura, da parte executada, constituindo-se via de mão única, não comprovando a efetivação dos serviços prestados.
III.
O ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
IV.
De fato, o autor não comprovou quantum satis a prestação dos serviços, tanto é que as notas fiscais apresentadas, repita-se, estão sem os respectivos aceites, fatos que aperfeiçoam a falta de prova da prestação do serviço.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 04 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00065798620158060133 CE 0006579-86.2015.8.06.0133, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) Ademais, apesar de existir nos autos nota de empenho (ID 89564786), não foi juntado prova da prestação do serviço. É valido pontuar que esta é necessária para a exigibilidade do título, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim sendo, tenho que, apesar de ser possível a execução de contratos administrativos, é necessário que a parte exeqüente comprove fielmente ter cumprido sua parte no contrato, sob pena de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, que é justamente o caso dos autos.
Diante disso, acolho os embargos de execução apresentados pelo Município de Nova Russas, motivo pelo qual a presente execução deve ser considerada nula, sem prejuízo de eventual ação de conhecimento manejada. II - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em apenso (processo nº 3000526-57.2023.8.06.0133).
CONDENO o embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos esteios de art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da ação de execução e ARQUIVEM-SE. Nova Russas/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
14/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135878364
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14/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88474045
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88474045
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88474045
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000181-57.2024.8.06.0133 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) OPOENTE: MUNICIPIO DE NOVA RUSSASOPOSTO: FARIAS MAGALHAES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR O EMBARGADO PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, MANIFESTAR-SE NOS PRESENTES AUTOS. NOVA RUSSAS/CE, 21 de junho de 2024.
ANTONIO FLAVIO FIRMINO DE OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88474045
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21/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474045
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21/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/05/2024 15:52
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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22/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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