TJCE - 3014541-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 11:09
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142857032
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142857032
-
04/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014541-05.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LARISSA BRENDA DA COSTA MOURA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Tendo em vista a petição de Id. 137074476, que informou o descumprimento da sentença de Id. 132413062, determino: (1) Que seja intimado o Estado do Ceará, por meio da procuradoria responsável (Portal), bem como o DETRAN/CE, através dos representantes legais, Waldemir Catanho de Sena Júnior (Superintendente do DETRAN/CE) e Marcos Antônio Sampaio de Macedo (Procurador Jurídico do DETRAN/CE), estes mediante mandados a serem cumpridos de forma pessoal e presencial, para que comprovem, no prazo de até 10 dias, a implementação prática e definitiva da ordem acima mencionada. Nos mandados deverão constar a expressão "MANDADO DE CUMPRIMENTO PRESENCIAL E PESSOAL", além de expressa advertência aos intimandos no sentido de que eventual descumprimento da decisão/ordem dará ensejo à adoção das providências e medidas processuais coercitivas cabíveis, sem prejuízo, ante configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), da multa a que se referem os §§ 2º a 5º do art. 77 do CPC, arbitrada e cobrada dos agentes administrativos pessoalmente intimados responsáveis pelo descumprimento. Cópia da presente decisão servirá de mandado para todos os fins, devendo a SEJUD cuidar de expedir os mandados físicos nos termos acima consignados, a serem assinados por servidor da própria Secretaria, apenas para a viabilização do cumprimento da ordem pela Central de Mandados. Ciência à CEMAN para que tutele o cumprimento da determinação acima, prevenindo a responsabilidade funcional do oficial a quem distribuído o mandado, em caso de (indevida) realização de intimação por e-mail, ou intimação de pessoa distinta daquela do real destinatário da intimação. (2) Após o cumprimento do item (1), remetam-se os autos à Turma Recursal. Assinado e datado digitalmente. -
03/04/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142857032
-
03/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 05:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 06:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso
-
26/01/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão judicial
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132413062
-
23/01/2025 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132413062
-
22/01/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132413062
-
22/01/2025 23:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89808932
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89808932
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3014541-05.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LARISSA BRENDA DA COSTA MOURA RÉU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. -
29/07/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89808932
-
29/07/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88353076
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88353076
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88353076
-
21/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/06/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88353076
-
20/06/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353076
-
20/06/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000181-57.2024.8.06.0133
Municipio de Nova Russas
Farias Magalhaes Servicos e Construcoes ...
Advogado: Francisco Marcio da Silva Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 11:15
Processo nº 3028316-24.2023.8.06.0001
Eder Rodrigues Silva
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 11:06
Processo nº 3001148-74.2024.8.06.0013
Matusael Saraiva Lopes
Oi S.A.
Advogado: Marcos Carantino de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 13:48
Processo nº 3000770-15.2024.8.06.0112
Uniao Veiculos e Multimarcas LTDA - EPP
Coordenador da Coordenadoria de Administ...
Advogado: Ana Tereza Soares de Maria
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 19:25
Processo nº 3014541-05.2024.8.06.0001
Larissa Brenda da Costa Moura
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Felipe Braga Avila
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 11:10