TJCE - 3028316-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LEILIE JESKA DINIZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO PAES OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PHELIPE LIMA ALEIXO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19929253
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19929253
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028316-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EDER RODRIGUES SILVA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que manteve a desclassificação do recorrente de concurso público em razão da não apresentação do "quadro resumo de títulos/experiência profissional", conforme exigido no item 7.8 do Edital nº 001/2023.
O recorrente alega desproporcionalidade e falta de razoabilidade na penalidade, argumentando que a ausência do documento não invalida suas titulações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do recorrente por descumprimento da exigência editalícia configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário no certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital impõe que tanto a Administração Pública quanto os candidatos devem observar rigorosamente as regras estabelecidas no certame, assegurando isonomia e transparência na seleção. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A exigência editalícia de apresentação do "quadro resumo de títulos/experiência profissional" constitui regra objetiva do certame, previamente conhecida pelos candidatos, não havendo comprovação de ilegalidade que justifique a revisão judicial do ato administrativo de desclassificação. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmam a impossibilidade de revisão judicial de critérios definidos no edital, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade ou afronta a normas constitucionais, circunstâncias ausentes no caso analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública e os candidatos estão vinculados às regras do edital do concurso público, que tem força normativa sobre o certame. 2. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo de concurso público, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. A desclassificação de candidato por descumprimento de exigência objetiva prevista no edital não configura ilegalidade passível de revisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; AC - 02010065820228060062, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024; AC - 02199449020228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 14073976). Trata-se de recurso inominado (Id. 13792220) interposto pelo autor, Eder Rodrigues Silva, contra sentença (Id 13792214) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido autoral de anulação do ato administrativo que o desclassificou do concurso pelo fato de não ter apresentado o "quadro resumo de títulos/experiência profissional" como previsto no Edital nº 001/2023. O recorrente alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargo efetivo de Professor, regido pelo Edital nº 001/2023, tendo sido aprovado na prova objetiva e, quando foi apresentar seus títulos, não juntou o "quadro resumo de títulos/experiência profissional", motivo pelo qual foi desclassificado.
Alega, então, que tal exigência é desproporcional e sem razoabilidade, e pede a reforma da sentença. Nas contrarrazões, o Estado do Ceará sustenta que não há qualquer irregularidade nas exigências do edital.
Argumenta, ainda, que não é permitido ao Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa, de modo que o controle dos atos administrativos fica adstrito ao plano da legalidade e da constitucionalidade (Tema 485 do STF). Decido.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública, e o cumprimento destes princípios estende-se à realização de concursos públicos. No RE 632.853, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) Tema 485, restou estabelecido que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, exceto em caso de ilegalidades ou inconstitucionalidades. Assim, conclui-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito das exigências constantes do edital, restringindo sua atuação a casos de manifesta ilegalidade. No presente caso, o recorrente pretende a anulação do ato administrativo que o desclassificou do concurso pelo fato de não ter apresentado o "quadro resumo de títulos/experiência profissional" como previsto no item 7.8, do Edital n.001/2023, conforme segue transcrito: 7.8.
Todos os candidatos participantes do Processo Seletivo, independente de possuírem os títulos e comprovações de experiência, deverão, sob pena de desclassificação, encaminhar o quadro resumo de títulos/experiência profissional, preenchido conforme orientações abaixo; Sustenta o recorrente que a penalidade é desproporcional e sem razoabilidade, já que a ausência desse documento não invalida suas titulações e não configura um ato ilícito. O princípio da vinculação ao edital, no contexto de concursos públicos, determina que a Administração Pública e os candidatos devem seguir estritamente as regras previstas no edital, que funcionam como a lei do certame.
Esse princípio assegura a igualdade entre os concorrentes e a transparência do processo seletivo, impedindo alterações arbitrárias nas regras após a publicação do edital. Nestes termos, entendo que não assiste razão ao recorrente quanto à anulação pelo Poder Judiciário do ato administrativo que o desclassificou da prova de títulos.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e não restou identificada a excepcionalidade para tal intervenção, logo, o ato administrativo deve ser mantido, pois se trata de um ato legal. Colaciono, na oportunidade, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA ARBITRARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
CANDIDATO DEIXOU DE PROVIDENCIAR A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: 1.1 Trata-se de Apelação Cível (ID 15177704) interposta por Franklin Barroso Gondim em face da sentença (ID 15177699) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que julgou improcedente a Ação movida pelo ora apelante em desfavor do Município de Cascavel. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve arbitrariedade por parte da banca examinadora ao eliminar o candidato do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 para o cargo de cirurgião-dentista. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Preliminarmente quanto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal em sede de contrarrazões, entendo não merecer prosperar.
De acordo com o entendimento do STJ, a mera repetição dos argumentos da defesa não é, por si só, uma afronta ao princípio da dialeticidade. 3.2.
O edital é a Lei do concurso. É defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
A jurisprudência entende que a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 3.3. In casu, é possível observar que o apelante não cuidou diligentemente de entregar a documentação integral necessária para a nomeação no cargo, sendo a eliminação do candidato do certame se deu em razão da ausência de certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Ceará e Justiça Federal (ID.15177623 e ID.15177666).
Com efeito, o apelante deixou de envidar esforços no sentido de fazer cumprir, literalmente, as exigências do edital, sendo forçoso reconhecer não ter ele o direito que afirma. 3.4.
Conforme documento de ID.15177612, pág.17, juntado pelo próprio apelante, bem como consta no site da municipalidade (https://www.cascavel.ce.gov.br/publicacoes.php?id=675 e https://www.cascavel.ce.gov.br/publicacoes.php?id=676), no dia 10/05/2022 houve a publicação do resultado após entrega de documentos e o autor consta como "INDEFERIDO".
Ademais, como bem pontuado pelo magistrado a quo, não consta qualquer prova nos autos de que houve a interposição de recurso administrativo após a publicação do referido resultado como aduz o apelante. 3.5. Compulsando os autos é possível observar que único recurso que fora apresentado pelo autor fora o protocolado no dia 14/07/2022, 6 (seis) dias após o evento de posse (dia 08/07/2022), onde já estava confirmado seu indeferimento por falta de documentos (ID.15177624) 3.6.
Assim, o concurso público é aquele que permite a concorrência entre os candidatos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores para exercício das funções públicas, após comprovado merecimento, e de acordo com os requisitos exigidos em lei.
Nesse sentido, todos devem se submeter aos mesmos regramentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 4.Dispositivo: 4.1.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010065820228060062, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO DA FUNSAÚDE.
PROVA DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 266 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS CONDICIONADA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PGJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. 1.
Verifica-se que há vinculação entre o ato praticado pelos coatores e o resultado combatido pela impetrante, uma vez que o resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados foi subscrito pelo Diretor-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Mérito: A recorrente afirma ter encaminhado à banca examinadora Título de Especialista em Anestesiologia devidamente registrado e acosta print de "Certidão" emitida pelo CREMEC/CE à peça apelatória, contendo informação de que o título estava registrado no Conselho Regional de Medicina.
No entanto, a referida "Certidão" não foi trazida junto à peça inicial, limitando-se a autora a apresentar o Título de Especialista, desacompanhado do respectivo registro no Conselho Regional de Medicina, tal como fora encaminhado à banca examinadora por ocasião da avaliação de títulos.
A constatação denota a existência de distinção entre a situação da recorrente e de outra candidata que supostamente estaria em mesma condição, de forma que a medida que se impõe é o afastamento da tese de tratamento desigual. 3.
Não houve por parte da banca exigência de comprovação de habilitação legal em momento anterior à posse, mas apenas o estabelecimento de regra objetiva sobre a forma de aferição de pontuação de títulos, de modo que não se há falar em violação à Súmula n. 266 do STJ ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"). 4.
De acordo com as regras do edital, a atribuição de pontuação ao Certificado de Residência somente seria possível se o Título de Especialista apresentado fosse apto a demonstrar o pré-requisito para assunção do cargo, o que não ocorreu por ocasião da avaliação discricionária dos examinadores, não cabendo ao Poder Judiciário a intromissão neste aspecto, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer da PGJ. Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie. (APELAÇÃO CÍVEL - 02199449020228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) Assim, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito quanto à existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade para que pudesse respaldar uma intervenção do Poder Judiciário no certame. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas judiciais, na forma da lei. Condeno, ainda, o recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19929253
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02/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 18:43
Conhecido o recurso de EDER RODRIGUES SILVA - CPF: *59.***.*99-07 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19638441
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19638441
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3028316-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE AUTORA: RECORRENTE: EDER RODRIGUES SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638441
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16/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14073976
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14073976
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28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028316-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EDER RODRIGUES SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto por Eder Rodrigues Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 15/03/2024 (Expediente Eletrônico PJE 1º grau - Id. 5652252) e o recurso protocolado no dia 26/03/2024 (Id. 13792220), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (Id. 13792179), nos termos do art. 99, § 3° do CPC. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14073976
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27/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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