TJCE - 0050416-30.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168981533
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168981533
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168981533
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168981533
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050416-30.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [PISO SALARIAL] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DE SOCORRO RODRIGUES COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Diante da certidão de ID 168606164, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio de Souza Freire Juiz de Direito -
18/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168981533
-
18/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168981533
-
18/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:22
Juntada de informação
-
13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA MACHADO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 158394509
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 158394509
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158394509
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158394509
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050416-30.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [PISO SALARIAL] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DE SOCORRO RODRIGUES COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos, etc.
Diante das informações de ID 105874190, intime-se o advogado Sérgio Maciel Pinheiro para, que anexe aos autos a devida procuração ou o devido substabelecimento.
Ademais, com a juntada da documentação, intimem-se os patronos indicarem o advogado responsável para recebimento dos honorários, bem como os documentos requisitados na referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada referida manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
25/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158394509
-
25/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158394509
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04/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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29/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:25
Juntada de informação
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA MACHADO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88261983
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88261983
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88261983
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050416-30.2021.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCISCA DE SOCORRO RODRIGUES COSTA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA DE SOCORRO RODRIGUES COSTA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA.
Cálculos judiciais (ID 84143102).
O requerido concordou com os cálculos apresentados (ID 88045518). É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação da decisão monocrática (ID nº 84143208), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não houve impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
A parte executada, intimada, apresentou concordância.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 84143102, atualizados até setembro de 2023, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 34.984,58 (trinta e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo: (i) R$ 31.236,24 (trinta e um mil e duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 3.748,34 (três mil e setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (se houver honorários em fase de execução somar a esse montante), em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 17 de junho de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88261983
-
20/06/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88261983
-
20/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:12
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/03/2024 12:45
Mov. [46] - Desarquivamento
-
06/11/2023 11:31
Mov. [45] - Certidão emitida
-
03/11/2023 14:48
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 12:14
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 10:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819162-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 10:27
-
19/10/2023 10:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819159-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/10/2023 09:57
-
04/08/2023 23:10
Mov. [40] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
04/08/2023 23:09
Mov. [39] - Definitivo
-
04/08/2023 23:09
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
19/05/2023 01:18
Mov. [37] - Certidão emitida
-
11/05/2023 00:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 02:32
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 22:37
Mov. [34] - Certidão emitida
-
08/05/2023 22:37
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 22:35
Mov. [32] - Trânsito em julgado
-
08/05/2023 19:00
Mov. [31] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 18/12/2022 16:32:53 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
30/11/2022 22:01
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
-
30/11/2022 22:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
30/11/2022 17:47
Mov. [28] - Mero expediente | Recebido hoje, Considerando a certidao da secretaria (fl. 169), bem como a sentenca (fls. 147-153), remetam-se aos autos ao Tribunal de Justica do Estado. Expedientes necessarios.
-
29/08/2022 20:40
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/08/2022 19:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 18:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01810380-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 21/06/2022 18:48
-
25/05/2022 12:30
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
07/05/2022 00:56
Mov. [23] - Certidão emitida
-
27/04/2022 23:32
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
26/04/2022 09:10
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/04/2022 09:00
Mov. [20] - Certidão emitida
-
26/04/2022 08:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 08:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/04/2022 08:24
Mov. [17] - Informação
-
24/04/2022 12:47
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 12:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 09:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00182471-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2021 09:10
-
08/11/2021 00:37
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/11/2021 22:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1223/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 02:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 12:58
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/06/2021 12:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 18:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 16:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00172703-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2021 16:05
-
03/05/2021 09:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/04/2021 09:38
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/04/2021 08:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/03/2021 20:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 3014541-05.2024.8.06.0001
Larissa Brenda da Costa Moura
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Felipe Braga Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 19:20