TJCE - 0050416-30.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050416-30.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [PISO SALARIAL] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DE SOCORRO RODRIGUES COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Diante da certidão de ID 168606164, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio de Souza Freire Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050416-30.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [PISO SALARIAL] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DE SOCORRO RODRIGUES COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos, etc.
Diante das informações de ID 105874190, intime-se o advogado Sérgio Maciel Pinheiro para, que anexe aos autos a devida procuração ou o devido substabelecimento.
Ademais, com a juntada da documentação, intimem-se os patronos indicarem o advogado responsável para recebimento dos honorários, bem como os documentos requisitados na referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada referida manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0001199-28.2012.8.06.0088 Parte Promovente: JOAO BOSCO RABELO DA CUNHA Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBICUITINGA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO BOSCO RABELO DA CUNHA em face de MUNICIPIO DE IBICUITINGA.
Intimado, o Município de Ibicuitinga, requereu apenas a remessa ao setor de cálculos, ID 85763200. É o relatório.
Decido.
O MUNICÍPIO requer o envio dos autos ao setor de cálculos, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido.
Indefiro o presente pedido, postoque não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado, tratando de pedido meramente protelatório.
Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não houve impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 80895550, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
No tocante ao valor da requisição de pequeno valor, é de conhecimento deste Juízo a edição da Lei Municipal de Ibicutinga nº 761/2023 de 16/08/2023, fixando como limite de pequeno valor o teto do maior benefício do RGPS.
No entanto, deverá ser considerado o valor do crédito atualizado no momento do trânsito em julgado da ação de conhecimento, consoante regulamentação do art. 8º, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023), do Órgão Especial do TJCE.
O referido dispositivo esclarece que: Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado:I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º;III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Grifos acrescidos Nesse contexto, tendo sido a Lei Municipal nº 761/2023 elaborada após os marcos temporais do art. 8º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023), do Órgão Especial do TJCE, é forçoso reconhecer sua inaplicabilidade, pois sua vigência é posterior ao momento de definição, qual seja, o trânsito em julgado dos autos em 31/03/2022 (ID 80895536). Dessa forma, afastada a legislação municipal ao presente caso, incide como limite do RPV os 30 (trinta) salários mínimos, consoante previsão do art. 87, II, do ADCT.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 80895546/8089554, atualizados até maio de 2023, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 47.806,43 (quarenta e sete mil e oitocentos e seis reais e quarenta e três centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 80895550, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se .
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 17 de junho de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
08/05/2023 19:00
INCONSISTENTE
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08/05/2023 19:00
Baixa Definitiva
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08/05/2023 18:59
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 18:59
INCONSISTENTE
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08/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:21
INCONSISTENTE
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08/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 07:34
INCONSISTENTE
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27/02/2023 13:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/02/2023 13:42
Expedição de Decisão.
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27/02/2023 13:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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16/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:21
INCONSISTENTE
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14/02/2023 12:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/01/2023 00:00
INCONSISTENTE
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18/12/2022 16:33
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 16:32
INCONSISTENTE
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12/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
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07/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:04
INCONSISTENTE
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07/12/2022 12:13
Registrado para Retificada a autuação
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30/11/2022 22:01
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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