TJCE - 0203934-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132760051
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132760051
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28/01/2025 14:41
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132760051
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20/01/2025 14:07
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84339526
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84339526
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0203934-68.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575-A e FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Intimem-se a parte requerente para se manifestar acerca do documento de ID nº 77416224, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
17/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84339526
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15/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:05
Juntada de Ofício
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06/11/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 19:58
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Manifeste-se a parte autora acerca da petição retro e documentação anexa, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
29/05/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:59
Processo Reativado
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22/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0203934-68.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência aforada pela requerente em face do requerido, identificados na exordial, objetivando que seja deferida medida liminar de urgência suspendendo-se todos os efeitos do Acórdão nº 4835/2019, na Prestação de Contas de Gestão nº 14253/2018-7 e, bem como que seja declarada nulidade do edital de notificação n° 01795/2020 e da respectiva Certidão de Trânsito Julgado n° 03657/2020 devido o descumprimento da norma processual vigente à época.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando o caso em tela, verifica-se que o Autor insurge-se quanto à forma de notificação do Acórdão levada a efeito pelo TCE implicou em cerceamento de defesa, gerando-lhe prejuízos incalculáveis.
Acerca da matéria, é cediço que aplica-se ao processo administrativo os princípios e normas aplicáveis ao processo civil, naquilo que não conflitam, e nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Art. 14.
A norma Processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No caso concreto, a parte autora defende a interpretação segundo a qual o TCE não poderia ter levado a efeito a notificação do Acórdão através de edital publicado no Diário Oficial, posto que na época da lavratura do Acórdão, a Lei Orgânica do TCE (LOTCE), no que pertine às comunicações dos atos processuais, vigorava com legislação que estabelecia a notificação mediante ciência do responsável ou interessado, por entrega pessoal de ofício simples, pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, e somente por último, via edital publicado no Diário Oficial. É nesse sentido a jurisprudência abalizada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, à luz do princípio tempus regit actum, por analogia da hipótese em que a lei que deve reger o recurso cabível é a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão recorrida.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
CONTAGEM CONFORME CPC VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O STJ "[...] consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.464.842/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 30/8/2016). 2.
O prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado de acordo com a regra processual vigente na data da publicação da sentença que, nesse caso, ocorreu quando vigente o CPC/1973. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ -AgInt no REsp 1795863 / PB – Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 21/08/2019) No caso concreto, extrai-se dos autos que os julgamentos da prestação de contas do autor ocorreram em dezembro/2019 quanto ao acórdão 4835/2019 (Id 36841426), publicado em janeiro/2020. À época do julgamento, a então vigente Lei Orgânica do TCE (Lei 12.509/95) estabelecia a notificação pessoal dos atos processuais daquela Corte, dispondo nos seguintes termos: Art. 21 - A citação, a audiência, a comunicação de diligência, e a notificação far-seão: I – mediante ciência do responsável ou interessado, por entrega pessoal de ofício simples, por ciência através de meio eletrônico, quando registrado pelo responsável ou interessado, ou por outro modo hábil para a certeza da ciência pessoal.
II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; I II – por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado - DOE/TCE quando o seu destinatário não for localizado. § 1º - Sob pena de nulidade, o Relator ou o Tribunal dará ciência de seus despachos ou decisões na forma estabelecida nos incisos deste artigo, ou por outro meio estabelecido em ato normativo, quando não for possível se completar nenhuma das providências ali previstas. § 2º - As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que figurem como responsáveis ou interessados em processos em trâmite no Tribunal de Contas, são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos.
Entretanto, após a prolação do referido acórdão, a Lei Orgânica foi alterada pela Lei nº 17.209, de 15 de maio de 2020 (DOE de 15/05/2020), prevendo a notificação dos atos processuais do TCE via Diário Oficial Eletrônico da Corte, da seguinte forma: “Art. 20-B - Reputa-se realizada a comunicação do ato processual àqueles a que se destina com a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ressalvadas as hipóteses a que aludem os artigos seguintes. (...) Art. 20-C Em processo que não tenha sido iniciado ou apresentado pelo próprio gestor ou pela unidade jurisdicionada, a primeira comunicação que lhe for enviada far-se-á, por quaisquer das seguintes fôrmas: (...) § 1º Efetivada a comunicação inicial, as demais serão consideradas efetuadas quando publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.” Apesar da alteração na sistemática de comunicação dos seus atos processuais, cumpria ao TCE notificar o promovente pela forma prevista anteriormente (entrega pessoal), pois quando da prolação e publicação do referido Acórdão as novas regras ainda não estavam em vigor.
Nesse sentido, vislumbro assistir razão ao promovente quando arrazoa que a Lei Orgânica do TCE, à época dos julgamentos dos mencionados acórdãos, previa que a intimação deveria ser realizada de forma pessoal, razão pela qual a não obediência a tal forma implicou em cerceamento de defesa.
A propósito, conforme premissa estabelecida pelo art. 5°, LV da CRFB/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Tecendo em detalhes as nuances desse princípio fundamental, valoroso mencionar destaque do voto do então Ministro do STF, Celso de Mello, por ocasião do julgamento da ADI 2120/AM, nos seguintes termos: "Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente.
A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo.
Nemo inauditus damnari debet.
O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5°, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa.” A douta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
ANÁLISE QUANTO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO ACERCA DA INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTIMAÇÃO OCORRIDA POR MEIO DIVERSO ÀQUELE PREVISTO NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Pretensão de reforma da sentença (fls. 3786/3794) que julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade absoluta da notificação nº 2907/2020 e por via de consequência, da certidão de trânsito em julgado nº 03614/2020, por estar em descumprimento à norma processual vigente à época da publicação do Acórdão 0757/2020, no âmbito do processo administrativo de Prestação de Contas de Gestão nº 33583/2018-2 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com a restituição do prazo e a emissão de nova notificação, desta feita nos termos da legislação LOTCE com redação dada pela Lei nº 16.819/2019, restituindo o prazo à fase anterior a dos atos tidos como ensejadores da nulidade ora declarada. 2.
Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial, como bem ressaltou o Magistrado de 1º grau, esta não merece prosperar.
Primeiro, nota-se que, no presente caso, foi atribuído à causa o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos do ano do ajuizamento da ação.
Segundo, não se demonstra existir qualquer complexidade na matéria que impeça a análise por esta Turma, que, inclusive, já se manifestou em outras situações semelhantes. 3.
Acerca do mérito, é certo que não cabe ao Poder Judiciário intervir em decisões administrativas, quanto a conveniência e oportunidade, porém é possível a intervenção quanto a legalidade do procedimento e dos atos praticados, a fim de evitar qualquer tipo de irregularidade. 4.
No presente caso, o Poder Judiciário não está ferindo o princípio da separação dos poderes, nem tampouco adentrando no mérito administrativo da demanda, uma vez que se trata de analisar apenas se o meio de intimação do autor da ação estava revestido de legalidade, nos termos da legislação em vigor. 5.
No que diz respeito a validade da intimação do autor da ação, como salientou o Magistrado sentenciante, o julgamento da prestação de contas do autor ocorreu em março de 2020 e o respectivo acórdão publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE em 28.04.2020 (fls. 35), ocorrendo a notificação do interessado, somente em 24/06/2020.
Ocorre que, a época do julgamento e publicação do acórdão, ainda se encontrava vigente a Lei 12.509/95, alterada pela Lei 16.819, de 08.01.2019 que estabelecia a notificação pessoal dos atos processuais daquela Corte, conforme previsão do art. 21. 6.
A sucessão de leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais.
De acordo com essa teoria - atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 - a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Em homenagem ao referido princípio, o STJ consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada.
Não caberia ao TCE, no momento da intimação, aplicar a nova lei, Lei nº 17.209/20, que já se encontrava em vigor, uma vez que, quando da publicação do acórdão e determinação da notificação, ainda vigorava a lei anterior. 7.
Destaca-se ainda a mora do Tribunal de Constas na realização da intimação, uma vez que o acórdão foi publicado em março de 2020 e o autor desta ação somente foi notificado em junho de 2020, quando já vigorava a nova lei, não podendo esta retroagir de forma a prejudica-lo e causar cerceamento de defesa. 8.
Por fim, quanto a alegação de respeito ao princípio da separação dos poderes, ressaltase que não restou configurada afronta ao mesmo, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art 85 do CPC, os quais fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). (Recurso Inominado Cível - 0267657-32.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021) Processo: 0250100-32.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Antonio Geonilton Pereira de Sousa.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (ACÓRDÃO DO TCE).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Antonio Geonilton Pereira de Sousa, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão da eficácia do acórdão do TCE/CE, proferido no âmbito do processo administrativo nº 11706/2018-3, sobre Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Vereadores de Hidrolândia, referente ao ano de 2015, e, em definitivo, declarar sua nulidade, reconhecendo a invalidade dos atos praticados, com a consequente desconstituição da desaprovação das contas. 02.
Parecer Ministerial (fls. 627-639): pela procedência parcial da ação. 03.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, às fls. 651-663, julgou parcialmente procedente o pleito, decretando a nulidade do acórdão proferido pelo TCM/CE nº 0111/2020, por afronta ao principio constitucional da motivação, em face da ausência do relatório/voto, quando da juntada do acórdão aos autos digitais, impossibilitando o pleno exercício da ampla defesa, além de eivar o ato com vício de forma por inobservância ao devido processo legal, a ser sanado mediante novo julgamento a ser proferido pelo órgão competente, de acordo com os ditames legais, cientificando o autor mediante a lei então vigente. 04.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (fls. 668-674), alegando que o acórdão estaria fundamentado tecnicamente, tendo sido respeitado o procedimento legal, não tendo sido violado qualquer direito do autor e julgado de acordo com a competência do Tribunal de Contas.
Diz que não teria ocorrido cerceamento de defesa ou restrição ao contraditório, inclusive tendo sido apresentadas peças e recursos de defesa na seara administrativa.
Acrescenta que ao Judiciário não caberia se imiscuir no mérito administrativo. 05.
Contrarrazões às fls. 680-693, nas quais o recorrido reafirma os vícios que já teria indicado à exordial (inobservância de que o parecer técnico seria inconclusivo, desconsideração de Parecer da Procuradoria Geral de Contas que pedia retorno dos autos para diligências, ausência de voto especificando as irregularidades), ao que pede a manutenção da sentença. 06.
Parecer Ministerial às fls. 705-716: pelo improvimento do recurso. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na via administrativa.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição – inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. 10.
Destaque-se que, nesta hipótese, não houve revisão do julgamento de mérito administrativo pelo juízo a quo, em que pesem os argumentos autorais nesse sentido.
O acórdão foi anulado por duas razões: não teria sido o autor pessoalmente notificado, como determinava a lei vigente na época, bem como não lhe teria sido disponibilizado o relatório e o voto, juntados posteriormente ao ajuizamento desta demanda, o que resultou em violação ao seu direito de defesa.
Não há impugnação específica do Estado em relação a tais fatos, a não ser a genérica afirmação de que, por ter apresentado defesa e recurso nos autos administrativos, não se poderia cogitar cerceamento de direito da parte autora. 11.
Ora, não se pode admitir que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados apenas de modo formal.
Tratam-se de garantias constitucionais fundamentais, cláusulas pétreas constitucionais, às quais deve ser conferida máxima efetividade.
Sua violação material é patente, no presente caso, ensejando o controle judicial, como se fez na sentença de piso. 12.
Precedente: TJ/CE, RI nº 0217757-56.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 05/10/2020. 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0250100-32.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/10/2022, data da publicação: 20/10/2022) Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido e eventual dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, da seguinte forma: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da parte requerente, conforme fundamentação desenvolvida com base nas razões retro entabuladas e parece-me evidente o perigo do dano.
A Turma Recursal se posiciona pela possibilidade de concessão de tutela antecipada em casos similares , conforme podemos observar na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DENEGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL SE REQUER A NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO A LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 16.819/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0260228-80.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2021, data da publicação: 29/08/2021) Processo: 0260223-58.2020.8.06.9000 - Agravo de Instrumento Agravante: ANTONIA TELVANIA FERREIRA BRAZ Agravado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE NÃO CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA E ORA AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCE.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUANDO A AGRAVANTE TINHA ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADO.
PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO PELA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA POR DECISÃO DESTA RELATORIA.
REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Agravo de Instrumento - 0260223-58.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na proemial, com resolução do mérito, ao fito de decretar a nulidade do do edital de notificação n° 01795/2020 do Acórdão 4835/2019 e da respectiva Certidão de Trânsito em Julgado nº 03657/2020 e dos efeitos decorrentes, por estar em descumprimento à norma processual vigente à época, no âmbito do processo administrativo de Prestação de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará com a restituição do prazo e a emissão de nova notificação, desta feita nos termos da legislação LOTCE com redação dada pela Lei nº 16.819/2019, determinar a nulidade do Ofício nº 11944/2020 - SEC.
GER, Ofício nº 01185/2021 - SEC.
SESSÕES, Ofício nº 03919/2021 - SEC.
SSP e da Inscrição em Dívida Ativa nº 2021.95003044-6, e a exclusão do nome da autora na lista de inelegíveis enviada pelo TCE/CE ao TRE/CE, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novel CPC.
Ainda, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a suspender os efeitos do Acórdão n° 4835/2019 proferido pelo TCE/CE no Processo de Prestação de Contas de Gestão nº 14253/2018-7 , eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
14/01/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 18:05
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/05/2022 15:43
Mov. [22] - Encerrar análise
-
22/04/2022 13:12
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
21/04/2022 09:14
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01347028-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/04/2022 08:54
-
30/03/2022 11:36
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/03/2022 11:36
Mov. [18] - Documento Analisado
-
29/03/2022 11:39
Mov. [17] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
21/03/2022 17:34
Mov. [16] - Encerrar análise
-
17/03/2022 16:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 21:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
10/02/2022 19:39
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01874289-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/02/2022 19:14
-
10/02/2022 12:37
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0161/2022 Teor do ato: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Marcos Paulo Damasceno (OAB 25575/CE)
-
10/02/2022 12:28
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/02/2022 11:24
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
-
07/02/2022 10:39
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 10:11
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01860541-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2022 09:45
-
21/01/2022 10:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/01/2022 10:01
Mov. [6] - Documento
-
20/01/2022 16:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/010348-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
20/01/2022 16:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/01/2022 09:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 15:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/01/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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