TJCE - 3000293-64.2023.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162540109
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162540109
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162540109
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162540109
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000293-64.2023.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: BENEDITA MARIA DE VASCONCELOS MENDES Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves palácio Juíza de Direito -
01/07/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162540109
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01/07/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162540109
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30/06/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160421585
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160421585
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160421585
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160421585
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160421585
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160421585
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000293-64.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: BENEDITA MARIA DE VASCONCELOS MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje.
Por força da Resolução nº. 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria nº. 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, REDISTRIBUA-SE o presente processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº. 9.099/95, para o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. No ato da movimentação processual junto ao sistema PJE, proceda a secretaria a utilização do código nº. 12.646, a fim de observar o padrão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ ¹ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160421585
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20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160421585
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20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160421585
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13/06/2025 17:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:43
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso
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23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142895414
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142895414
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142895414
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142895414
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142895414
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142895414
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, São Gonçalo do Amarante - CE. Fone: (85) 3315-7218, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000293-64.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA MARIA DE VASCONCELOS MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES - Da Prescrição Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC: "CDC - Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que a inicial foi distribuída em 23/06/2023, as parcelas anteriores a 23/06/2018 estão prescritas.
Contudo, persiste a discussão sobre os descontos realizados nos períodos subsequentes.
II.2) DO MÉRITO A relação entre a autora e o requerido é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora se enquadra como consumidora, conforme o art. 2º do CDC.
Assim, não cabe análise de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A cobrança questionada refere-se à tarifa de serviços prestados pelo banco em operações como saques, transferências e consultas a extratos.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe: "Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Nesse sentido, cabia ao requerido demonstrar, por meio de contrato firmado ou de autorização expressa, a legalidade das cobranças.
Contudo, verifico que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, II do CPC, não apresentando documentos que comprovem a contratação da cesta de tarifas.
Dessa forma, os descontos realizados são considerados nulos por ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme segue: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, os valores comprovadamente descontados serão restituídos em dobro.
Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do banco requerido se enquadra nas práticas abusivas previstas nos incisos III, VI e X do art. 39 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que são devidos, pois restaram configurados o ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC), além do nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora.
A reparação é necessária, conforme disposto nos arts. 927 do CC/02 e 6º, VI do CDC.
Para fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico, considerando o número de parcelas descontadas, o impacto relativo ao orçamento da autora e outras circunstâncias do caso.
Observa-se que, de 2017 em diante, os valores descontados variaram de R$ 12,50 até R$ 41,90 sem causar impacto significativo na situação financeira da autora.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PROMOVIDO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE ÀS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006955120238060163, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2024) Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulas as cobranças realizadas a título de tarifas de Cesta de Serviços; b) DECLARAR a prescrição dos descontos anteriores a 23/06/2018. c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito). Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
01/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142895414
-
01/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142895414
-
01/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142895414
-
29/03/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245024
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245024
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245024
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245024
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245024
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88245024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88245024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88245024
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88245024
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88245024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Aos 17/06/2024 às 14:20h, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE, criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deu-se início a Audiência de Instrução do processo em epígrafe.
Inicialmente cumpre informar que todos os atos processuais realizados nesta audiência será registrado em formato visual, sendo o conteúdo anexo a este termo, do qual fica fazendo parte integrante. Feito o pregão virtual, compareceram a este ato: Juiz de Direito: Dr.
César de Barros Lima Requerente: Benedita Maria de Vasconcelos Mendes Advogado(a): Dra.
Ana Beatriz de Oliveira Lopes - OAB/CE 46.060 Requerido: Banco Bradesco S.A (representado pela preposta, Sra.
Cecília Vasconcelos - *45.***.*24-09) Advogado(a): Dr.
Luiz Abrantes Júnior - OAB/CE 23.178 Aberta a sessão, feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz tentou conciliar as partes, o que restou infrutífera.
Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a parte autora (O(s) depoimento(s) está(ã)(o) gravado(s) em mídia, apensa a este termo, do qual fica fazendo parte integrante).
As partes aduzem não terem outras provas a serem produzidas.
Empós, o MM Juiz determinou as intimações das partes de forma sucessivas para apresentação de seus memoriais finais.
Em seguida venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
E como nada mais foi dito e nem requerido, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. César de Barros Lima Juiz de Direito -
24/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245024
-
24/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Aos 17/06/2024 às 14:20h, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE, criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deu-se início a Audiência de Instrução do processo em epígrafe.
Inicialmente cumpre informar que todos os atos processuais realizados nesta audiência será registrado em formato visual, sendo o conteúdo anexo a este termo, do qual fica fazendo parte integrante. Feito o pregão virtual, compareceram a este ato: Juiz de Direito: Dr.
César de Barros Lima Requerente: Benedita Maria de Vasconcelos Mendes Advogado(a): Dra.
Ana Beatriz de Oliveira Lopes - OAB/CE 46.060 Requerido: Banco Bradesco S.A (representado pela preposta, Sra.
Cecília Vasconcelos - *45.***.*24-09) Advogado(a): Dr.
Luiz Abrantes Júnior - OAB/CE 23.178 Aberta a sessão, feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz tentou conciliar as partes, o que restou infrutífera.
Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a parte autora (O(s) depoimento(s) está(ã)(o) gravado(s) em mídia, apensa a este termo, do qual fica fazendo parte integrante).
As partes aduzem não terem outras provas a serem produzidas.
Empós, o MM Juiz determinou as intimações das partes de forma sucessivas para apresentação de seus memoriais finais.
Em seguida venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
E como nada mais foi dito e nem requerido, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. César de Barros Lima Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88245024
-
23/06/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245024
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17/06/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:20, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/06/2024 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/06/2024 14:20 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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23/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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23/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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