TJCE - 3001709-90.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GILSON BRAGA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 149933606
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149933606
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11/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001709-90.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SAMUEL MAIA NOGUEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: GILSON BRAGA BARBOSA e outros DECISÃO Rec.
Hoje. Trata-se de ação de execução de título judicial, em que na presente fase, fora realizada constrição SISBAJUD parcialmente ao quantum executado (ID n. 137912043), e tendo sido praticado ato judicial no ID n. 140792659, com indeferimento para a impugnação analisada.
E de tal indeferimento, insurgiu-se a parte executada JOSE BARBOSA RODRIGUES, com pedido de reconsideração, por petição no ID n. 144391165, renovando pleito desbloqueio de valores, anexando mais, novos documentos às comprovações de suas alegações.
Dessa forma, passo a analisar tal pedido de reconsideração, a teor de impugnação a constrição SISBAJUD ID n. 137912043, em que para esse Executado, fora tomada a indisponibilidade no valor de R$ 2.191,05 (dois mil, cento e noventa e um reais e cinco centavos), por meio de '1' bloqueio, em conta bancária mantida junto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com repercussão ao quantum parcial executado, e portanto, sem a efetiva garantia ao juízo executivo.
Importante abordar que, do ato judicial anterior, com indeferimento da impugnação, foram analisados os extratos anexados aos IDs n. 136982621, n. 136982622 e n. 136982623, com referência a tipo de conta 'Poupança CAIXA Tem', que em nenhum desses documentos ficou consubstanciado afetação de bloqueio judicial para a respectiva conta bancária.
Porém, dessa nova manifestação, pelo Executado JOSE BARBOSA RODRIGUES, foram anexados novos documentos ao ID n. 144392826, desta vez constando extratos bancários completos para a mesma 'Poupança CAIXA Tem', para o período, que fazem as devidas comprovações às sua alegações, a teor de impugnação ao bloqueio SISBAJUD obtido, inclusive constando ocorrência de saldo bloqueado, repercutindo sobre valores recebidos por proventos salariais.
Decido. 1.
No que se refere ao valor bloqueado na 'Poupança CAIXA Tem' da Caixa Econômica Federal, sob titularidade do Executado JOSE BARBOSA RODRIGUES, no importe de R$ 2.191,05 (dois mil, cento e noventa e um reais e cinco centavos), constata-se do extrato de ID n. 144392826 (novo documento), de fato, que o bloqueio recaiu sobre conta bancária do tipo poupança, tratando-se, portanto, de valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Novamente, ressalta-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, não há inclusão no sistema SISBAJUD por este juízo de conta-salário, e não há opção de alerta sobre conta de poupança, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem das contas das quais decorrem os valores bloqueados. Com efeito, defiro a reconsideração à impugnação anteriormente indeferida, e determino o debloqueio SISBAJUD com afetação ao Executado JOSE BARBOSA RODRIGUES. 2.
E ainda, por este ato judicial, em relação ao outro Executado (GILSON BRAGA BARBOSA), determino as transferências dos valores constantes dos bloqueios SISBAJUD de ID n. 137912043 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUMUP SCD S.A), para contas judiciais neste feito executivo, convertendo-se os respectivos bloqueios em penhora parcial, conforme já deliberado no ID n. 140792659.
Empós, prossiga-se o presente feito executivo nos demais termos do despacho judicial de ID n. 126911470.
Expedientes Necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149933606
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10/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025. Documento: 140792659
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140792659
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19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140792659
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19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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15/03/2025 18:17
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. Documento: 137912061
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137912061
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07/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001709-90.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 137912043, que procedo as INTIMAÇões dos Executados, por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegarem alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137912061
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06/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:42
Juntada de ordem de bloqueio
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23/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:57
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:36
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:58
Decorrido prazo de ALINE HEUSSER em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131787143
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131787143
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3108-2488/ 31082491 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Processo nº: 3001709-90.2023.8.06.0221 Exequente: SAMUEL MAIA NOGUEIRA EXECUTADOS: GILSON BRAGA BARBOSA , CPF: *06.***.*42-70 e JOSE BARBOSA RODRIGUES - CPF: *78.***.*11-87 PARA INTIMAR: GILSON BRAGA BARBOSA, CPF: *06.***.*42-70 Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível , por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte executada GILSON BRAGA BARBOSA , CPF: *06.***.*42-70, através de sua advogada constituída nos presentes autos, com fundamento no ART. 523 § 1º do CPC e em conformidade com sentença transitada em julgado,para que efetue o pagamento do débito, em (15)quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme despacho de ID n. 126911470.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SANDRA MARA VICTOR TÉCNICA JUDICIÁRIA-POR ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131787143
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08/01/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 126911470
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126911470
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09/12/2024 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126911470
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09/12/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GILSON BRAGA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 106951426
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106951426
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001709-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SAMUEL MAIA NOGUEIRA PROMOVIDO: GILSON BRAGA BARBOSA e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte promovida (GILSON BRAGA BARBOSA), devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID n.104716002), em sede de decisão, e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Certifique-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106951426
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26/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 15:10
Não recebido o recurso de GILSON BRAGA BARBOSA - CPF: *06.***.*42-70 (REU).
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27/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:43
Decorrido prazo de GILSON BRAGA BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104716002
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104716002
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21/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104716002
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21/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a GILSON BRAGA BARBOSA - CPF: *06.***.*42-70 (REU).
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04/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 01:07
Decorrido prazo de GILSON BRAGA BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99279981
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99279981
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001709-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SAMUEL MAIA NOGUEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: GILSON BRAGA BARBOSA e outros DESPACHO A parte promovida requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o 1° Requerido (GILSON BRAGA BARBOSA ) comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a parte ré, para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99279981
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23/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:57
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88396678
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88396678
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88396678
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001709-90.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: SAMUEL MAIA NOGUEIRA PROMOVIDOS: GILSON BRAGA BARBOSA e JOSE BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA Refere-se à ação interposta por SAMUEL MAIA NOGUEIRA em face de GILSON BRAGA BARBOSA e JOSE BARBOSA RODRIGUES, na qual a parte promovente alegou ter sofrido danos por ações tomadas pela parte ré.
Afirmou que fora surpreendido pela conduta da parte demandada.
Declarou que no dia 06/10/2023, aproximadamente às 21h00min, conduzia o seu veículo à Rua José Vilar - Fortaleza/CE, cruzando a Avenida Santos Dumont, após semáforo indicativo com luz verde para seguir, momento no qual um veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, cor branca, placas OSK-3997, de propriedade do 2º requerido e conduzido pelo primeiro demandado, inesperadamente realizou movimento de avanço de sinal vermelho, tendo por fim abalroado no veículo do promovente, causando avarias.
Declarou que por conta do ocorrido, teve prejuízos materiais com o veículo para recuperá-lo.
Asseverou não ter a parte requerida buscado sanar a controvérsia.
Por fim, aduziu que diante da frustração requereu condenação e indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes na presente demanda.
A parte ré, em sua contestação, declarou não ter a parte demandante comprovado suas alegações, aduzindo haver culpa exclusiva do postulante no acidente.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, e procedência do pedido contraposto.
A parte requerente, em réplica, reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela colisão, e a responsabilidade dos promovidos diante dos danos impingidos à parte autora.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que o promovente sofreu colisão em seu veículo por ação do automóvel da parte ré, conforme documentos inseridos nos IDs n. 70693696, 83303332, p.7.
Em contrapartida, a parte promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, a fim de justificar sua não responsabilização, haja vista que falhou em demonstrar a suposta existência de dano ocasionado pelo demandante, não colacionando provas para demonstrar quaisquer inconsistências.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a sua não culpabilidade, o que denota a unilateralidade e irregularidade de suas alegativas.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo os requeridos responsáveis pela obediência às regras de preferência, respeito à sinalização do semáforo e cuidado em guardar distância de veículo em movimento à sua frente, caberia aos mesmos diligenciar em sua conduta para evitar o erro e a falta de atenção, a fim de não praticar ato ilícito.
Dos autos, verificou-se ter o primeiro requerido, o qual conduzia o veículo de Marca/Modelo Volkswagen Gol, abalroado e ocasionado colisão no veículo conduzido pela parte promovente, tendo em vista o não respeito à sinalização de semáforo ao cruzar via pública de intenso tráfego, sem respeito também à preferência do automóvel que já estava em movimento, fato que impossibilitou o desvio e culminou no acidente.
Em consonância com as fotos do acontecimento, bem como oitivas durante a instrução (ID n. 70693696, 83498860, 01m30s - 02m40s), é perceptível que o carro da parte promovente encontrava-se em estágio final de cruzamento da via, e que o veículo dos promovidos estava inequivocamente infringindo a regra preferencial.
Desta forma, há incidência da presunção de sua culpa pela regra de experiência prática, com supedâneo nos arts. 34 e 36 CTB, corroborado por entendimento jurisprudencial majoritário: TJSP.
AC.
Processo 1002258-58.2019.8.26.0047.
EMENTA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
SEMÁFORO VERMELHO.
DESOBEDIÊNCIA. 1.
Confirmada a versão da exordial de que o réu deu causa ao sinistro ao ingressar no cruzamento com o sinal semafórico proibitivo (vermelho), e, não logrando o demandado desincumbir-se do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), a ação procede. 2.
Demonstrados os danos materiais relacionados com o conserto do automóvel, de rigor a manutenção da condenação imposta.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002258-58.2019.8.26.0047; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). Ressalte-se que, noutro ponto, a parte promovida não colacionou, aos autos, qualquer documentação, tampouco apresentou testemunhas que pudessem dar sustentação aos argumentos trazidos em sua contestação.
Assim, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo, portanto, os argumentos autorais.
Desta forma, defiro o pedido de ressarcimento material formulado, concernente ao gasto comprovado com a franquia para conserto do veículo (ID n. 71887386, 70693698, p.2).
Noutro ponto, restou devidamente comprovada a perda de rendimentos mensais em decorrência do período de indisponibilidade do veículo para reparos em oficina, no qual o autor não conseguiu trabalhar (ID n. 70693695, 71887389, 70693696), restando patente a existência de lucros cessantes a serem ressarcidos.
Entretanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve qualquer intercorrência significativa afora a controvérsia entre as partes sobre a culpa no acidente.
O problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Ao ver deste juízo, em regra, o mero descumprimento de dever legal, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os promovidos, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 9.404,70 (nove mil, quatrocentos e quatro reais, e setenta centavos) pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deferida a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual no 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal no 80/1994).
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88396678
-
20/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88396678
-
20/06/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL MAIA NOGUEIRA - CPF: *50.***.*70-87 (AUTOR).
-
20/06/2024 19:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/04/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/04/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80622356
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80606928
-
04/03/2024 08:00
Juntada de Petição de ciência
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80622356
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80606928
-
01/03/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80622356
-
01/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 17:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/04/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606928
-
01/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de GILSON BRAGA BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 20:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 10:31
Juntada de Petição de ciência
-
26/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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