TJCE - 3000293-64.2023.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712751
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712751
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000293-64.2023.8.06.0164 RECORRENTE: Benedita Maria de Vasconcelos Mendes RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO 2".
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária "Cesta Expresso 2", reconheceu a prescrição dos descontos anteriores a 23/06/2018, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros, pleiteando a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos sem prova de contratação; (ii) avaliar a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ.
O banco não apresentou contrato específico ou prova inequívoca de anuência da consumidora, configurando falha na prestação do serviço e cobrança indevida (art. 14, caput, do CDC), com responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927).
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, pois ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor.
O quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da sanção, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado não atende a tais parâmetros.
No caso, diante do montante indevidamente descontado (R$ 1.465,85) e da jurisprudência em casos análogos, é proporcional a elevação da indenização para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, §2º, 14, caput, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes; TJ-CE, AC 0000221-05.2018.8.06.0100, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.05.2023; TJ-CE, AC 0201548-39.2023.8.06.0160, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 07.08.2024; TJ-CE, Apelação 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratoria de Inexistencia de Debito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Benedita Maria de Vasconcelos Mendes em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 25425582) que a Promovente vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência da cobrança de uma tarifa não contratada sob a rubrica "tarifa bancária cesta expresso 2".
Desta feita, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Ente Financeiro à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 25426052), o Banco sustentou a regularidade dos descontos, os quais se respaldam em contrato firmado livremente pela parte autora e na efetiva disponibilização dos serviços.
Desta feita, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável, motivo pelo qual requereu o julgamento improcedente da demanda.
De forma subsidiária, pugnou pela restituição simples dos descontos, ante a ausência de má-fé, e pelo indeferimento da indenização por danos morais.
Em Réplica (Id. 25426060), a Requerente frisou a ausência de prova da contratação pelo Requerido e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Alegações Finais pela Promovente sob o Id. 25426075.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 25426080), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de tarifas de Cesta de Serviços; b) declarar a prescrição dos descontos anteriores a 23/06/2018; c) condenar o Requerido a restituir, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ) e d) condenar o réu a pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito).
Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira (Id. 25426085), mas rejeitados pela decisão de Id. 25426096.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 25426095), no bojo do qual pleiteou a majoração dos danos morais arbitrados em sede de sentença, por entender que estes observam o caráter pedagógico e sancionatório do instituto, bem como não observam os precedentes judiciais firmados em casos semelhantes.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 25426107), nas quais alegou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu a impossibilidade de majoração dos danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da Autor, mormente por se tratar de demanda predatória.
Nesse esteio, requereu o improvimento do recurso manejado pela Demandante e a consequente manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeitada Conquanto sucintas as razões recursais e repisadas as alegações originárias contidas na petição inicial e na réplica, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Salienta-se que a Recorrente expôs suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. 2 .
Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 .
Da análise do mérito, verifica-se que a controvérsia do pleito em análise cinge em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre o banco promovido e o apelante. 4.
Na lide em apreço, o dano moral ocorre in re ipsa, como dispõe o § único do art. 927 da Lei Substantiva Civil e decorre do ilegal desconto no benefício previdenciário do autor . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0201297-79.2022.8.06 .0055 Canindé, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que na sua concepção merecem reforma.
Afinal, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação cível não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento.
Preliminar rejeitada. [...] (TJ-CE - AC: 00157597420188060084 CE 0015759-74.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença de origem a título de Danos Morais.
Nessa conjuntura, alega a Recorrente que o valor fixado não atende ao caráter sancionatório e pedagógico dos danos morais, sendo insuficiente para coibir as práticas ilícitas da Instituição Financeira, além de estar em desacordo com a jurisprudência das Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça do Ceará.
Com efeito, reconhecido que os descontos efetuados na conta bancária da Autora foram indevidos, visto que o Ente Financeiro não logrou êxito em comprovar a existência e a validade da contratação por meio de termo de adesão específico e devidamente assinado, resta configurado o dano moral in re ipsa, que prescinde da efetiva prova do abalo à honra e à reputação.
De fato, o débito extraído da conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Observe: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
TARIFAS DE SERVIÇOS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505798420218060094, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO.
EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em verificar a legalidade da contratação do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como a adequação da restituição do dano material e moral eventualmente causado. 2.
De análise dos autos, é possível verificar que a parte autora comprova os descontos em sua conta, por meio de extratos, o que não é, em qualquer momento, impugnado pelo requerente, que defende se tratar de contratação legal.
Apesar disto, o requerido deixa de apresentar qualquer documento contratual que comprove a vontade do consumidor, deixando de afastar o ônus probatório a ela pertencente.
Assim, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças é medida que se impõe. 3.
Diante da ilegalidade dos descontos, a condenação ao seu ressarcimento é medida que se impõe.
Tal ressarcimento deverá ser realizado na forma do EAREsp nº 676.608/RS, conforme adequadamente determinado pelo juízo.
Assim, mantenho a sentença no ponto. 4.
Por fim, quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesivo à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. [...] (Apelação Cível - 0201548-39.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual o somatório dos descontos não prescritos, de acordo com os extratos acostados sob o Id. 25425586, é do importe de R$ 1.465,85, entendo que o quantum arbitrado na origem comporta majoração para melhor atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", "CESTA EXCLUSIVE", "CESTA CLASSIC 1", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" E "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA").
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO CLIENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO COL.
STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...]. (TJ-CE - AC: 00002210520188060100 Itapajé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Desta feita, levando em consideração o valor descontado, o porte econômico das partes, o grau da ofensa, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a finalidade pedagógica e compensatória do instituto, majoro o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, majorando os danos morais arbitrados na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho inalteradas as demais disposições.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
02/09/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712751
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02/09/2025 09:12
Conhecido o recurso de BENEDITA MARIA DE VASCONCELOS MENDES - CPF: *82.***.*46-20 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26845940
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26845940
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12/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845940
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12/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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