TJCE - 0000255-18.2016.8.06.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25078590
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25078590
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000255-18.2016.8.6.0207 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE BREJO SANTO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO AUTOR: JOSÉ DE SOUZA FILHO RÉU: MUNICÍPIO DE PENAFORTE RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Oficial apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, ID 20681409, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos materiais e Morais movida por JOSÉ DE SOUZA FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PENAFORTE, julgou procedente em parte o pedido contido na exordial, para "condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor correspondente aos vencimentos do cargo de agente administrativo no período de janeiro de 2009 até sua efetiva reintegração ao citado cargo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado e de juros de mora, contados da citação, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC". À míngua de recursos voluntários, apesar de devidamente intimadas as partes, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 496 do CPC que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso III, do CPC, que esse enunciado não se aplica a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." É de se destacar que, conquanto a sentença em tela não seja líquida, indene de dúvidas que a valor a ser apurado em fase de liquidação flagrantemente não alcançará o limite legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. (TRF-4ª Região.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 50006031120164047006/PR. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Relatoria: VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data de Julgamento: 31/05/2017) Nesse diapasão, ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o valor da condenação do ente federado for, evidentemente, abaixo da quantia fixada na norma processual alhures mencionada.
Observando o ID 20681231, o pedido procedente tem como objeto o pagamento do valor correspondente aos vencimentos do cargo de agente administrativo no período de janeiro de 2009 até a efetiva reintegração, e por simples cálculo matemático, inferior à alçada estabelecida na referida norma processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 3º, inciso III, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25078590
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09/07/2025 13:57
Sentença confirmada
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23/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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