TJCE - 3001040-03.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24814577
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24814577
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO: Nº 3001040-03.2024.8.06.0221 RECORRENTE: ANTINOUS CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98.
MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO INDETERMINADA.
DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Antinous Carvalho Júnior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da Unimed Fortaleza.
O autor, dependente de contrato de plano de saúde coletivo vinculado a seu pai, falecido em maio de 2024, pleiteia a manutenção do vínculo contratual por prazo indeterminado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença reconheceu o direito à manutenção temporária do plano de saúde pelo prazo de 24 meses nas mesmas condições anteriores, desde que o autor arque com as mensalidades, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O recurso objetiva a reforma da sentença para acolhimento integral dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender indefinidamente o vínculo contratual do dependente após o falecimento do titular de plano de saúde coletivo; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para atender ao pleito do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação dos efeitos da revelia não obriga o juízo a acolher integralmente os pedidos do autor, devendo prevalecer a análise crítica das provas nos autos (art. 20, in fine, da Lei nº 9.099/95 e art. 345, IV, do CPC). 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e da ANS assegura aos dependentes o direito à continuidade do plano de saúde após o falecimento do titular, nas mesmas condições, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais. 5.
O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 é aplicável ao caso concreto, estabelecendo o direito de manutenção do plano por até 24 meses, conforme o tempo de contribuição do titular, afastando a pretensão de continuidade por prazo indeterminado, que somente se aplicaria à hipótese do art. 31 da mesma lei. 6.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta da operadora e o sofrimento causado, sem configurar valor ínfimo ou excessivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 55; Lei nº 9.656/98, arts. 30 e 31; CPC, arts. 345, IV, e 517.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.871.326/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020; STJ, REsp 1.841.285/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.513.065/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; TJCE, Ap.
Cív. 0209222-94.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Câmara, j. 18.09.2024; TJCE, Ag.
Inst. 0630581-04.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 13.09.2023; Turmas Recursais/CE, Rec.
Inom. 3000093-03.2020.8.06.0119, Rel.
Marcelo Wolney, j. 28.01.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Antinous Carvalho Júnior em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Alega o autor que mantinha, há mais de 20 anos, contrato de prestação de serviços médicos com a promovida, vinculado a seu genitor, titular do plano, falecido em 2 de maio de 2024.
Informa que, após o falecimento do titular, foi comunicado de que o plano de saúde seria cancelado para os dependentes, inclusive para si, mesmo tendo interesse na continuidade do contrato.
Aduz que foi orientado a contratar novo plano, cujo valor mais que dobrou e ainda exigia cumprimento de nova carência, situação que impunha riscos à sua saúde e estabilidade.
Declara que a rescisão unilateral do contrato é abusiva e requer a manutenção do plano nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular.
Com esses fundamentos, o autor busca a continuidade do plano de saúde sem carência adicional ou aumento de valor, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu não compareceu à audiência de conciliação e teve decretada sua revelia.
A sentença foi de parcial procedência dos pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, em parte, os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Deferir a obrigação de reintegração do Autor ao plano de saúde, determinando à Promovida que adote as providências administrativas necessárias para sua consecução, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo as mesmas condições anteriores ao falecimento do titular, durante o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o Autor mantenha o pagamento das mensalidades, observando-se, contudo, os reajustes legais durante o período. b) Condenar a Postulada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Promovente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% am, ambos a contar da prolatação do decisum.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução." Ato contínuo, o requerente interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos.
Sustenta que, apesar de decretada a revelia da promovida, a sentença não conferiu os efeitos plenos da confissão ficta, ao limitar a continuidade do plano de saúde ao prazo de 24 meses e ao fixar indenização por danos morais aquém do valor pleiteado.
Defende que a manutenção do contrato deveria ter sido reconhecida por prazo indeterminado, considerando a ausência de justificativa plausível da promovida e o princípio da continuidade contratual, sobretudo por se tratar de relação de consumo voltada à preservação da saúde e da vida.
Alega que, conforme os pedidos formulados na petição inicial, pretendia a manutenção ininterrupta do plano de saúde, sem imposição de carência ou reajustes abusivos, além da indenização integral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida à manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, bem como à indenização por danos morais no valor integral postulado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
Em preliminar, defende a ausência de dialeticidade da peça recursal, ao argumento de que o promovente cinge-se a alegar teses já devidamente analisadas pela sentença recorrida.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando que a decisão observou os limites legais para manutenção do plano coletivo empresarial em caso de falecimento do titular.
Alega que não há previsão contratual ou legal que assegure a manutenção do plano por prazo indeterminado em situações como a descrita nos autos.
Sustenta que a sentença foi proferida de forma fundamentada e em conformidade com os documentos juntados e a legislação aplicável.
Aduz que o valor fixado a título de danos morais é razoável, proporcional e atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a integral manutenção da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a parte que interpõe um recurso deve apresentar argumentos específicos e fundamentados contra as razões da decisão recorrida.
Ou seja, o recurso deve atacar diretamente os pontos que o recorrente considera equivocados, em vez de simplesmente reiterar argumentos genéricos ou discutir questões que não foram abordadas pelo julgamento anterior.
Dito de forma simples, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar os motivos pelos quais entende que a decisão merece ser modificada ou anulada, a fim que o recurso seja alterar o status quo e o tribunal possa dirimir adequadamente a controvérsia (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.513.065/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
No caso vertente, compulsando a peça interposta, verifico que o Recurso Inominado insurge-se especificamente contra os termos da sentença recorrida, inclusive apresentando novos fundamentos, como, por exemplo, uma inadequada aplicação dos efeitos da revelia.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada na manifestação contrarrecursal.
No caso em comento, é incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica celebrada entre as partes, fazendo prevalecer os princípios e as regras cogentes nele inseridas e que possuem o escopo precípuo de favorecer o lado mais vulnerável da relação jurídica, de modo a reequilibrar as forças entre as partes envolvidas na contenda.
A propósito, a Súmula nº 608, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Adianto que o recurso não merece provimento.
O reconhecimento da revelia não determina, necessariamente, o julgamento de procedência do pedido em todos os seus termos, na medida em que não poderá o Juiz julgar contrariamente a prova dos autos (art. 20, in fine, Lei n. 9.099/95 e art. 345, inc.
IV do CPC).
No caso concreto, restou incontroverso que o recorrente era dependente do plano de saúde contratado junto à promovida e que, após o falecimento do titular, foi informado sobre o encerramento do vínculo contratual, sendo-lhe oferecida a contratação de novo plano com valores significativamente superiores e imposição de nova carência.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, não autoriza, por si só, o cancelamento automático do contrato dos dependentes já inscritos.
Ao contrário, reconhece-se a estes o direito de pleitear a continuidade da cobertura assistencial, assumindo a posição de titulares, desde que aceitem integralmente as obrigações contratuais, inclusive o pagamento das mensalidades (REsp 1.871.326/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Nesse sentido, precedentes do Eg.
TJCE e das Turmas Recursais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO EM FAVOR DE DEPENDENTE NAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE PACTUADAS.
ALTERAÇÕES PROVOCADAS UNILATERALMENTE PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ART. 30, DA LEI 9.656/98 AO CASO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA NORMATIVA N° 13, DA ANS.
ART. 8°, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 488/2022, DA ANS.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVEJA EXCLUSÃO DO DEPENDENTE EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DA APELADA NA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2 - É cediço que, ocorrendo o falecimento do titular de plano de saúde, os membros do grupo familiar, compreendidos como dependentes, têm o direito de permanecer como beneficiários, nas mesmas condições pactuadas, desde que assumam o pagamento integral e consoante previsão da lei nº 9.656/98, em seu art. 30, caput e §3°. 3 - Evidenciado que ocorreu o falecimento do titular do plano de saúde coletivo, independentemente deste ser empresarial ou por adesão, a Terceira Turma do STJ (Resp 1.871.326/RS) decidiu que nasce para os dependentes o direito de pleitear a sucessão da titularidade do plano, nos mesmos moldes estabelecidos naquele dispositivo legal.
Portanto a Corte da Cidadania amplia a aplicação da norma em referência para os contratos coletivos por adesão, ainda que o dispositivo legal faça menção apenas às contratações decorrentes de vínculo empregatício. 4 - Convém ressaltar que a Súmula Normativa n° 13, da ANS, aplicada por analogia no caso, e a Resolução Normativa n° 488/2022, da mesma agência reguladora, em seu art. 8°, coadunam com o entendimento aqui esposado e evitam o desamparo na prestação do serviço de assistência à saúde em favor dos dependentes. 5 - Dessa feita, com amparo nas disposições destacadas, devem ser garantidas aos dependentes as mesmas condições estabelecidas no contrato originalmente firmadas, sob pena de implicar manifesto desamparo na prestação do serviço de assistência à saúde, destoando de sua finalidade precípua. 6 - Por consequência, eventual cláusula, inserida no contrato que rege o plano de saúde, a qual preveja a exclusão de sua cobertura aos dependentes em razão do falecimento do titular, revela manifesta ilegalidade e não se traduz em um exercício regular de direito. 7[…] (Apelação Cível - 0209222-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS AOS DEPENDENTES.
APLICAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98 E SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência pátria possui consolidado entendimento de que no caso de falecimento de titular de plano de saúde coletivo, aplica-se, por interpretação extensiva, o § 3º, do art. 30, da Lei nº 9.656/98, e, por analogia, a Súmula Normativa nº 13 da ANS, garantido-se aos seus dependentes a manutenção das condições contratuais, mesmo após o período de remissão, desde que assumam o seu pagamento integral.
Precedentes do STJ e TJCE. 3[...] (Agravo de Instrumento - 0630581-04.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CANCELAMENTO EM CASO DE MORTE DO TITULAR.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE.
LEI Nº 9.656/98, ART. 30, §3º.
SÚMULA 13 DA ANS.
SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000930320208060119, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/01/2022) Nada obstante, o cerne da pretensão recursal diz respeito ao período de manutenção da relação jurídica assumida pelo depende após a morte do titular, defendendo a tese de que esse direito seria por tempo indeterminado.
A meu ver, o correto deslinde da controvérsia se extrai claramente da legislação vigente.
Aplica-se aqui o teor do § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assim estabelece: "O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses".
A regra transcrita decorre da interpretação lógica do dispositivo legal, na medida em que o § 3º é expresso ao determinar que "Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo".
Sobre o tema, traz-se a colação precedente do STJ.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR.
BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4.
Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art. 2º, I, "b" da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7.
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.841.285/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) O recorrente, ao que parece, pretende a aplicação ao caso do art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98, ou seja, pretende que o vínculo com o plano de saúde seja mantido por tempo indeterminado.
Todavia, embora extensível aos dependentes diante da morte do titular do plano, referido dispositivo tratada situação do ex-empregado, aposentado, quando realizadas contribuições por mais de 10 (dez) anos, o que não está em debate na presente ação, não restou minimamente comprovado e, portanto, não se aplica ao caso sub examine.
Assim sendo, correta a decisão do juiz singular ao determinar a manutenção da relação jurídica nas mesmas condições existentes antes do falecimento do titular do plano de saúde, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o dependente assuma o pagamento integral das mensalidades.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta da promovida, que suprimiu, de maneira unilateral e abrupta, o direito do autor à cobertura assistencial em momento de especial vulnerabilidade decorrente do falecimento de seu pai.
Dessa forma, mantenho o quantum arbitrado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pleito da parte recorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido no pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814577
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27/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de ANTINOUS CARVALHO JUNIOR - CPF: *47.***.*20-44 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015350
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015350
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015350
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962595
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962595
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962595
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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