TJCE - 0000255-18.2016.8.06.0207
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUARTE SABIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIELLI CRUZ SAMPAIO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CICERA ROMENIA BOTELHO MARQUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPAIO DE MENEZES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARTALIO BARROSO LEITE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88238916
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0000255-18.2016.8.06.0207 AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO REU: MUNICIPIO DE PENAFORTE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JOSÉ DE SOUZA FILHO em face do MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE, ambos qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 17/09/1999, na função de agente administrativo e através de concurso público.
Posteriormente, em 10/05/2006, tomou posse no cargo de professor, através do concurso público regido pelo edital 002/2005, passando, assim, a acumular os cargos de professor e agente administrativo, situação que perdurou até 31/12/2008.
Aduz ainda que foi notificado em 21/01/2009 para optar entre os cargos, sob pena de demissão e, ainda no mês de janeiro do citado ano foi demitido do cargo de agente administrativo à revelia de qualquer procedimento prévio. Assim, pede a condenação do requerido em danos materiais, relativos aos valores não recebidos em virtude da demissão, bem assim em danos morais.
Juntou cópia do mandado de segurança n.º 0000272-54.2016.8.06.0207.
Citado (ID 52143399), o Municipio apresentou contestação nos IDs 52143401 e seguintes.
Em sua peça defensiva, sustenta o requerido que a cumulação dos cargos era ilícita e, dessa forma, sua conduta não originou danos morais ou materiais.
Por ocasião da audiência de conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 52143430).
Determinada a intimação das partes acerca da suspensão do processo até o julgamento do mandado de segurança n.º 0000272-54.2016.8.06.0207 (ID 52143442).
Contudo, transcorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 52143456).
Processo redistribuido, em virtude da Portaria n.º 2443/2023 (ID 72570869).
As partes informaram, novamente, que não pretendiam produzir outras provas (IDs 52143234 e 83208140).
A apelação da requerida nos autos do mandado de segurança sob n.º 0000272-54.2016.8.06.0207 restou desprovida, sendo mantida a sentença que concedeu a segurança ao autor (ID 88242703). É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a Constituição Federal de 1988 que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, e quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI).
No caso específico dos autos, restou demonstrado que o autor era servidor público municipal, e ocupava, simultaneamente, os cargos públicos de agente administrativo (ID 52143376) e professor (ID 52143378).
Evidenciado ainda que o requerente foi notificado acerca do acúmulo de cargos (ID 52143382), e apresentou requerimento administrativo no dia 26.01.2009, oportunidade em que afirmou acerca da legalidade da acumulação de cargos e, de forma subsidiária, pedia a suspensão de vínculo do cargo de agente administrativo (ID 52143383 ao 52143385).
Nessa toada, é incontroverso que o requerente foi demitido do cargo de assistente administrativo, conforme ratificado pelo demandado, tendo justificado sua conduta no fato dos cargos cumulados pelo requerente não se amoldarem às exceções previstas na Constituição Federal e legislação de regência.
Contudo, o réu não comprovou a realização de prévio procedimento administrativo, onde lhe seria garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, toda penalidade aplicada ao servidor público só é válida após a realização do prévio processo administrativo, observando-se o devido processo legal, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, sendo imprestável, evidentemente, eventual Processo Administrativo que, além de não possibilitar à parte requerida a apresentação de defesa, sequer lhe concede vista após o encerramento da instrução do processo.
Ademais, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000272-54.2016.8.06.0207, verificou-se que não foi observado o devido processo legal para justificar a demissão, motivo pelo qual foi determinado, inclusive, a reintegração do autor ao cargo de agente administrativo.
Sendo assim, é procedente o pedido do autor quanto aos danos materiais, visto que foi privado indevidamente da percepção do salário de agente administrativo desde janeiro de 2009 até sua efetiva reintegração, e portanto, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação válida.
E em relação ao pedido de danos morais, entendo que não merece guarida.
Ora, o ato ilícito praticado pela municipalidade, apesar de altamente reprovável, não configura dano moral in re ipsa, e assim, caberia ao autor comprovar que os efeitos de sua demissão ilegal ultrapassaram a esfera patrimonial.
Contudo, assim não procedeu.
Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou posicionamento no sentido de que a demissão indevida deservidor público, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, cuja comprovação é ônus ao autor.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No caso, reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de garantir a reintegração de servidora pública municipal no cargo antes ocupado e condenar o ente público por danos morais. 2.
A Constituição Federal consagra o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) e as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV) às partes de qualquer processo, seja administrativo ou judicial. 3.
O ato de demissão da servidora pública, objeto da lide em apreço, aconteceu alheio a quaisquer dos direitos albergados no texto constitucional, estando, por conseguinte, eivado de grave vício, circunstância que impõe sua anulação e a consequente reintegração da servidora ao cargo. 4.
O Judiciário pode e deve anular procedimentos administrativos nos quais se constate a ilegalidade dos atos que os ensejaram, seja por abuso de poder, seja por desvio de finalidade. 5. É forçoso ainda reconhecer que o Município deve pagar o salário correspondente tempo do afastamento indevido. 6.
Todavia, o pleito de condenação em danos morais deve ser reformado, tendo em vista que a ocorrência do ato ilícito praticado pela municipalidade, apesar de altamente reprovável, não configura dano moral in re ipsa, e a parte autora não comprovou de maneira efetiva como teria se dado o abalo à sua integridade moral, atendo-se somente a alegações genéricas acerca dos dissabores vivenciados após sua demissão.
Ressalte-se que a servidora fora reintegrada um mês depois da demissão ilegal e, apesar de ter recebido valores aquém do que lhe seria devido, não restou completamente desamparada pelo ente público. - Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. - Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0002415-76.2014.8.06.0145, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00024157620148060145 CE 0002415-76.2014.8.06.0145, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) Com efeito, a demissão indevida do autor constitui mero dissabor e não atinge, efetivamente, sua esfera privada relativamente aos seus sentimentos e estado psíquico, inexistindo exposição de sua honra de forma a lhe causar sofrimento e angústia indevidos, notadamente em seu foro íntimo capaz de infligir-lhe uma dor moral, dor-sentimento e constrangimentos ensejadores de caracterizar a incidência do dano moral (TJ-CE - AC: 00031639020128060109 Jardim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com amparo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor correspondente aos vencimentos do cargo de agente administrativo no período de janeiro de 2009 até sua efetiva reintegração ao citado cargo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado e de juros de mora, contados da citação, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC.
Sem custas, dada a gratuidade concedida ao autor, e por ser o demandado isento.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, ante a inexistência de informações suficientes para verificação do valor devido (necessidade de liquidação).
Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
E dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado (art. 86, CPC).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88238916
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88238916
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88238916
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88238916
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21/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88238916
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21/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88238916
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21/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88238916
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21/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88238916
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21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 12:08
Juntada de apelação
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29/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 16:47
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPAIO DE MENEZES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Decorrido prazo de JOSE ARTALIO BARROSO LEITE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Decorrido prazo de CICERA ROMENIA BOTELHO MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUARTE SABIA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de DANIELLI CRUZ SAMPAIO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78829831
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78829831
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78829831
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78829831
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78829831
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78829831
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78829831
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78829831
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78829831
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78829831
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05/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829831
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05/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829831
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05/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829831
-
05/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829831
-
05/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829831
-
05/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 20:21
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/12/2022 14:48
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 12:50
Mov. [126] - Mandado
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15/09/2022 12:50
Mov. [125] - Documento
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24/08/2022 08:47
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 08:46
Mov. [123] - Certidão emitida
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24/08/2022 08:25
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00031508-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 08:18
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10/06/2022 09:38
Mov. [121] - Decurso de Prazo
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23/03/2022 08:51
Mov. [120] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
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21/03/2022 02:18
Mov. [119] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 20:54
Mov. [118] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/000620-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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14/02/2022 14:55
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2020 13:10
Mov. [116] - Conclusão
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30/12/2020 13:10
Mov. [115] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [114] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [113] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [112] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [111] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [110] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [109] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [108] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [107] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [106] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [105] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [104] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [103] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [102] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [101] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [100] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [99] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [98] - Petição
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30/12/2020 13:10
Mov. [97] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [96] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [95] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/12/2020 13:10
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/12/2020 13:10
Mov. [92] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [91] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [90] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [89] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [88] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [87] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [86] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [85] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [84] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [83] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [82] - Petição
-
30/12/2020 13:10
Mov. [81] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [80] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [79] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [78] - Mandado
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30/12/2020 13:10
Mov. [77] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [76] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [75] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [74] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [73] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [72] - Petição
-
30/12/2020 13:10
Mov. [71] - Mandado
-
30/12/2020 13:10
Mov. [70] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [69] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [68] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [67] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [66] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [65] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [64] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [63] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [62] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [61] - Documento
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30/12/2020 13:10
Mov. [60] - Petição
-
30/12/2020 13:10
Mov. [59] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [58] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [57] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [56] - Documento
-
30/12/2020 13:10
Mov. [55] - Documento
-
27/07/2020 16:11
Mov. [54] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇAO
-
22/03/2018 11:38
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
22/03/2018 11:38
Mov. [52] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: COMARCA DE JATÍ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
20/03/2018 14:40
Mov. [51] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
20/03/2018 14:40
Mov. [50] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
02/03/2018 14:04
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
02/03/2018 14:01
Mov. [48] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2018 14:11
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO DECORRENDO PRAZO. (01/02/2018) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
10/01/2018 16:01
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AGUARDANDO CUMPRIMENTO (OFICIAL DE JUSTIÇA). (DATA:08/01/2018) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
01/12/2017 16:39
Mov. [45] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
01/12/2017 16:38
Mov. [44] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO PUBLICAÇÃO NO DJ/CE. (29/11/2017) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
28/11/2017 13:58
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DISPONIBILIZAÇÃO DO DJ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
28/11/2017 13:46
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO QUE ENVIEI O EXPEDIENTE 114/2017, PARA SER DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJ/CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/11/2017 15:28
Mov. [41] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/11/2017 15:26
Mov. [40] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 07/11/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/11/2017 15:25
Mov. [39] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO 07/11/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/11/2017 15:23
Mov. [38] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2017 15:22
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS 07/11/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
28/04/2017 15:35
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 30/06/2016. PRATELEIRA 04: A,B,C. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
28/04/2017 15:34
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES VISTOS EM INSPEÇÃO. PROCESSO EM ORDEM, AGUARDANDO APRECIAÇÃO JUDICIAL. 30/06/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 16:08
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 16:08
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER O DEVIDO IMPULSO QUE O MESMO COMPORTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 16:07
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:36
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AOS 28.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:35
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AOS 28.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:35
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AOS 28.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:32
Mov. [28] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2016 16:31
Mov. [27] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA AOS 06.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:31
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AOS 06.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:31
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AOS 06.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:30
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AOS 06.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:30
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO AOS 06.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:29
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO AOS 01.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:28
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO AOS 28.02.2012 ÀS 10:30 HORAS. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:28
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AOS 01.02.2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:26
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2016 16:25
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:25
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AOS 02.09.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:24
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO AOS 26.08.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:23
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:22
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA AOS 26.08.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:21
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ERNANI FUNCIONARIO: . NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/07/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 26/08/2010 AOS 06.07.2010 - Local
-
08/06/2016 16:21
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA AOS 01.07.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:20
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AOS 01.07.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:18
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AOS 01/07/2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:16
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO AOS 20.05.2010. R.H. RECEBO A INICIAL. CITE-SE PARA SE DEFENDER NO PRAZO LEGAL. RETIFIQUE-SE O DESPACHO DE FLS. 49V. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:15
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AOS 10.03.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:06
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO AOS 10.03.2010. R.H. REINTERO O DESPACHO SUPRA. CUMPRA-SE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
08/06/2016 16:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AOS 23.02.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
07/06/2016 13:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
07/06/2016 13:57
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
07/06/2016 13:57
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
07/06/2016 13:57
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
23/02/2010 13:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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