TJCE - 0050516-03.2021.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050516-03.2021.8.06.0145 REQUERENTE: ANTONIO NETO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95, em que figuram como partes ANTONIO NETO OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada BANCO BRADESCO S.A. informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID n° 89395698).
No entanto, a parte executada efetuou um depósito em valor superior ao devido e, por essa razão, requer a devolução do montante excedente.
Desse modo, o executado tem direito à restituição dos valores depositados a maior, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Conforme o ID n° 89565907, a parte exequente concordou com o pedido e informou a conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, a obrigação resta satisfeita, em razão do pagamento integral realizado pelo executado. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento dos valores depositados em nome da parte autora, nos termos da petição de ID n° 89565907, bem como proceda-se a devolução ao executado do valor sobressalente, encaminhando-se em seguida à agência bancária respectiva para transferência dos valores, nos termos da Portaria n° 557/2020 do TJ/CE.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
25/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/01/2024 17:18
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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01/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:59
Conhecido o recurso de ANTONIO NETO OLIVEIRA - CPF: *73.***.*63-16 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 23:23
Recebidos os autos
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21/06/2022 23:23
Conclusos para despacho
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21/06/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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