TJCE - 3004692-30.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27194060
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27194060
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01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27194060
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01/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20188976
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20188976
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15/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SUPOSTO ERRO MATERIAL E SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO I E III, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente os pedidos de conceder a ascensão de cargo ao requerente e de pagar as verbas decorrentes da promoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição e/ou obscuridade no acórdão recorrido que justifiquem a pretensão do embargante de pleitear a reforma do acórdão proferido, restabelecendo a sentença do primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há erro material no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, vez que o caso em análise demanda apenas a análise de prova documental, sendo desnecessário que o juízo de primeiro grau houvesse determinado a produção de outros meios de prova. 4.
O promovente não logrou êxito em comprovar a situação fática capaz de constituir o seu direito, conforme estabelecido no art. 373, I do CPC, tornando inviável declarar a procedência do seu pleito, ante a notória ausência de amparo fático capaz de o fundamentar, não havendo contradição ou obscuridade no acórdão proferido. 5.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado da decisão, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 355, I, 373, I e 1022 do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 30014324220238060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024; Embargos de Declaração Cível - 0151123-20.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALAN MOTA MELO em face de acórdão proferido para julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a integração do acórdão de julgamento de recurso de apelação, frente a suposto erro material e supostas contradições e obscuridades, nos termos do art. 1.022, inciso I e III, do Código de Processo Civil.
Sustentou a embargante, em suas razões recursais (ID 19089192), que o acórdão embargado, ao rejeitar a preliminar recursal de cerceamento de defesa aduzida incorreu em erro material, em razão de o julgamento antecipado da lide ser medida excepcional a ser aplicada pelo julgador, quando não houver dúvidas quanto ao pleito das partes litigantes, vez que é direito das partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Além disso, afirmou que o julgamento antecipado da lide deve ser anunciado previamente pelo magistrado que o aplicar, evitando assim decisão surpresa às partes envolvidas.
Aduziu ainda haver contradição no acórdão proferido no ponto que trata acerca da não comprovação do surgimento de novas vargas capazes de serem alocadas ao demandante, vez que foram criados 88 novos cargos pela Administração Municipal.
Alegou também haver obscuridade no acórdão proferido no tocante à argumentação de não comprovação do cumprimento dos requisitos necessários à promoção entre a avaliação e o suposto acréscimo de cargos.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos com efeitos infringentes para que seja anulado o acórdão proferido. É o breve relatório. VOTO De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a sanar os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entretanto, examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra vício sobre ponto que deveria este Egrégio Tribunal de Justiça se pronunciar, sendo analisadas as questões com decisão fundamentada e suficiente.
Conforme relatado, argumentou o recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, porquanto afastou a preliminar de cerceamento de defesa aduzida no recurso de apelação, além de ter incorrido em contradição no tocante à não comprovação do surgimento de novas vargas capazes de serem alocadas ao demandante, vez que foram criados 88 novos cargos pela Administração Municipal e em obscuridade no que se refere à argumentação de não comprovação do cumprimento dos requisitos necessários à promoção entre a avaliação e o suposto acréscimo de cargos.
Todavia, não prosperam os argumentos do embargante.
Inicialmente, no que se refere à análise da preliminar de cerceamento de defesa, o acórdão proferido foi cristalino ao salientar que o caso em análise demanda apenas a análise da documentação juntada por ambas as partes para efetiva persuasão racional do magistrado sentenciante, não sendo necessária a determinação de produção de outros meios de provas pelo juízo de primeira instância, podendo ser realizado o julgamento antecipado do mérito, sem que tal fato apresente restrições ao direito de ampla defesa conferido constitucionalmente às partes litigantes.
Neste sentido, previsão do art. 355, I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, é possibilitado ao juiz julgar a lide antecipadamente quando entender que o processo está pronto para julgamento, com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de outras provas.
No presente caso, infere-se que agiu corretamente o juízo de primeira instância ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, pois, para o caso em análise, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes.
Dessa maneira, não há erro material no acórdão proferido capaz de ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
No tocante às alegações de contradição e obscuridade elencadas pelo embargante, o acórdão embargado novamente foi evidente ao dispor que a entrada de novos servidores não acarreta a progressão automática dos mais antigos, portanto, há a devida demonstração de vacância de cargos pelo promovente que enseje o direito por ele pleiteado.
Deste modo, o autor sequer logrou êxito em comprovar a situação fática capaz de constituir o seu direito, conforme estabelecido no art. 373, I do CPC, tornando inviável declarar a procedência do seu pleito, ante a notória ausência de amparo fático capaz de o fundamentar.
Ressalte-se que a falta de prova do direito do autor não apresenta contradição ao entendimento de ser desnecessária a produção de outros meios de prova, vez que as provas acostadas foram suficientes à análise correta do caso, apenas não foram capazes de comprovar que o autor teria direito aos pedidos formulados.
Neste sentido, cumpre colacionar julgados diversos daqueles dispostos no acórdão recorrido, reforçando a posição desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao do embargante: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMAIS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante possui direito à ascensão funcional na carreira para o Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, com o consequente pagamento de verbas correspondentes e da respectiva contagem de tempo de serviço. O recorrente defende que sua promoção deveria ter ocorrido a partir de 03 de abril de 2018, momento em que, em razão da nomeação de 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais, teria havido o aumento automático do número de vagas do Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, único requisito que supostamente obstava sua ascensão funcional. 2.
A Lei Municipal n. 818/2008 prevê que o efetivo da Guarda Civil do Município de Sobral é mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura da corporação, sendo composto por 45% do efetivo por Guardas de 2ª e 1 ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1 ª Classe (art. 5º, §1º). 3.
Infere-se que os percentuais mencionados são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de modo que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores.
Assim, a referida nomeação não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação em referência.
A afirmação do Município quanto à inexistência de vacância na classe deve ser presumida verdadeira, mormente porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que compete ao autor desconstituir a presunção em referência. 4.
A promoção do Guarda Municipal à pretendida classe de Subinspetor está condicionada não apenas à existência de vagas, mas também a uma série de outros requisitos objetivos trazidos pelo art. 26 da lei mencionada, os quais devem ser apreciados por Comissão constituída para apreciar se o servidor se encontra apto a ser promovido. 5.
Incumbia ao autor o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos obrigatórios para a referida promoção, sendo que a ausência de qualquer um desses pressupostos indispensáveis, previstos em lei, inviabiliza a promoção pela via judicial, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação de poderes.
O autor não trouxe aos autos informações sobre sua Ficha Funcional, não se sabendo em que medida os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação da comissão que não lhe considerou apto por insuficiência de vagas e o suposto acréscimo de cargos vagos referente ao Círculo de Subinspetor de Segunda Classe. 6.
Ainda que se considerasse que o resultado da avaliação realizada pela comissão em momento anterior tenha se mantido, a ausência de demonstração de vagas ociosas para o Circuito de Subinspetor de 2ª Classe, por si só, é motivo suficiente para justificar a improcedência da demanda. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários de sucumbência majorados, observada a suspensão da exigibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014324220238060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE ALMEJADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FEITO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014376420238060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA SUBINSPETOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012271320238060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2024) Como se vê, a irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido.
Cite-se, ademais, o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, que assim prescreve: "Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse contexto, importante citar precedentes dessa Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Depreende-se de forma clarividente que inexistem os vícios alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível do Estado do Ceará, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Embargos de Declaração Cível - 0151123-20.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ICMS-DIFAL.
APLICABILIDADE DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL PARA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
REMÉDIO INADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4.
Embargos conhecidos, porém não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0225416-72.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MC Via Parque Comércio de Relógios Ltda. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar suposta contradição do julgado que considerou a Emenda Constitucional nº 87/2015 como instituidora de nova relação jurídico-tributária a ser regulada por Lei Complementar.
Para o embargante, tal fato deveria ter ocasionado na aplicação da anterioridade anual, por se tratar de instituição de nova hipótese de incidência. 3.
Em análise dos autos, verifica-se ausência de cabimento para a interposição do referido recurso.
O fundamento apresentado no julgado foi que a EC nº 87/2015 alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS.
Entretanto, conforme destacado posteriormente, o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União. 4.
Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, foi suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, qual seja, a observância da anterioridade nonagesimal.
Assim, a decisão colegiada não possui contradição, aplicando adequadamente o entendimento e as teses do STF ao caso. 5.
Em razão da contradição alegada, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no decisum.
Precedentes do STJ e Tese nº 339 do STF. 6.
Assim, o presente recurso de embargos de declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado.
Não apresentou contradição a ser sanada, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação. 7.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Destarte, não se vislumbra a contradição apontada nas razões que nortearam o posicionamento desta 1ª Câmara de Direito Público.
Logo, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não devem prosperar os Embargos de Declaração. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0214318-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Dessa forma, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que ultrapassa os limites da via dos embargos de declaração.
Assim, conclui-se na hipótese não haver vício a ensejar qualquer esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decido no acórdão recorrido, tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada.
A valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mas denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mostrando-se inadequada a via eleita dos embargos de declaração.
Por fim, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nas instâncias extraordinárias, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, sem necessidade de discutir ou mencionar específicos dispositivos de lei apontados pelos embargantes (AgInt no AREsp 623.421/SP, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015; AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E3 -
14/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20188976
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760032
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760032
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004692-30.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760032
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24/04/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18382894
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18382894
-
17/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18382894
-
06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/03/2025 20:05
Conhecido o recurso de ALAN MOTA MELO - CPF: *53.***.*95-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953914
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953914
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004692-30.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953914
-
13/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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