TJCE - 3000070-91.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS DE MATTOS FELICIO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468795
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468795
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000070-91.2024.8.06.0030 Recorrente(s) RICASSIA OLIVEIRA SILVA Recorrido(s) DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO NÃO FORA ENTREGUE E QUE NÃO HOUVE O ESTORNO DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE QUE O FATO EM SI TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RICASSIA PERFUMARIA em face de DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A.
Em inicial, aduz a parte autora ter adquirido produtos junto à empresa demandada, no intuito de repor o estoque de seu estabelecimento, tendo por prazo de entrega 7 dias.
Ressalta, contudo, que as mercadorias não foram entregues dentro do prazo estipulado, razão pela qual a parte autora entrou em contato com a distribuidora, que informou que os produtos ainda não haviam sido faturados.
Em razão disso, a autora solicitou o estorno dos valores pagos, mas tal solicitação não foi atendida.
Relata ainda que perdeu o interesse pelos produtos e, após mais de 30 (trinta) dias da compra, a questão permanece sem solução.
Nesses termos, requer, em sede de tutela antecipada, a devolução imediata do valor pago, pugnando, no mérito, pela confirmação da tutela requestada, com a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sentença monocrática (id. 18877181), o Juízo primevo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida a devolver o valor referente à compra objeto da lide, no total de R$ 366,57 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais.
Indeferiu, contudo, os danos morais pleiteados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 18877183), em que pleiteia a reforma parcial da sentença vergastada tão somente para reconhecer a existência dos danos morais pleiteados. Contrarrazões apresentadas (id. 18877186). É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o descumprimento contratual perpetrado pela empresa ora recorrida ensejou a ocorrência dos danos extrapatrimoniais alegados pela recorrente. Consta na inicial que a parte promovente adquiriu produtos junto à requerida, no valor de R$ 366,57 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com previsão de entrega no prazo máximo de 7 (sete) dias.
Alega a autora, contudo, que a referida compra jamais fora entregue, bem como não houve o reembolso da quantia paga. Ao se manifestar em sentença, o Juízo primevo pontuou que o dano moral não restou configurado, aduzindo que houve, na espécie, mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de ocasionar maiores prejuízos dignos de reparabilidade. Pois bem.
A princípio, cumpre registrar que esta turma recursal tem reconhecido a existência de danos morais em casos de inadimplemento contratual pela não entrega de bem adquirido no mercado de consumo, quando a quadra fática subjacente indica superação de situação de mero aborrecimento e que, pelas circunstâncias, resultou em dano extrapatrimonial, seja pela intensidade do descaso do fornecedor, seja pelo consumo de tempo excessivo do consumidor na tentativa de solucionar a controvérsia. Todavia, entendo que, no caso em tela, a sentença de origem deve ser mantida, uma vez que se tratou de caso de mero inadimplemento contratual, não superando a situação de mero aborrecimento, haja vista que a requerente não logrou comprovar a existência de situação excepcional de descaso a ponto de ferir seus direitos de personalidade ou que tenha empregado tempo excessivo na resolução do caso. Não se pode banalizar o dano moral, que deve ser reservado a casos excepcionais, em que se evidencie a ocorrência de abalo psíquico-emocional relevante para a ordem jurídica presente, de modo a macular os direitos de personalidade. Não se ignora a frustração natural (e justa) que a promovente sentiu ao não receber o produto adquirido, que aguardava com tamanha expectativa, mas daí a extrair do caso concreto a existência de abalo emocional de maior monta apto a gerar dano moral me parece banalizar o instituto. Com efeito, o STJ tem se preocupado com a banalização do dano moral, tanto que no julgamento do REsp 1426710, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, pontuou-se que "[n]essa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana". Cumpre, portanto, manter o entendimento do Juízo de origem e ponderar os fatos à luz das balizas do dano moral que, segundo CARLOS ALBERTO BITTAR "[q]ualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social)." (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 45). Sobre o assunto, colaciono excertos de julgamentos destas Turmas Recursais sobre o assunto: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE ENTREGA.
RECURSO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO RESTA CONFIGURADO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*02-73, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 10-12-2021) (grifou-se) PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004612020228060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/09/2023) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS VIA INTERNET.
NÃO EFETIVAÇÃO DA ENTREGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002222420228060091, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/07/2023) (grifou-se) Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz membro e Relator -
11/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468795
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11/04/2025 12:36
Conhecido o recurso de RICASSIA OLIVEIRA SILVA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19002414
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002414
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19002414
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27/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002414
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002414
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002414
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26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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