TJCE - 0102349-12.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000085-62.2023.8.06.0073 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIA MARIA CAMELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes Membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000085-62.2023.8.06.0073 RECORRENTE: JULIA MARIA CAMELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CROATÁ/CE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEFERINDO A PRETENSÃO AUTORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. 4.
INDENIZAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes Membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por JULIA MARIA CAMELO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente que recebe benefício previdenciário e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimos não contratados junto à demandada.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência das transações e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 14846829) que ante o contexto probatório apresentado, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos seguintes termos: "(…) As alegações da parte autora se mostram frágeis quando há o cotejo entre os fatos narrados, o extrato bancário juntado (observando-se, principalmente, os valores que são debitados a título de aposentadoria e os ativos que saem da conta para terceiros) e a comprovação de que os empréstimos se deram com confirmação mediante biometria da parte autora. (...) Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC. " Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 14846832).
Pleiteou a reforma da sentença.
Sustentou não ter havido apresentação de contratação idônea.
Suscitou a nulidade das contratações e reiterou o pleito inicial.
Devidamente intimada a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (Id. 14846835) requerendo o improvimento do recurso e a devida manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
De acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
O cerne da questão consiste em verificar se os contratos de Empréstimo são válidos ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Entendo que os negócios jurídicos acostados no caso em tela são perfeitamente admitidos pela consonância digital presente na atualidade.
Conforme relatado e acostado (Id. 14846814), pela promovida, a parte autora solicitou os empréstimos, por meio de canal de autoatendimento (BDN), através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, razão pela qual inexiste contrato físico apto a ser apresentado para a validação do procedimento.
Nessas situações, a jurisprudência desta Turma Revisora tem se posicionado pela validade da contratação quando ocorrer mediante a utilização de senha pessoal e biometria.
Nesse sentido: Civil e processual civil.
Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materias.
Empréstimo formalizado em canal de autoatendimento bdn com o uso de cartão, senha pessoal ou biometria.
Contrato válido e regular.
Ausência de dano material.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente ação para impugnar descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, o qual, após refinanciamento, resultou em um novo contrato.
Alega que este foi celebrado sem o seu consentimento.
O feito foi julgado improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123342152385, o qual foi cancelado em agosto de 2022 após um refinanciamento que gerou um novo contrato, de nº 0123466804855.
Este novo contrato, supostamente celebrado sem o consentimento da autora e vinculado ao seu benefício previdenciário, originou descontos mensais de R$ 263,38, em 72 parcelas, Diante do resultado obtido, busca-se verificar o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de Decidir 3.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos os extratos bancários (fls. 178/195), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. 4.
Conforme relatado a parte aurora solicitou o empréstimo, por meio de canal de autoatendimento (BDN), através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, razão pela qual inexiste contrato físico apto a ser apresentado para a validação do procedimento.
Nessas situações, a jurisprudência desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado tem se posicionado pela validade da contratação quando ocorrer mediante a utilização de senha pessoal e biometria. 5.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02010741520238060113 Jucás, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Referido entendimento fora expresso pelo juízo singular em sentença, veja-se: "O demandado afirma que as contratações se deram pela modalidade BDN, com uso de senha pessoal/biometria, o que pode ser comprovado diante do LOG DE CONTRATAÇÃO - ID 77465547.
Ademais, conforme se observa nos extratos bancários juntados pelo demandado, há grande número de transações bancárias realizadas na conta da parte autora (transferências via pix e pagamento de faturas para, pelo menos, quatro pessoas), mantendo-se as transações em todo o histórico de operações juntado aos autos, desde 2020 até 2023." Portanto, do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a recorrente celebrou o contrato ora questionado com o banco recorrido, vez que este demonstrou a ausência de vícios na contratação ao colacionar aos autos as cópias dos ajustes, inexistindo elementos que permitam desconstituir os empréstimos entabulados entre as partes, razão pela qual são incabíveis os danos morais e materiais pleiteados.
Sendo assim, a recorrente não conseguiu apresentar argumentos capazes de afastar a validade dos termos contratuais apresentados pelo promovido.
Uma vez provada a contratação e disponibilização do dinheiro, o ônus de desconstituir tal prova é da recorrente (art. 373, I, do CPC) que não conseguir exercê-lo de forma convincente, sendo que a parte recorrida trouxe aos autos provas de fatos impeditivos do direito alegado pela recorrente (art. 373, II, do CPC).
O art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e pelo princípio do pacta sunt servanda, os contratos livremente firmados têm força vinculante aos contraentes desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Dessa forma, a manutenção da sentença em combate é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
16/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 11:08
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 11:08
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:58
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:57
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:55
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:47
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:42
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LISSIA QUEIROZ DE MENEZES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WERBSTER CAMPOS TAVARES em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LISSIA QUEIROZ DE MENEZES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de WERBSTER CAMPOS TAVARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105782644
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105782644
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27/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782644
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27/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0102349-12.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: AUTOR: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS, CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA Requerido(a)/Executado(a): REU: ESTADO DO CEARA, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A ADECE, UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA, COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e OUTRO em face da sentença de ID 87770187, aduzindo, em suma, que: 1.1.
A sentença apresenta contradição, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a CIPP e, quando a ação foi ajuizada, a turbação estava em pleno andamento, razão pela qual a CIPP é quem deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais; 1.2.
Quanto ao pedido de produção de provas, a sentença também apresenta contradição, uma vez que reconheceu o direito da parte em obter a produção da prova nos casos do artigo 381 do Código de Processo Civil, mas, no caso em concreto, o Juízo indeferiu a produção da prova. 2.
Intimados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração (ID 89027269), os embargados quedaram-se inertes, consoante atesta a certidão de ID 89451046. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
No caso sob comento, não há quaisquer vícios na sentença.
Ao revés do que sustentam os embargantes, a sentença vergastada não reconheceu quaisquer atos de turbação por parte da CIPP.
Em verdade, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, diante da informação dos próprios recorrentes de que os atos, que ameaçavam a sua posse, já haviam cessado.
Destarte, não houve reconhecimento de que os réus, de fato, promoveram atos de turbação, razão pela qual não se pode reputar que os demandados tenham dado causa à instauração da demanda.
Tampouco os réus reconheceram tais atos, já que sustentaram que não têm qualquer interesse nas áreas pertencentes aos promoventes. 6.
Outrossim, não há contradição quanto à parte da sentença que consignou que os autores não teriam interesse processual (por inadequação da via eleita) para o pedido de produção antecipada de prova, posto que este Juízo entendeu que o caso em análise não se amoldaria a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil. 7.
Se os embargantes discordam do entendimento deste Juízo e pretendem a reforma do decisum, devem interpor o recurso cabível, dentro do prazo legal, não podendo utilizar da via dos aclaratórios como forma de modificar o decisório. 8.
Ante ao exposto, considerando que não há quaisquer vícios na sentença de ID 87770187, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. 9.
Publique-se, registre-se e intime-se. 10.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data registrada pelo sistema. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
-
17/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMILIO FERNANDES DINIZ em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87770187
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87770187
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87770187
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87770187
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0102349-12.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: AUTOR: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS, CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA Requerido(a)/Executado(a): REU: ESTADO DO CEARA, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A ADECE, UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA, COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS Processo(s) associado(s): [] EMENTA: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SUPOSTOS ATOS DE TURBAÇÃO QUE CESSARAM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO 1.
JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, com pedido de liminar, em face do ESTADO DO CEARÁ, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S/A - CIPP, da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE e da UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA, todos qualificados na exordial. 2.
O feito foi inicialmente distribuído à 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, que declinou da competência em favor do Juízo da comarca de Caucaia (ID 41011246), sendo redistribuído a este Juízo em 12/03/2018. 3.
Foi ordenada a realização de audiência de justificação prévia (IDs 41011271 e 41011255), contudo restou prejudicada a fase de justificação prévia ante a necessidade de realização de prova pericial para aferir a existência de terras alodiais pertencentes aos autores diante da demarcação da linha de preamar média (LPM-1831), sendo determinada a realização de audiência de conciliação (ID 41014318). 4.
O promovido ESTADO DO CEARÁ apresentou a contestação (ID 41013752). 5.
Em audiência de conciliação, os autores e as promovidas ADECE e UNILINK entraram em composição civil para a exclusão das referidas promovidas do polo passivo da demanda, sendo o acordo homologado e determinado o prosseguimento da ação apenas em face do Estado do Ceará e da CIPP (ID 41011251). 6.
A promovida CIPP apresentou contestação (ID 41014520). 7.
Os promoventes apresentaram réplica (ID 41014781). 8. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Compulsando detidamente os autos do processo, constata-se que se trata de Ação de Manutenção de Posse em que os autores pretendem ser mantidos na posse das áreas alodiais remanescentes dos imóveis objeto das Matrículas nº 8.204, 8.069, 8.023, 8.085, 7.851, 3.505, 8.134, 222, 2.698 e 2.413 do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, em razão da turbação praticada pelos promovidos Estado do Ceará, que traçou uma linha de preamar equivocada, adentrando nas áreas alodiais dos promoventes, bem como pela promovida CIPP, que cedeu a área à UNILINK para abrigo de um pátio de minério, que igualmente extrapola a área desapropriada e adentra nas áreas dos autores, além da publicação de edital para transferência do Parque de Tancagem de Combustíveis do Mucuripe para o Porto do Pecém, prevendo a instalação em área que também engloba as áreas alodiais dos promoventes.
Ocorre que nas contestações apresentadas, os promovidos informaram que não realizaram os atos de turbação alegados, eis que suas ações somente atingiram os imóveis objeto de desapropriação, sem invasão às áreas alodiais dos promoventes, que o pátio de minério permutado com a empresa UNILINK não abrange as áreas dos autores, que o edital publicado pela CIPP se encontra encerrado, não mais subsistindo, e que os projetos de expansão do Porto do Pecém preveem ações apenas nas áreas que o Estado do Ceará já detém, não havendo interesse nas áreas pertencentes aos autores. Em sede de réplica, os demandantes confirmaram que os atos de turbação se encontram paralisados e abandonados (ID 41014781 - pág. 14) e defenderam que o interesse processual permanece, pois houve atos de turbação e ainda pode haver novas turbações ou ameaças ante o interesse dos promovidos de expandir a área do Porto do Pecém, requerendo a proteção possessória de manutenção de posse ou, alternativamente, a título de interdito proibitório, para que os promovidos se abstenham de molestar a posse dos autores, além de requestarem a realização de perícia técnica para identificar e delimitar as áreas remanescentes pertencentes aos promoventes. Analisando detidamente os autos, verifica-se, conforme afirmado pelos promovidos e confirmado pelos promoventes, que os atos de turbação supostamente praticados pelos promovidos cessaram, razão pela qual o pleito de manutenção de posse perdeu o seu objeto.
Outrossim, ressalte-se que o receio de eventual turbação ou ameaça futura à posse não justifica a propositura de ação de manutenção de posse, eis que não se trata de demanda preventiva, bem como não se verifica no caso sequer a ameaça à posse dos promoventes a justificar eventual proteção a título de interdito proibitório, na medida em que todos os atos turbatórios narrados na exordial cessaram e os promoventes apenas afirmam a possibilidade de futuro interesse dos promovidos em seus imóveis, quando estes manifestaram expressamente seu desinteresse nas áreas remanescentes de desapropriação dos promoventes. Quanto ao pleito de produção antecipada de prova, requestam os demandantes a realização de perícia para identificar, delimitar e avaliar as áreas remanescentes dos autores, a fim de impedir que os promovidos molestem sua posse, bem como fixar valores para futuro interesse dos promovidos em desapropriação das referidas áreas.
O artigo 381 do Código de Processo Civil admite a produção antecipada de provas como medida autônoma, desvinculada do requisito da urgência ou de uma necessária demanda judicial principal (preparatória ou incidental), dispondo que a medida antecipatória pode ser concedida nos casos descritos no dispositivo legal: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Portanto, no caso em tela, o pleito dos promoventes não se enquadra nas hipóteses legais, restando inadequada a via eleita, caracterizando-se, portanto, a ausência de interesse processual dos suplicantes em relação a tal pedido.
Destarte, constato que a autora carece de ação em relação ao pleito de produção antecipada de prova, bem como houve perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de manutenção de posse, de forma que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da ausência de interesse processual (perda superveniente do objeto e inadequação da via eleita). 2.
Condeno os promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 06/06/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87770187
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87770187
-
19/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
-
19/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
-
19/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EMILIO FERNANDES DINIZ em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2022 15:30
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 15:00
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2022 15:00
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 18:59
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01828682-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 18:38
-
27/06/2022 20:44
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
27/06/2022 20:44
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 02:21
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0589/2022 Teor do ato: Acerca da contestação de pgs. 661/802, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Advogados(s)
-
23/06/2022 15:18
Mov. [131] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação relativa ao despacho de fl. 803, foi enviada para publicação via Dje.
-
18/06/2022 18:51
Mov. [130] - Mero expediente: Acerca da contestação de pgs. 661/802, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
-
11/03/2022 09:43
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01808575-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 09:12
-
28/02/2022 12:38
Mov. [128] - Documento
-
28/02/2022 12:38
Mov. [127] - Documento
-
24/02/2022 12:21
Mov. [126] - Documento
-
24/02/2022 11:56
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 17:48
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01806365-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 17:26
-
22/02/2022 23:43
Mov. [123] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/12/2021 09:44
Mov. [122] - Expedição de Ofício
-
21/10/2021 18:40
Mov. [121] - Mero expediente: Considerando o transcurso do tempo desde a expedição da Carta Precatória de fl. 650, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da mesma devidamente cumprida.
-
21/10/2021 17:04
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 14:06
Mov. [119] - Documento
-
22/06/2021 15:13
Mov. [118] - Expedição de Carta Precatória
-
25/02/2021 13:45
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 11:43
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00304655-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2021 11:04
-
14/10/2020 19:33
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00329044-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2020 19:28
-
13/10/2020 12:35
Mov. [114] - Carta Precatória: Rogatória
-
04/09/2020 12:27
Mov. [113] - Documento
-
24/08/2020 20:19
Mov. [112] - Documento
-
03/08/2020 13:26
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 18:13
Mov. [110] - Carta Precatória: Rogatória
-
19/06/2020 23:09
Mov. [109] - Documento
-
22/05/2020 14:21
Mov. [108] - Expedição de Ofício
-
14/05/2020 18:15
Mov. [107] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Considerando o transcurso do tempo desde a expedição da Carta Precatória de fls. 546 e 559, oficie-se ao Juízo de Direito da comarca de São Gonçalo do Amarante, CE, solicitando a devolução da mesm
-
14/05/2020 15:47
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
02/03/2020 13:02
Mov. [105] - Mero expediente: Aguarde-se o retorno da Carta Precatória de fl. 546, enviada em 29/01/2020, consoante certidão de fl. 560.
-
02/03/2020 12:56
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 14:37
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 12:34
Mov. [102] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a Carta Precatória de fl. 546, foi enviada para cumprimento via Malote Digital, conforme comprovante de envio à fl. 559. O referido é verdade. Dou fé.
-
29/01/2020 12:31
Mov. [101] - Documento
-
10/01/2020 13:35
Mov. [100] - Documento
-
13/11/2019 20:54
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 1835
-
13/11/2019 20:54
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 1835
-
07/10/2019 11:52
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
07/10/2019 10:17
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00118735-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2019 09:48
-
05/10/2019 13:48
Mov. [95] - Expedição de Carta Precatória
-
03/10/2019 12:37
Mov. [94] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 10:52
Mov. [93] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2019 17:19
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00118327-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2019 16:19
-
02/10/2019 14:57
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00118286-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 14:25
-
25/09/2019 12:06
Mov. [90] - Documento
-
03/09/2019 17:02
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
29/08/2019 18:37
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00113211-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2019 10:36
-
27/08/2019 16:53
Mov. [87] - Outras Decisões: R.H. Indefiro o pedido de fls. 278, com fulcro no §6º do art. 334, tendo em vista que a demanda possui litisconsórcio passivo e os litisconsortesnão se manifestaram acerca do desinteresse na composição consensual. Exp. Nec.
-
22/08/2019 12:40
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2019 10:59
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2019 13:21
Mov. [84] - Documento
-
19/08/2019 12:12
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00112371-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2019 11:39
-
14/08/2019 10:08
Mov. [82] - Documento
-
14/08/2019 09:20
Mov. [81] - Documento
-
06/08/2019 11:28
Mov. [80] - Documento
-
26/07/2019 13:51
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2019 07:30
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
23/07/2019 12:11
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00109357-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2019 11:58
-
23/07/2019 12:09
Mov. [76] - Documento: PUBLICAÇÃO DJE
-
23/07/2019 09:23
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1358/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 1283 Página: 2184À1285
-
17/07/2019 13:31
Mov. [74] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 13:17
Mov. [73] - Documento
-
17/07/2019 13:17
Mov. [72] - Documento
-
17/07/2019 13:17
Mov. [71] - Documento
-
17/07/2019 13:17
Mov. [70] - Documento
-
17/07/2019 11:08
Mov. [69] - Expedição de Edital: dje
-
17/07/2019 11:01
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 14:39
Mov. [67] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2019 14:39
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2019 14:39
Mov. [65] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2019 14:38
Mov. [64] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2019 11:00
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 10:33
Mov. [62] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/07/2019 09:54
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 08:47
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2019 08:23
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2019 22:09
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/07/2019 16:52
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00108562-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2019 16:32
-
15/07/2019 09:47
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2019 12:11
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00108355-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2019 11:47
-
11/07/2019 13:39
Mov. [54] - Documento
-
25/06/2019 12:44
Mov. [53] - Certidão emitida
-
25/06/2019 12:41
Mov. [52] - Documento
-
25/06/2019 12:35
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatória de fl. 219 foi enviada, conforme o comprovante de envio do malote digital de fl. 223.
-
25/06/2019 12:31
Mov. [50] - Documento
-
19/06/2019 12:31
Mov. [49] - Documento: PUBLICAÇÃO DJE
-
19/06/2019 12:26
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1166/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2163 Página: 885À887
-
17/06/2019 15:00
Mov. [47] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 15:00
Mov. [46] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 14:42
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 14:40
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 11:28
Mov. [43] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 11:28
Mov. [42] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 11:27
Mov. [41] - Expedição de Edital: dje
-
17/06/2019 11:19
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1166/2019 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 214, designo para o dia 16/07/2019, às 09:00h, a Audiência de Justificação Prévia. Expedientes necessários. Advogados(s): Jose Feliciano d
-
14/06/2019 16:31
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme determinado às fls. 214, designo para o dia 16/07/2019, às 09:00h, a Audiência de Justificação Prévia. Expedientes necessários.
-
14/06/2019 15:15
Mov. [38] - Audiência Designada: Justificação Prévia Data: 16/07/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/06/2019 11:33
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 17:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
01/04/2019 11:49
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00097637-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/04/2019 11:16
-
01/04/2019 09:59
Mov. [34] - Documento: publicação dje
-
01/04/2019 08:47
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação :0351/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2108 Página: 733à734
-
27/03/2019 12:58
Mov. [32] - Expedição de Edital: dje
-
27/03/2019 12:51
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0351/2019 Teor do ato: À Secretaria para intimação da parte autora a fim de que complemente as custas para expedição, cumprimento e traslado, conforme tabela de custas processuais. Advogados
-
11/03/2019 13:01
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: À Secretaria para intimação da parte autora a fim de que complemente as custas para expedição, cumprimento e traslado, conforme tabela de custas processuais.
-
12/11/2018 08:15
Mov. [29] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 195.
-
09/11/2018 09:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/10/2018 14:20
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00045730-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/10/2018 14:11
-
13/08/2018 15:45
Mov. [26] - Documento: PUBLICAÇÃO DJE
-
13/08/2018 15:38
Mov. [25] - Expedição de Edital: DJE
-
01/08/2018 15:08
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00038576-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2018 13:55
-
31/07/2018 09:46
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 1956 Página: 588à589
-
27/07/2018 13:27
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0592/2018 Teor do ato: À Secretaria a fim de que intime a parte autora para pagamento relativo as cartas precatórias. Após designe-se a audiência determinada. Advogados(s): Emilio Fernandes
-
20/06/2018 15:08
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: À Secretaria a fim de que intime a parte autora para pagamento relativo as cartas precatórias. Após designe-se a audiência determinada.
-
18/06/2018 10:59
Mov. [20] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 195.
-
18/06/2018 09:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/04/2018 16:44
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2018 13:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
13/03/2018 11:53
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio
-
13/03/2018 11:53
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
-
13/03/2018 11:53
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
-
08/03/2018 18:22
Mov. [13] - Remessa a outro Foro: Conforme decisão de fl. 189. Foro destino: Caucaia
-
08/03/2018 18:18
Mov. [12] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: Orientação dada pelo funcionário da Softplan André referente ao chamado nº 269993
-
02/03/2018 14:27
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio Foro destino: Caucaia
-
02/03/2018 14:09
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Comarca de Caucaia
-
02/03/2018 14:08
Mov. [9] - Documento
-
02/03/2018 10:06
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
01/03/2018 16:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/03/2018 12:17
Mov. [6] - Conclusão
-
16/02/2018 21:53
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10077187-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2018 18:58
-
29/01/2018 08:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2018 19:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2018 13:21
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2018 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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