TJCE - 3000014-19.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 16/08/2024 23:59.
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01/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13158865
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13158865
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000014-19.2024.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDINY MOTA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU .... DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
MUNICÍPIO DE PARACURU.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 695/2000.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de remessa de ofício e de recurso de apelação interposto ante a sentença de procedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru nos autos da ação ordinária proposta por Maria Ediny Mota da Silva contra o Município de Paracuru/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério.
Na inicial, o autor alegou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período.
A Fazenda Pública Municipal, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Sustentou que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar em juízo o teor e a vigência da Lei Municipal nº 695/2000.
Acrescentou, ainda, que o artigo 26 da referida legislação é claro ao limitar a 30 dias as férias anuais.
Não fosse assim, alegou a Fazenda, o texto não teria feito referência ao recesso escolar, instituto de natureza jurídica diversa do pleiteado pela parte requerente.
Prosseguiu argumentando que entender em sentido contrário, afronta o princípio da legalidade, na medida que o recesso é concedido especificamente para funções inerentes à atividade escolar, motivo pelo qual o dispositivo comporta dupla interpretação.
A parte requerente, ao apresentar réplica, reiterou os argumentos da petição inicial, destacando que a norma é evidente ao estabelecer que o período de férias anuais de 45 dias anuais, distribuídos durante o recesso escolar.
Devidamente intimadas sobre o interesse na produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Ao ID 13150927, O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Intimem-se as partes do teor da sentença.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC).
Expedientes necessários." Inconformado, o Município promovido interpôs o apelo de ID 13150930.
Defende que o artigo 26 da referida legislação é claro ao limitar a 30 dias as férias anuais.
Não fosse assim, alegou a Fazenda, o texto não teria feito referência ao recesso escolar, instituto de natureza jurídica diversa do pleiteado pela parte requerente.
Contrarrazões ao ID 13150934.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa ao Tema 1093 do STF, que trata exatamente da cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA REMESSA DE OFÍCIO: De início, conforme exegese do art. 496, §1°, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Na espécie, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que a Apelação Cível apresentado pela edilidade promovida foi interposta tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
Portanto, fica restringida a discussão acerca do que foi devolvido no recurso, o qual confirmo o conhecimento, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante suprir o inadimplemento de verba de natureza remuneratória.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 4 - DO MÉRITO: O cerne da demanda consiste em analisar a procedência da condenação do Município de Paracuru ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias gozados pela parte autora, professor(a) da rede municipal de ensino.
Ressalta-se ter restado incontroverso o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula.
Sobre o direito de percebimento do adicional de férias, leciona o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Evidente que os dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
Sob essa perspectiva, é imperioso observar que a norma que disciplina o direito ao adicional de férias vindicado pela apelada encontra previsão no Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº. 695/2000), especificamente em seus artigos 26 e 27: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Portanto, explícito que tais férias de 45 dias seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso.
Não obstante, importa ressaltar que a legislação não abre lacunas à interpretação diversa.
Não há violação ao artigo 7º, XVII, da CF/88, que assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, visto que tal previsão constitucional não apresenta limitação referente ao período.
Além disso, a Lei Municipal respectiva encontra-se em pleno vigor, devidamente alinhada à Constituição Federal de 1988, vez que esta elenca direitos mínimos sem excluir outros que venham a ser garantidos, conforme a inteligência do art. 5º, § 2º: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme disposição contida em norma específica, sendo o dispositivo da lei municipal ampliativo e não restritivo.
Também é assegurado ao servidor o recebimento das diferenças requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado.
O STF pacificou o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono incide sobre a remuneração correspondente ao período total.
Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes". (AO 530, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076- 01 PP-00018).
AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007).
No mesmo sentido, em casos análogos, a Jurisprudência do TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2.
A Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, determina, em seu art. 26, que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso (...)". 3.
Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente.
Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. 4.
Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5.
Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (Processo : 02006719620228060140 - Apelação Cível, Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público, Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES, Julgamento:13/06/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) RECURSO APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA.
QUESTÃO DE MÉRITO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS MUNICIPAIS NºS 174/2008 E 144/1992.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DE ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita.
No caso em análise, constata-se que da condenação do ente público/apelante ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, deve ser descontada a parcela adimplida de 30 (trinta) dias, e respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente, sobre a apontada nulidade da sentença ultra petita, pelo efetuado pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre 30 (trinta) dias, eis que a verba paga deve ser descontada por ocasião do cálculo da liquidação de sentença. 2. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada.
Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 3.
Na leitura das Leis Municipais nºs 174/2008 e 144/1992 ressalta a intenção expressa do legislador em conceder aos professores da rede municipal de ensino um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não há que se falar em atecnia do texto, pois foi bem situado no Capítulo III, intitulado ¿DAS FÉRIAS¿.
Quanto ao parágrafo único, ao dispor que as férias serão distribuídas no período de recesso, apenas frisa o indispensável: que as férias dos professores em regência de sala ocorram no período em que não estejam dando aulas.
Vale ressaltar que o recesso escolar inclui o mês de julho e os meses entre dezembro de um ano e fevereiro do ano seguinte.
Assim, pela legislação municipal em vigor, os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso, que possui o ano letivo. 4.
A Constituição Federal estabelece os parâmetros mínimos dos direitos sociais a serem exercidos pelos trabalhadores, nada obstando que condições mais favoráveis lhes sejam atribuídas. É o que acontece na legislação municipal em análise, ao garantir férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em função de docente, com incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 5.
Incidência da prescrição quinquenal sobre o pleito da autora, em observância do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos preceitos contidos na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso Apelatório conhecido em parte, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050403-63.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma.
Precedentes do TJCE. 4.
Sendo assim, deve a autora ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e fixação dos honorários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050266-81.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, CPC).
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01.
Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 02.
Ab initio, quanto à submissão de sentenças ilíquidas ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, a despeito de sua iliquidez, tem-se por evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte vencedora obviamente não ultrapassa o valor de alçada prefixado no dito dispositivo de lei em seu §3º, inciso III, ou melhor, o valor do proveito econômico ou da condenação do ente público não excede o montante de 100 salários-mínimos, no caso, R$121.200,00. 03.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200542-67.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) Assim, inexiste óbice constitucional para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias.
O texto da norma municipal supracitada é claro em referir-se acerca do direito dos professores municipais de gozarem de 45 dias de férias.
Conclui-se que a autora faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias não usufruídos, respeitando a prescrição quinquenal, sendo a hipótese de desprovimento do recurso de apelação do Município de Paracuru. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto: 1) Não conheço da remessa de ofício, conforme exegese do art. 496, §1°, do CPC; 2) Conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13158865
-
24/06/2024 14:04
Sentença confirmada
-
24/06/2024 14:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELADO) e não-provido
-
24/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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