TJCE - 3001002-56.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001002-56.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSA Endereço: CACHOEIRA DOS LORETOS, 00, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: ENEL BRASIL S.A Endereço: Rua Coronel Perdigão Sobrinho, 446, Centro, RUSSAS - CE - CEP: 62900-099 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072358
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072358
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS COBRADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
RECURSO INTERPOSTO VISANDO A PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA INCAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por LÚCIA DE FÁTIMA MESQUITA SOUZA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 15353658), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato questionado, condenando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela ENEL BRASIL S.A, julgando improcedentes os danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC), visto que deixou de apresentar qualquer elemento fático-probatório capaz de causar abalo extrapatrimonial ou ofensa aos direitos da personalidade ou, ainda, extrato oficial contendo informação de negativação pelo órgão restritivo de crédito, de modo a caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa). 5.
Em contrapartida, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, o recorrido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos argumentos robustos que atestam a improcedência do pleito de danos morais. 6.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 7.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 8.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. 9.
Todavia, importa registrar que a mera cobrança indevida não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos. 10.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. 11.
Dessa forma, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos gerados pelas cobranças, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem foi comprovada negativação do nome do consumidor.
Cobranças ordinárias são incapazes, por si só, de ocasionar abalo à esfera da personalidade. 12.
O STJ já possui entendimento sedimentado acerca de que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar dano moral presumido, nos seguintes termos: "19) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". 13.
Afinal, apesar das cobranças, inexistiu a comprovação de que houve nova negativação do nome do consumidor, ante a ausência de extrato oficial contendo os referidos dados. 14.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças, de modo que as constatações fáticas e jurídicas da presente lide levam à improcedência do pleito compensatório de danos morais. 15.
Conclui-se, portanto, que inexiste elemento probatório que coloque legitime o reconhecimento de abalo moral pleiteado.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero aborrecimento cotidiano. 16.
Como se não bastasse, o valor cobrado é considerado ínfimo (R$ 10,34), sem qualquer potencial lesivo a sua subsistência ou afetação patrimonial relevante capaz de ensejar abalo extrapatrimonial. 17.
Inexistindo comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, não deve a parte recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 19.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072358
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05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de BRUNA MESQUITA ROCHA - CPF: *47.***.*90-25 (ADVOGADO) e não-provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19580822
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19580822
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001002-56.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente Aéreo, Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUZA PARTE RÉ: RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19580822
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15/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19221514
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19221514
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001002-56.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente Aéreo, Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUZA PARTE RÉ: RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo foi retirado de pauta de julgamento da 59ª Sessão Telepresencial agendada para o dia 28 de março de 2025.
Dessa forma, o processo foi adiado para julgamento na 60ª Sessão Telepresencial a ser realizada no dia 25 de abril de 2025 (sexta-feira), às 9h, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Os patronos que desejarem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado deverão formalizar o pedido de acesso até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão supramencionada, mediante envio de e-mail para a Secretaria - [email protected] -, indicando na solicitação: Nome do(a) advogado(a) responsável pela sustentação; Número de registro na OAB; Nome da parte representada; Endereço de e-mail para contato.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19221514
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02/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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