TJCE - 3001002-56.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173873296
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15/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025. Documento: 173873296
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173873296
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173873296
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001002-56.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 11 de setembro de 2025. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173873296
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173873296
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11/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168932311
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168932301
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168932311
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168932311
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168932301
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15/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168932311
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15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168932311
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15/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168932301
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15/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165008951
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165008951
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16/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165008951
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15/07/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160085409
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 160085409
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160085409
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160085409
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160085409
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160085409
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11/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2024. Documento: 106082876
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106082876
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02/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106082876
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02/10/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104222194
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104222194
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001002-56.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSAEndereço: CACHOEIRA DOS LORETOS, 00, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: Rua Coronel Perdigão Sobrinho, 446, Centro, RUSSAS - CE - CEP: 62900-099 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Contrato c/c Indenização Por Danos Morais.
Narra a autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por serviço não contratado, sob a denominação "COB VIVER BEM".
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada alega a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Entendo pelo não acolhimento da preliminar de retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista que a ENEL BRASIL S.A. faz parte do mesmo grupo empresarial da ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida é parte da cadeia de consumo, ocupando a posição de fornecedora do serviço de energia elétrica, sendo, portanto, legitimada a figurar como ré na demanda.
Vejamos Jurisprudência recente do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALORES DESCONTADOS EM CONTA DE ENERGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa ré sobre descontos realizados, a título de seguro denominado Res.Sup.3+1 Plano 1, em conta de energia da autora, nos valores de R$ 3,22 e R$ 3,66.
Não sabe apelada a data do início dos descontos e rechaça sua contratação.
II - Analisando-se a documentação dos autos, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A apelante participou, de forma ativa, da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadora do negócio jurídico, e foi responsável pela cobrança das parcelas do seguro, portanto é parte legítima, para figurar no polo passivo do processo, conforme legisla o art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor.
III - Por entender pela responsabilidade solidária das rés COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ACE Seguradora (atual CHUBB Seguros), mantenho a obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta de energia da autora.
IV - A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dano moral condiz com os valores arbitrados para o tipo de ação e com o tipo de dano sofrido, motivo pelo qual não merece reforma.
V - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, 24 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0005605-85.2015.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) (grifou-se) MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos fatura de energia elétrica, na qual consta a cobrança questionada. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada limitou-se a alegar a sua ilegitimidade para ser parte no processo, afirmando tratar-se de mero agente arrecadador.
Contudo, o produto VIVER BEM é oferecido pela ENEL X.
A requerida, podendo, não juntou instrumento contratual que comprovasse a contratação do serviço pela autora.
Portanto, tem-se que a demandada não demonstrou a legitimidade das cobranças. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de reparação por dano moral, tenho que não merece acolhimento, tendo em vista que não há nos autos comprovação de abalo psíquico suportado pela parte autora ou de ofensa a direito de personalidade em virtude da conduta da demandada, mormente ao se considerar o valor ínfimo dos descontos, qual seja R$ 10,34 (dez reais e trinta e quatro centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/09/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104222194
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09/09/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86003912
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86003912
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001002-56.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia e horário abaixo indicado e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/08/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMzZjZiYTUtNmE0YS00NWEwLWE0NjUtODcxNDM2MDY3ZjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3001003-41.2024.8.06.0167 ; 3001004-26.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2024.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 86003912
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19/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86003912
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19/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024. Documento: 80718140
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80718140
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05/03/2024 16:31
Apensado ao processo 3001004-26.2024.8.06.0167
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05/03/2024 16:30
Desapensado do processo 3001004-26.2024.8.06.0167
-
05/03/2024 14:09
Apensado ao processo 3001003-41.2024.8.06.0167
-
05/03/2024 14:08
Desapensado do processo 3001003-41.2024.8.06.0167
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05/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80718140
-
05/03/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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