TJCE - 0102349-12.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25463114
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25463114
-
25/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0102349-12.2018.8.06.0001 APELANTE: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/07/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25463114
-
24/07/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUARIO DO PECEM - CIPP em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23222562
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23222562
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0102349-12.2018.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGANTES: JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA EMBARGADOS: ESTADO DO CEARÁ e CIPP S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO DECISUM ACERCA DA TURBAÇÃO OU ESBULHO OCORRIDO NO INÍCIO DA DEMANDA.
OFENSA DIRETA À LEGALIDADE.
REDISCUSSÃO MERITÓRIA DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios com o fito de rediscutir o mérito da demanda, cujo Acórdão recorrido julgou pelo desprovimento do recurso apelatório dos ora Embargantes, no sentido de reconhecer a perda de objeto da presente lide, seja, inexistência de turbação ou ameaça à sua posse no decorrer do processo, bem como a fixação dos honorários advocatícios por observância do Princípio da Causalidade e Sucumbência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão posta neste tablado judicante pelos Embargantes consiste em saber se houve, na realidade, omissões, contradições e obscuridades indicados na peça recursal que já não foram decididas. RAZÕES DE DECIDIR: Todas as questões suscitadas pelos Embargantes foram outrora devidamente dirimidas no v.
Acórdão recorrido, que confirmou a r. sentença: inexistência de turbação e/ou ameaça à posse de seus imóveis, testificados tanto nas contestações e documentos apresentados, como na réplica à contestação, razão mais que suficiente da aplicação da extinção do processo sem julgamento do mérito, com a consequente aplicação da verba sucumbencial a desprol dos ora Embargantes, pelo Princípio da Causalidade c/c Sucumbência. DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Omissão, obscuridade e contradição não verificados no julgado recorrido.
Inexistência dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente às finalidades acima descritas.
Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A decisão objurgada açambarcou toda a discussão da matéria revolvida nos fólios, estando ausentes, no azo, as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC. Dispositivo relevante: CPC, Art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, do TJCE; TEMA 793, do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada nos sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 RELATÓRIO Segue, abaixo, praticamente o mesmo relatório do v.
Acórdão recorrido, com os acréscimos dos argumentos dos Embargos Declaratórios, como segue.
Temos no caso vertente, ação de manutenção de posse proposta pelo Sr. JOÃO BOSCO DE AGUIAR DIAS e a CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, COMPLEXO INDUSTRIÁRIO PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE e UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA.
Dizem os autores/Embargantes, na origem, que são legítimos senhores e possuidores de imóveis sitos no município de Caucaia/CE, com as seguintes matrículas no CRI: 8204; 8069; 8023; 8085; 7851; 3505; 8134; 222; 2698 e 2413.
Ato contínuo, verberam que há bastante tempo vêm sofrendo investidas expropriatórias pelo Poder Público sobre aludidos imóveis, ora com ameaças às suas posses, ora com a própria turbação.
Informam que eram possuidores de uma extensão de terreno maior e que em algumas áreas o poder público já instaurou o devido processo desapropriatório, obtendo a imissão de posse, ex vi legis.
Nesses casos, dentro da mais absoluta normalidade.
Entretanto, esses mesmos imóveis estão sendo, hodiernamente, ocupados parcial e indevidamente pelos ora Embargados.
Afirmam que os atos de turbação se dão por meio de uma irregular demarcação de linha da preamar, situação em que o Estado do Ceará está intentando a cessão, para si, junto à União, de áreas que seriam dos ora Apelantes.
Verberam que houve uma cessão à Apelada UNILINK de área para abrigo de pátio de minério, abrangendo área que foi desapropriada pelo Estado do Ceará para abrigar o referido pátio e que, agindo assim, invadiria área de suas propriedades.
Finalmente, peroram que o parque de tancagem do Pecém será instalado nas áreas de suas propriedades/posses, o que se constataria pela Chamada Pública 001/2017, a qual verificou-se sem que a referida área fosse anteriormente desapropriada, como legalmente deveria.
Nesse último tocante, destacam que haveria ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, uma vez que essa se deu sem que fosse considerada a necessidade de prévio orçamento para que se desaproprie a área da qual alegam serem possuidores.
Além do mais, alegam que a ADECE e CEARA-PORTOS estiveram no exterior com o objetivo de atrair investimentos e negócios a serem desenvolvidos na região do Porto do Pecém, prometendo ceder as referidas áreas a empresas internacionais.
Por tudo isso, intentaram os autores, ora Embargantes, ação possessória fungível visando a cessação de tais atos.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação - id. 16810490.
Alegou o Ente Público, em sede preliminar, a incompetência da justiça estadual para processar o feito, e a impossibilidade jurídica de realização de perícia técnica, como requerido pelos autores/Embargantes, a fim de avaliar as áreas para fixação de valores monetários para o processo expropriatório.
Meritoriamente, objetou que todos os planos de expansão do Terminal Portuário e Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém obedecem às demarcações dos imóveis que efetivamente são de posse do Estado do Ceará.
Ademais, aduz que os ora Recorrentes não demarcaram com precisão quais as áreas em que supostamente estavam sendo alvo de atos de turbação, não havendo efetivamente turbação no caso telado, nem muito menos ameaça à posse de quem quer que seja, uma vez que os ora Recorridos não adentraram nas áreas que são de posse dos requerentes/Embargantes.
Continua, defendendo que todos os planos e planejamentos de expansão do terminal ou de outras atividades portuárias são feitas para as áreas em que o Estado do Ceará detém a posse, mesmo porque ninguém investiria milhões em projetos no Pecém ou outra área qualquer, nacional ou estrangeiro, se os imóveis não estivessem devidamente regularizados.
Pediu, alfim, a confirmação da decisão recorrida.
No mesmo compasso, contestação da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP - ID 16810648, seguindo a mesma toada técnica do litisconsorte passivo: Princípio da Causalidade; superveniência da perda de objeto da lide; falta de interesse de agir dos ora Embargantes; inépcia da exordial; inexistência de turbação ou ameaça à posse; documentação insuficiente para provar o alegado; e impossibilidade de realização de perícia técnica.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica às contestações - id. 16810655, reiterativa.
Em audiência de conciliação, os autores/Recorrentes e as promovidas/Apeladas ADECE e UNILINK entraram em composição civil para a exclusão das referidas promovidas do polo passivo da demanda, sendo o acordo homologado e determinado o prosseguimento da ação apenas em face do Estado do Ceará e da CIPP (ID 41011251).
Sentença - ID 16810663.
O d.
Juízo de Primeiro Grau ponderou e decidiu que os ora Recorrentes alegaram turbação, originariamente, em suas áreas alodiais decorrente de atos dos ora Embargados, como traçado de linha de preamar equivocada pelo Estado do Ceará e uso de área para um pátio de minério pela CIPP e UNILINK, que excederia a área desapropriada; inclusive mencionaram a publicação de um edital para a transferência do Parque de Tancagem de Combustíveis para o Porto do Pecém, o que, a seu ver, incluiria áreas de sua posse.
Asseverou ainda o decreto monocrático que, nas contestações, os réus/Embargados destacaram que as ações supostamente abusivas limitaram-se às áreas legalmente desapropriadas, sem atingir as terras alodiais dos autores/Embargantes, e que o edital mencionado pelos Recorrentes estava encerrado/arquivado.
Foi ainda decidido que os ora Recorrentes concordaram que os atos de turbação cessaram, mas defenderam a permanência do interesse processual em função do futuro potencial de novas turbações que poderiam ocorrer advindas dos Apelados.
Assim, decidiu que o pedido de manutenção de posse teria perdido completamente o seu objeto, ab initio.
Além disso, considerou que a ação de manutenção de posse não é adequada para prevenir possíveis ameaças futuras, o que afastou a hipótese, também, de interdito proibitório fungível.
Apelação longeva dos autores da demanda, repetindo várias vezes os mesmo argumentos da exordial já espancados, reiterando serem proprietários de imóveis que, ao longo dos anos, têm sido alvo de turbações por parte da CIPP S/A e do Estado do Ceará, em decorrência da expansão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
Destacaram que tais turbações incluíram a construção de vias de acesso e estruturas, como o Pátio de Minérios em suas propriedades sem a devida desapropriação, e a realização de chamada pública para a instalação do Parque de Tancagem, que também envolveu áreas de posse dos apelantes.
Dizem ainda que a sentença reconheceu a perda superveniente de objeto devido à desistência do projeto pela empresa vencedora da chamada pública, mas que tal desistência não afasta a turbação inicialmente comprovada, tampouco justifica a condenação dos apelantes em honorários sucumbenciais, uma vez que a ação foi movida por necessidade de proteger sua posse contra atos de invasão e ameaça.
Suscitaram em seu prol o Princípio da Causalidade.
Diz que a ré/apelada CIPP S/A, que promoveu atos de turbação, deveria ser a responsável pelos honorários sucumbenciais.
Reforçam que houve erro na sentença ao não aplicar a fungibilidade das ações possessórias, que permitiria ao magistrado adequar a medida ao cenário fático atual, concedendo, por exemplo, um interdito proibitório para prevenir novas turbações.
Pediram, alfim, a procedência do recurso.
Intimados, o ESTADO DO CEARÁ e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, apresentam contrarrazões reiterativas.
Acórdão do TJCE, ID - 19239440, com o seguinte dispositivo, litteris: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, por própria e tempestiva, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença recorrida, majorando, no entanto, os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Embargos Declaratórios, ID 19598113, revolvendo exatamente os mesmos argumentos meritórios discutidos e decididos em toda a demanda. Tudo devidamente apreciado ex vi legis, mas, no entanto, os Recorrentes desejam um novo julgamento meritória da demanda. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. Os Embargantes, em seu recurso, reportam-se a alguns desses possíveis defeitos que porventura possam constar do v.
Acórdão recorrido, só que, de fato, desejam rediscussão do mérito da demanda. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, como sói acontecer no caso vertente, ou para que os Embargantes tentem adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o v.
Acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, transcrevendo, por oportuno, o resumo das principais partes do v. acórdão que tratam, especificamente, da matéria, verbis: Perscrutando os fólios em si, pode-se constatar, a desdúvida, na conformidade com o que foi categoricamente afirmado pelos promovidos, ora Apelados, inclusive asseverado/corroborado também pelos Autores, ora Apelantes, que os atos de turbação supostamente praticados pelos promovidos/Apelados, cessaram por completo, motivo mais do que suficiente para a insubsistência do pedido de manutenção de posse ou interdito proibitório, perdendo completamente sua razão de existir.
Curial ressaltar, ademais, que o medo ou insegurança dos Apelantes de um ato ou fato jurídico no futura a ser possivelmente praticado pelo Apelados, atentando contra sua posse, não dá ensanchas ou justifica a propositura de uma ação de manutenção de posse ou mesmo uma eventual aplicação da fungibilidade das ações da espécie, sendo, no caso, incabível uma ação de natureza preventiva.
In casu, com todo efeito, não temos presente sequer uma ameaça à posse dos Apelantes Ora, todos os atos testificados na proemial no sentido de eventual turbação ou ameaça a posse dos ora Apelantes redundaram em não provados e, ainda que se admitissem um princípio de prova, os próprios Apelantes concordaram que houve a cessação de eventual agressão possessória.
Os Apelados, ab initio, embora vizinhos dos Apelantes, demonstraram reiteradamente nos fólios que não tinham qualquer interesse na posse/propriedades dos Apelantes, além do que, todos os seus projetos ocorreram e ocorrem em terremos em que são senhores e possuidores.
Se do contrário fosse, estariam no azo defendendo o ato possivelmente invasivo da posse alheia, o que não é o caso vertente.
Nesse diapasão, o requesto dos Apelantes não está enquadrado na forma da legislação de referência, entremostrando irremediavelmente inadequada o modus operandi processual, recaindo na hipótese da ausência de interesse processual em relação ao seu requesto, tal qual decidiu o d.
Juízo monocrático. Assim, os temas foram exaustivamente abordados, debatidos, enfrentados, fundamentados e decididos no voto condutor, respaldado pelos integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, à unanimidade. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente.
E isso foi realizado.
Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a mesma matéria meritória, buscando, unicamente, inverter o resultado para a realização de um novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido, invertendo a sucumbência. Querem os Embargantes, tão somente, que o resultado final da lide lhes seja favorável, utilizando para tanto a via estreita e impossível dos embargos declaratórios. Por outro norte, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores.
No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material.
A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 3.
Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo.
Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4.
Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento.
A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional.
Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação nova ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge das lindes dos Embargos de Declaração. Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como exaustivamente afirmado pelos Embargantes. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
12/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23222562
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO AGUIAR DIAS - CPF: *01.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859255
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859255
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0102349-12.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859255
-
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUARIO DO PECEM - CIPP em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A ADECE em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19239440
-
08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19239440
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0102349-12.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE C/C SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Os Apelantes questionam que, havendo perda de objeto da presente lide, como ocorreu, seja, inexistência de turbação ou ameaça à sua posse, no decorrer do processo, a fixação dos honorários advocatícios na decisão recorrida deveriam ocorrer a desprol dos Apelados, por observância do Princípio da Causalidade, e não a si impingidos.
Além disso, requerem o julgamento da causa como interdito proibitório, aplicando-se a fungibilidade, para prevenir ameaça futura da parte adversa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o feito originário é uma ação de manutenção de posse c/c pedido de produção antecipada de prova.
No decorrer da demanda, verificou-se que inexistia a referida turbação e/ou ameaça à posse dos imóveis dos Apelantes, testificados tanto nas contestações apresentadas, como na réplica à contestação dos Autores/apelantes, razão da extinção do processo sem julgamento do mérito pelo d.
Juízo monocrático, e aplicação da verba sucumbencial a desprol dos ora Apelantes, pelo Princípio da Causalidade. RAZÕES DE DECIDIR: Observa-se que a presente demanda consiste em saber quem deu causa à demanda, a fim de fazer incidir as verbas sucumbenciais com observância dos Princípios da Causalidade/Sucumbência, aplicáveis ao caso vertente.
Ficou constatado, a desdúvida, que não houve ameaça e nem muito menos turbação na posse dos imóveis de propriedade dos Apelantes, seja pelo conjunto da prova apresentada, seja pela exegese das contestações em cotejo com a réplica à contestação dos ora Apelantes.
Essa é a razão da manutenção da sentença vergastada em sua integralidade. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida, mantendo a sentença objurgada, in totum, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito, aplicando-se as verbas sucumbenciais a desprol dos Apelantes. Tese de julgamento: Princípios da Sucumbência e da Causalidade.
Quem deu causa à demanda, in casu, os Apelantes, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes: §11 do art. 85, do CPC. Jurisprudência relevante: (TJ-CE - AC: 00021716020188060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022); TJ-RS - AC: *00.***.*97-34 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018; TJ-RS - AI: 51172144820228217000 TRAMANDAÍ, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando totalmente a d. sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Temos no caso vertente, ação de manutenção de posse proposta pelo Sr.
JOÃO BOSCO DE AGUIAR DIAS e a CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, COMPLEXO INDUSTRIÁRIO PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE e UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA.
Dizem os autores/Apelantes, na origem, que são legítimos senhores e possuidores de imóveis sitos no município de Caucaia/CE, com as seguintes matrículas no CRI: 8204; 8069; 8023; 8085; 7851; 3505; 8134; 222; 2698 e 2413.
Ato contínuo, verberam que há bastante tempo vêm sofrendo investidas expropriatórias pelo Poder Público sobre aludidos imóveis, ora com ameaças às suas posses, ora com a própria turbação.
Informam que eram possuidores de uma extensão de terreno maior e que em algumas áreas o poder público já instaurou o devido processo desapropriatório, obtendo a imissão de posse, ex vi legis.
Nesses casos, dentro da mais absoluta normalidade.
Entretanto, esses mesmos imóveis estão sendo, hodiernamente, ocupados parcial e indevidamente pelos ora Apelados.
Afirmam que os atos de turbação se dão por meio de uma irregular demarcação de linha da preamar, situação em que o Estado do Ceará está intentando a cessão, para si, junto à União, de áreas que seriam dos ora Apelantes.
Verberam que houve uma cessão à Apelada UNILINK de área para abrigo de pátio de minério, abrangendo área que foi desapropriada pelo Estado do Ceará, para abrigar o referido pátio e que, agindo assim, invadiria área de suas propriedades.
Finalmente, peroram que o parque de tancagem do Pecém será instalado nas áreas de suas propriedades/posses, o que se constataria pela Chamada Pública 001/2017, a qual verificou-se sem que a referida área fosse anteriormente desapropriada, como legalmente deveria.
Nesse 'último tocante, destacam que haveria ofensa à lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, uma vez que essa se deu sem que fosse considerada a necessidade de prévio orçamento para que se desaproprie a área da qual alegam serem possuidores.
Além do mais, alegam que a ADECE e CEARA-PORTOS estiveram no exterior com o objetivo de atrair investimentos e negócios a serem desenvolvidos na região do Porto do Pecém, prometendo ceder as referidas áreas a empresas internacionais.
Por tudo isso, intentaram os autores, ora Apelante, ação possessória fungível visando a cessação de tais atos.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação - id. 16810490.
Alega o Ente Público, em sede preliminar, a incompetência da justiça estadual para processar o feito, e a impossibilidade jurídica de realização de perícia técnica, como requerido pelos autores/Apelantes, a fim de avaliar as áreas para fixação de valores monetários para o processo expropriatório.
Meritoriamente, objetou que todos os planos de expansão do Terminal Portuário e Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém obedecem às demarcações dos imóveis que efetivamente são de posse do Estado do Ceará.
Ademais, aduzem que os ora Recorrentes não demarcaram com precisão quais as áreas em que supostamente estavam sendo alvo de atos de turbação, não havendo efetivamente turbação no caso telado, nem muito menos ameaça à posse de quem quer que seja, uma vez que os ora Recorridos não adentraram nas áreas que são de posse dos requerentes/Apelantes.
Continuam, defendendo que todos os planos e planejamentos de expansão do terminal ou de outras atividades portuárias são feitas para as áreas em que o Estado do Ceará detém a posse, mesmo porque ninguém investiria milhões em projetos no Pecém ou outra área qualquer, nacional ou estrangeiro, se os imóveis não estivessem devidamente regularizados.
Pedem, alfim, a confirmação da decisão recorrida.
No mesmo compasso, contestação da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP - ID 16810648, seguindo a mesma toada técnica do litisconsorte passivo: Princípio da Causalidade; superveniência da perda de objeto da lide; falta de interesse de agir dos ora Apelantes; inépcia da exordial; inexistência de turbação ou ameaça à posse; documentação insuficiente para provar o alegado; e impossibilidade de realização de perícia técnica.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica às contestações - id. 16810655, reiterativa.
Em audiência de conciliação, os autores/Recorrentes e as promovidas/Apeladas ADECE e UNILINK entraram em composição civil para a exclusão das referidas promovidas do polo passivo da demanda, sendo o acordo homologado e determinado o prosseguimento da ação apenas em face do Estado do Ceará e da CIPP (ID 41011251).
Sentença - ID 16810663.
O d.
Juízo de Primeiro Grau ponderou e decidiu que os ora Recorrentes alegaram turbação, originariamente, em suas áreas alodiais decorrente de atos dos Apelados, como traçado de linha de preamar equivocada pelo Estado do Ceará e uso de área para um pátio de minério pela CIPP e UNILINK, que excederia a área desapropriada; inclusive mencionaram a publicação de um edital para a transferência do Parque de Tancagem de Combustíveis para o Porto do Pecém, o que, a seu ver, incluiria áreas de sua posse.
Sobejou, depois de profunda inspeção ocular dos fólios, que ambas as teses restaram não provados nos presentes autos.
Asseverou ainda o decreto monocrático que, nas contestações, os réus/Apelados destacaram que as ações supostamente abusivas limitaram-se às áreas legalmente desapropriadas, sem atingir as terras alodiais dos autores/Apelantes, e que o edital mencionado pelos Recorrenres estava encerrado/arquivado.
Foi ainda pontuado/decidido que os ora Recorrentes concordaram que os atos de turbação cessaram, mas defenderam a permanência do interesse processual em função do futuro potencial de novas turbações que poderiam ocorrer advindas dos Apelados.
Assim, devido à cessação dos atos de turbação, decidiu que o pedido de manutenção de posse teria perdido completamente o seu objeto, ab initio.
Além disso, considerou que a ação de manutenção de posse não é adequada para prevenir possíveis ameaças futuras, o que afastou a hipótese, também, de interdito proibitório fungível.
Apelação longeva dos autores da demanda, repetindo várias vezes os mesmo argumentos da exordial já espancados, defendendo serem proprietários de imóveis que, ao longo dos anos, têm sido alvo de turbações por parte da CIPP S/A e do Estado do Ceará, em decorrência da expansão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
Destacam que tais turbações incluíram a construção de vias de acesso e estruturas, como o Pátio de Minérios em suas propriedades sem a devida desapropriação, e a realização de chamada pública para a instalação do Parque de Tancagem, que também envolveu áreas de posse dos apelantes.
Dizem ainda que a sentença reconheceu a perda superveniente de objeto devido à desistência do projeto pela empresa vencedora da chamada pública, mas que tal desistência não afasta a turbação inicialmente comprovada, tampouco justifica a condenação dos apelantes em honorários sucumbenciais, uma vez que a ação foi movida por necessidade de proteger sua posse contra atos de invasão e ameaça.
Suscitam em seu prol o Princípio da Causalidade.
Diz que a ré/apelada CIPP S/A, que promoveu atos de turbação, deveria ser a responsável pelos honorários sucumbenciais.
Reforçam que houve erro na sentença ao não aplicar a fungibilidade das ações possessórias, que permitiria ao magistrado adequar a medida ao cenário fático atual, concedendo, por exemplo, um interdito proibitório para prevenir novas turbações.
Pedem, alfim, a procedência do recurso.
Intimados, o ESTADO DO CEARÁ e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, apresentam contrarrazões reiterativas.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise da controvérsia. O cerne único da questão consiste em aferir se houve ameaça ou turbação à posse dos Apelantes em seus imóveis, pelos Apelados, cotejando os fatos e provas com a d. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ex vi de não reconhecê-las, aplicando, em consequência, as verbas sucumbenciais a desprol dos Apelantes pelo Princípio da Causalidade. Perscrutando os fólios em si, pode-se constatar, a desdúvida, na conformidade com o que foi categoricamente afirmado pelos promovidos, ora Apelados, inclusive asseverado/corroborado também pelos Autores, ora Apelantes, que os atos de turbação supostamente praticados pelos promovidos/Apelados, cessaram por completo, motivo mais do que suficiente para a insubsistência do pedido de manutenção de posse ou interdito proibitório, perdendo completamente sua razão de existir. Curial ressaltar, ademais, que o medo ou insegurança dos Apelantes de um ato ou fato jurídico no futura a ser possivelmente praticado pelo Apelados, atentando contra sua posse, não dá ensanchas ou justifica a propositura de uma ação de manutenção de posse ou mesmo uma eventual aplicação da fungibilidade das ações da espécie, sendo, no caso, incabível uma ação de natureza preventiva.
In casu, com todo efeito, não temos presente sequer uma ameaça à posse dos Apelantes Ora, todos os atos testificados na proemial no sentido de eventual turbação ou ameaça a posse dos ora Apelantes redundaram em não provados e, ainda que se admitissem um princípio de prova, os próprios Apelantes concordaram que houve a cessação de eventual agressão possessória.
Os Apelados, ab initio, embora vizinhos dos Apelantes, demonstraram reiteradamente nos fólios que não tinham qualquer interesse na posse/propriedades dos Apelantes, além do que, todos os seus projetos ocorreram e ocorrem em terremos em que são senhores e possuidores.
Se do contrário fosse, estariam no azo defendendo o ato possivelmente invasivo da posse alheia, o que não é o caso vertente.
Nesse diapasão, o requesto dos Apelantes não está enquadrado na forma da legislação de referência, entremostrando irremediavelmente inadequada o modus operandi processual, recaindo na hipótese da ausência de interesse processual em relação ao seu requesto, tal qual decidiu o d.
Juízo monocrático. In casu, os Apelantes são autênticos carecedores de ação, seja por não provarem o alegado desde o início da contenda, uma vez que não ficou constatado, pelos documentos apresentados, o que relataram na exordial, réplica à contestação e apelação; seja porque ocorreu iniludivelmente a perda superveniente do objeto do feito em face do pedido de manutenção de posse e ou mesmo do interdito proibitório, este, confessado pelos próprios Recorrentes, não se denotando turbação ou ameaça à posse no início da demanda, durante o processo, muito menos ameaça futura de algum atentado às suas posses.
Conforme determina o CPC, em seu art. 561, em ações de Manutenção de Posse, cabe ao autor da ação demonstrar, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Mutatis mutandis, como requisito específico para a comprovação da efetiva posse, é indispensável demonstrar a posse prévia, a data da turbação, a ocorrência da perda ou ameaça à posse, e tal incumbência cabe e cabia aos autores/Apelantes, pois se trata de fatos constitutivos de seus direito.
E tal inocorreu.
Antevejo, nesse contexto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse processual dos Apelantes na prossecução do presente processo, uma vez que uma decisão que previna eventual atitude futura dos Apelados não tem arrimo na legislação vigente.
Entendo que o único objetivo ou interesse dos Apelantes no caso em balha, hodiernamente, direciona-se à verba sucumbencial, vez que o direito em si é vazio, inócuo, inconsequente.
Nesse contexto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, exatamente como decidiu o magistrado singular, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ... § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Quanto à fixação da verba sucumbencial, deve-se aplicar ao caso o Princípio da Sucumbência c/c o da Causalidade, na forma do Art. 85, § 10, do CPC, a desprol dos apelantes, litteris: Art. 85. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A jurisprudência sobre o caso em balha caminha nesse mesmo sentido, como segue, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. - POSSE.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROTEÇÃO LIMINAR.
A AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO PREVISTA NO ART. 567 DO CPC/15 VISA IMPEDIR OFENSA À POSSE DIRETA OU INDIRETA ANTE A SUA PROVA E A DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE, O QUE IMPLICA EM AMEAÇA REAL, NÃO PODENDO SE BASEAR EM ELEMENTOS SUBJETIVOS, MORMENTE PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DE PLANO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51172144820228217000 TRAMANDAÍ, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional.
Demonstrado o benefício a ser alcançado não se justifica a extinção do processo por perda do objeto.
Na instância recursal, quando extinto o processo sem resolução de mérito, autoriza-se o julgamento da lide se estiver em condições de pronto julgamento, conforme art. 1.013 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe reforma da decisão que reconheceu a perda do objeto; e estando o processo em condições de julgamento enfrentar o mérito.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS.
O interdito proibitório visa impedir atos de turbação e esbulho e tem como requisito a prova da posse e de justo receio de ser molestada - Circunstância dos autos em que ausente prova da ameaça se impõe julgar improcedente a ação.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ( Apelação Cível Nº *00.***.*97-34, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*97-34 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL, INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Em ação de interdito proibitório, é necessário que a parte demandante comprove a ameaça iminente com a intenção de turbar ou esbulhar a área de que detém a posse. 3.
Não demonstrado pela recorrente o justo receio de ser molestado na posse, não deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido. 4.
Apelação Cível conhecida, todavia, DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00021716020188060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, por própria e tempestiva, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença recorrida, majorando, no entanto, os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
07/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19239440
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO AGUIAR DIAS - CPF: *01.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934687
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934687
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0102349-12.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934687
-
24/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001002-56.2024.8.06.0167
Lucia de Fatima Mesquita Sousa
Enel Brasil S.A
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 14:15
Processo nº 3001002-56.2024.8.06.0167
Lucia de Fatima Mesquita Sousa
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 11:02
Processo nº 3000014-19.2024.8.06.0140
Maria Ediny Mota da Silva
Municipio de Paracuru
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 10:25
Processo nº 0009582-65.2018.8.06.0126
Antonia Almerinda Goncalves de Freitas
Municipio de Mombaca-Ce.
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2018 00:00
Processo nº 0102349-12.2018.8.06.0001
Construtora Cumbuco LTDA
Companhia de Desenvolvimento do Complexo...
Advogado: Debora de Borba Pontes Memoria
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2018 17:25