TJCE - 3002800-52.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002800-52.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MATTHEUS LINHARES ROCHAEndereço: Rua José Leone Azevedo, 154, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: ACF Alfredo Pujol, CAIXA POSTAL 12319, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02017-970 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 154065495, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Determino o desentranhamento dos documentos de id. 153526666 e 153526667, uma vez que não guardam relação com a presente lide.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002800-52.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MATTHEUS LINHARES ROCHAEndereço: Rua José Leone Azevedo, 154, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-130 PROMOVIDO(A)(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: ACF Alfredo Pujol, CAIXA POSTAL 12319, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02017-970 VALOR DA CAUSA: R$ 17.007,95 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19026685
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19026685
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002800-52.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do relator. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3002800-52.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA RECORRIDOS: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA (SRC) APÓS PAGAMENTO DE DÍVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Matheus Linhares Rocha em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Alega a parte autora possuía um contrato de financiamento de veículo junto à empresa promovida e que no dia 12/12/2023 quitou um débito no valor de R$2.887,95 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), bem como entregou o veículo à financiadora.
Ocorre que, de acordo com o contido na petição inicial, a parte requerente tomou ciência em fevereiro de 2024 que seu nome constava SCR (Sistema de Informações de Créditos), banco de dados do Banco Central do Brasil, com a informação "dívida em prejuízo" impedindo e dificultando novo acesso do autor ao crédito perante instituições financeiras.
Diante disso, em razão do cadastro indevido, uma vez que a parte autora desde dezembro de 2023 quitou seus débitos com a empresa promovida, requer a exclusão das anotações e informações remetidas ao SCR pela mesma, bem como a condenação de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Contestação: a ré argumenta pela ausência de caráter restritivo do SCR, pela validade da marcação de dívida vencida, previsão contratual da disponibilização de dados e pela inexistência de ato ilícito que enseje a condenação por danos morais.
Réplica: a parte autora rebate os argumentos da contestação, reafirmando os argumentos da inicial.
Sentença julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e diante disto a parte autor interpôs o presente Recurso Inominado.
Contrarrazões: a parte recorrida pleiteia a manutenção da sentença de origem. "Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM.
Juiz relator originário " No caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que, conforme extrato do SRC juntado pela mesma (ID: 17335055) e datado de 13/04/2024, ainda constava a restrição alegada no valor de R$2.887,95 pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mesmo o débito tendo sido pago no mês 12/2023.
Já a parte recorrida não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor que fosse capaz demonstrar a existência de dívida em aberto pelo mesmo ou o atendimento ao prazo de 5 dias úteis para retirada da restrição.
O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é um cadastro (i) para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; (ii) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; (iii) que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas.
Insta mencionar que o sistema permite às instituições financeiras instrumentos a avaliação riscos na concessão de crédito, ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica constitui ato ilícito, gerador de dano moral indenizável.
Embora se trate de cadastro formalmente sigiloso, é prática do mercado solicitar a autorização do titular da conta para acessar a consulta ao SCR, antes da concessão de crédito, o que acaba por conferir caráter público e restritivo às anotações, de modo que a manutenção no SCR, após a quitação da dívida, constitui mesmo ato ilícito, conforme se infere do disposto no §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é responsabilidade da instituição financeira retirar o nome do cliente dos assentos, nos termos do art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017. "Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço pela ré, ao não tomar as medidas necessárias para que fosse realizada a retirada o nome do autor do SCR, após a quitação da dívida, agindo assim de forma negligente, ônus que lhe compelia, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de Dez salários mínimo arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inexistência de contrato e cobrança indevida.
Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO "AD QUEM" EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível "in re ipsa", (artigo 14 do CDC).3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado.4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível "in re ipsa", artigo 14 do CDC.5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto.6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação.9.
Recurso conhecido e provido.(TJCE.
AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/04/2024).
EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando é comprovado a injusta manutenção no SCR, após a quitação da dívida, constitui mesmo ato ilícito, conforme se infere do disposto no §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é responsabilidade da instituição financeira retirar o nome do cliente dos assentos, nos termos do art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017.
Os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.
Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor.
Destaco que, embora se trate de dano moral presumido, não há nos autos nenhum outro elemento além da manutenção no SCR, após a quitação da dívida do nome do autor que justifique a fixação do valor do dano em patamar elevado, superior ao normalmente aplicado pelas Turmas Recursais.Dito isso, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta do réu na realização de cobrança, por dívida por ele indevida e do tempo útil presumivelmente despendido pela parte autora no sentido de ver solucionado o problema.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão ora divergido.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
31/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026685
-
28/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de MATTHEUS LINHARES ROCHA - CPF: *10.***.*41-24 (RECORRENTE) e provido
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060782
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060782
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002800-52.2024.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060782
-
18/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002800-52.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MATTHEUS LINHARES ROCHAEndereço: Rua José Leone Azevedo, 154, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: ACF Alfredo Pujol, CAIXA POSTAL 12319, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02017-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002800-52.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MATTHEUS LINHARES ROCHAEndereço: Rua José Leone Azevedo, 154, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-130 Requerido: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: ACF Alfredo Pujol, CAIXA POSTAL 12319, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02017-970 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 23/10/2024 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 23/10/2024 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU1ZTViYjMtOTMwMS00NDVjLWE2MzItMmQzOTI4YjY5NzM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 27 de junho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000019-41.2024.8.06.0140
Maria Jeanne Freires Moura
Municipio de Paracuru
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 10:37
Processo nº 0265081-66.2020.8.06.0001
Lojas Americanas S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Fernanda Cabral de Almeida Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2020 15:15
Processo nº 0265081-66.2020.8.06.0001
Lojas Americanas S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Fernanda Cabral de Almeida Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 13:07
Processo nº 0050742-27.2020.8.06.0053
Municipio de Camocim
Isanete da Silva Veras
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:45
Processo nº 0211177-10.2015.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Magazine Fortaleza Comercio de Tecidos L...
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2015 11:35