TJCE - 3000019-41.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 20/08/2024 23:59.
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01/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13225587
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13225587
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27/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A demanda cuida de Recurso Apelatório apresentado pelo ente municipal, em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, (ID 13151690), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada, objetivando o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como receber o adicional de férias referente a todo o período, proposta por Maria Jeanne Freires Moura em desfavor do Município de Paracuru, julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo "o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000." Nas razões recursais (ID 13151694), o ente apelante alega que não há previsão legal para a concessão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias à promovente, indo de encontro à decisão proferida, que afrontou os princípios da legalidade e da isonomia. Sustenta que a norma que dispõe acerca do benefício deve ser interpretada em seu sentido técnico, visto que se trata de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar, sendo este último concedido em razão das funções particulares da atividade escolar, não gerando o dever de indenizar.
No mérito, requer a reforma da sentença, com fundamento nos julgados desta Corte de Justiça, no artigo 7º, inciso XVII da CF e no artigo 130, inciso I, da CLT, que reconhecem os 15 (quinze) dias como recesso escolar.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, e, consequente reforma da decisão, devendo haver interpretação sistemática da norma em alusão com os demais dispositivos legais, havendo patente distinção entre as férias remuneradas e o recesso escolar.
Nas contrarrazões recursais (ID 13151698), a apelada rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável com todos os seus efeitos. É o breve relatório.
Decido.
A demanda trata de ação de cobrança de benefícios trabalhistas (férias com 1/3 constitucional sobre todo o período de recesso), ao final julgada procedente à parte autora, com fundamento nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, no artigo 376 do Código de Processo Civil e na jurisprudência desta Corte de Justiça, para determinar ao ente público que reconheça o direito de férias da autora e proceda ao pagamento do terço constitucional referente a todo o período de férias previsto no art. 26, da legislação regente, respeitando as parcelas adimplidas e excluindo as atingidas pela prescrição quinquenal.
O âmago da discussão jurídica se limita a apreciar se a decisão proferida pelo juízo de 1° grau foi correta, ou seja, à possibilidade, ou não, de o Município de Paracuru ser compelido a conceder regularmente à parte autora, professora da rede municipal de ensino, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, enquanto estiver em atividade de docente, bem como o adicional de férias calculado sobre o período total de férias (45 dias), com as devidas parcelas vencidas e vincendas Inicialmente, no mérito, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 7º, inciso XVII e artigo 39, § 3º, prevê direitos sociais aos servidores efetivos ocupantes de cargo público, consoante abaixo transcrito: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN) (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Tais direitos podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
Extrai-se da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério do Município de Paracuru e dá outras providências, in verbis: SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por anos.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF.
Desse modo, descabida a alegação do ente municipal de que não há previsão legal para a concessão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias à apelada.
Não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula.
O argumento do ente apelante de que os artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, ao tratarem dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, referem-se, de fato, à 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar, não merece prosperar.
Isto porque a Constituição Federal não limitou os dias de férias dos servidores, podendo esses serem ampliados por normas infraconstitucionais.
Além disso, a referida lei não tratou os 15 (quinze) dias a mais como mero período de descanso dos professores, visto que não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas em que estiverem lotados no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho.
Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município, no caso 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, vez que o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Vale lembrar que a previsão de férias para professor em período superior a 30 (trinta) dias também está previsto nas legislações do Município de Jaguaruana e de Fortaleza, tendo suas legalidades reconhecidas por esta Corte de Justiça.
Consequentemente, justo é o pagamento do terço constitucional à parte autora, no período trabalhado, tal como disposto na sentença, conforme as fichas financeiras colacionadas nos autos (ID 13151675).
Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos de diversos municípios, in verbis: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 948/2009.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário c/c pedido de tutela antecipada interposta em desfavor do Município de Guaraciaba do Norte, onde restou proferida sentença de improcedência do pedido autoral, considerando ausência de previsão de período de férias superior a 30 (trinta) dias para o magistério público municipal. 2.
Ao contrário do entendimento a que chegou a magistrada do primeiro grau, consigno que a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. 3.
A referida Lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) restantes durante o recesso escolar, devendo apenas ser obedecida a escala de férias, sem que isso se exclua a natureza de repouso do segundo período.
Valores a serem pagos acrescidos dos encargos legais.
Sentença reformada. 4.
Considerando a reforma do julgado e a inversão dos ônus sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). 5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0015704-26.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
INDEFERIDO, TÃO SOMENTE, O PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
A Lei Municipal nº 948/2009 de Guaraciaba do Norte, por sua vez, em seu art. 34, dispõe acerca das férias dos ¿profissionais do grupo ocupacional do magistério na carreira de docência¿, estipulando-as em 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério em efetiva regência, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, nos moldes da legislação municipal, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença de origem para condenar o Município ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, respeitando os valores já pagos e a prescrição quinquenal, INDEFERINDO-SE o pedido de pagamento em dobro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0051581-56.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Itaitinga possuem direito a perceber o terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local. 2.
A teor do art. 34 da Lei Municipal nº 98/2009:"O tempo e o período de férias anuais dos profissionais do grupo ocupacional do magistério na carreira de docência contemplados no presente plano de carreira é: Quando profissional de magistério em função de docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozados 30 (trinta) dias no mês de julho e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela direção.", logo, não há margem para interpretação restritiva. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito dos representados de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, mas para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050221-52.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0901001-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEITADA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
MÉRITO: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Jaguaruana à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
Inicialmente, rejeito a preliminar de sentença ultra petita, tendo o magistrado deferido o pedido nos estritos termos que lhe fora pleiteado.
Além disto, considerar-se-ão as férias adimplidas pelo ente público no momento do cumprimento da sentença, não se eximindo, todavia, o Município de pagar a diferença não quitada. 3.
Mérito: - No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana) estabelece que o professor em função de docência, gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. - A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. - Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. - O entendimento pacificado no âmbito das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Sodalício é no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. - Sendo assim, deve o apelado ser ressarcido quanto aos terços constitucionais não recebidos relativos à integralidade do período, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050287-57.2021.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050287-57.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024). É cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, no art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Desse modo, claro os dispositivos apresentados na Lei n° 695/2000 acerca do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e que, uma vez interpretados de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º, todos da CF, traduzem a vontade do legislador e a aplicação legal e isonômica da norma infraconstitucional.
Por último, não vislumbro reconhecimento de 15 (quinze) dias de recesso escolar, com fundamento no artigo 130, inciso I, da CLT, como aduzido pelo ente municipal.
Não pode o apelante se valer de aplicação analógica da legislação que rege o regime celetista para se eximir de obrigação decorrente de regime estatutário, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade.
Vale ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação da norma celetista.
O STF, inclusive, pronunciou-se no Mandado de Segurança 22455DF, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, no sentido de que "não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais".
Assim, acertada a decisão do magistrado a quo, que reconheceu o direito da autora à percepção do gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como ao pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias laborado.
Observa-se que a promovente, professora efetiva da educação básica do Município de Paracuru, demonstrou o cumprimento das condições legais para aferição do benefício previsto na Lei nº 695/2000.
Por outro lado, o ente apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, em razão da ausência de demonstração nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Diante do exposto, conheço da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente os pedidos da inicial no sentido de reconhecer o direito da parte autora, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, condenando o Município de Paracuru/CE a pagar a diferença referente ao adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre todo o período, de forma simples e observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
26/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13225587
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26/06/2024 15:14
Sentença confirmada
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24/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0033901-94.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERNANI DE FREITAS PEREIRA e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O A parte autora ingressou com a petição de ID 86658076 requerendo o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, sendo que o processo estava arquivado desde 17 de abril deste ano, conforme consta no histórico de tarefas do sistema, razão pela qual determino a reativação do processo, tendo em vista a necessidade de sua tramitação na fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso III, do art 1º da Portaria Conjunta nº 12/2021/PRES/CGJCE.
Determino a intimação da parte credora, pelo diário da justiça, para emendar o pedido de cumprimento de sentença, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, observando ainda o sistema específico de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, ambos do Código de Processo Civil. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Municipio de Mombaca
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00