TJCE - 0050256-35.2021.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164774772
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164774772
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14/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050256-35.2021.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: BRENO RAMOS MOURAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários:JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A FINALIDADE: Intimar o acerca do ato ordinatório (ID 164760893) proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 11 de julho de 2025. Vivia Aline de Sousa Barroso À Disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164774772
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11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 08:58
Juntada de relatório
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26/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107039791
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107039791
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14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050256-35.2021.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: BRENO RAMOS MOURAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários:DR. JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A FINALIDADE: Intimar o requerente acerca do despacho de ID nº 102203227, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Natalia Moura de Andrade À disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
11/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107039791
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30/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86499169
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86499169
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86499169
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21/06/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA Av.
Domingos Barroso, s/n, Monte Alverne CEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442 E-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR", movida por BRENO RAMOS MOURÃO SOUSA, em face de MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
Aduz o requerente, em síntese, que é servidor público municipal, aprovado em concurso público e admitido em 02 de fevereiro de 2015, para o cargo de motorista.
Relata que era lotado na Secretaria de Infraestrutura.
Logo quando do início de suas atividades, foi designado para trabalhar como motorista a serviço do Prefeito.
Com isso, durante os meses de fevereiro, março, abril e início de maio de 2015, o autor laborou sem controle de jornada, executando todo e qualquer tipo de traslado demandado pelo então Prefeito.
Afirma que não exercia as atividades para as quais prestara concurso público, tampouco atividades que beneficiavam o município demandado.
Relata que, diante da situação, requereu ao Secretário de Transporte que fosse lotado em local e horário fixo de trabalho, nos moldes do concurso em que fora aprovado.
Afirma que, diante da entrega dos ofícios solicitando mudança de lotação, passou a ser perseguido pela municipalidade.
Além disso, informa que foi devolvido pelo Prefeito, ficando à disposição do Município, e a Secretaria de Infraestrutura não designava lotação e/ou horário em qualquer posto de trabalho.
Até o presente momento, permanece sem retorno do Município em relação aos seus ofícios e sem qualquer posto de trabalho.
No entanto, o autor comparecia diariamente à sede do Município, solicitando designação de local e horário de trabalho, no aguardo de que seus serviços fossem utilizados, porém, sem sucesso.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para compelir o Município demandado a designar posto/local e horário de trabalho, nos moldes do termo de posse e portaria de nomeação.
Ao final, requer a procedência da ação para que o Município demandado o readmita no quadro de servidores ativos, para exercer o cargo "Motorista Categoria D", com carga horária de quarenta horas semanais.
Documentos acostados à inicial (ID nº 43609320 e seguintes).
Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido liminar sob o ID nº 43609303.
Contestação apresentada sob o ID nº 43609293.
Argui, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prescrição.
Alega o abandono de cargo e a ocorrência de justa causa.
Por fim, afirma que o autor, dentro do estágio probatório, deixou de exercer suas funções e que consta um histórico de irregularidades no ambiente de trabalho.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Réplica sob o ID nº 43609307.
Despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de novas provas, ambas informaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme consta aos IDs nº 43609314/43609290 e 43609305. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse processual Arguiu-se preliminar de falta de interesse de agir, impugnação que não merece prosperar, uma vez que tal aferição se confunde com o mérito da causa, até porque o Município resiste ao conteúdo da pretensão autoral e, considerando a sua negativa quanto ao pleito do promovente, isso por si já configuraria interesse por parte do autor, consubstanciando tal arguição em preliminar meramente protelatória, a afrontar os primados da celeridade e da cooperação, tão caros ao processo civil contemporâneo.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade, que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora alega ter sido afastada do cargo imotivadamente, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Ademais, o fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido, o que não pode limitar o direito de acesso à justiça. Portanto, rejeito a preliminar.
Do mérito No presente caso, o autor afirma ter direito de retornar à função de motorista de veículo de categoria D, lotado na Secretaria de Infraestrutura do município demandado.
A questão cinge-se a aferir a legalidade do ato administrativo adotado em não se alocar/lotar o servidor público municipal em ambiente de trabalho adequado, alegadamente sem a devida motivação.
A falta de lotação em comento, embora discricionária, ou seja, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, deve ser motivada e realizada de acordo com a finalidade legalmente traçada.
Convém lembrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativos, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República. Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar devidamente fundamentado, deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes.
Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, que fiscalizam uns aos outros.
Com isso, no caso em comento não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois mesmo o ato discricionário deve também ser motivado, pautado dentro dos parâmetros legais.
Uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. É o entendimento do administrativista Hely Lopes Meirelles, verbis: "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.
Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.
Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação." (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 149) Até mesmo pelos inevitáveis transtornos que, em regra, são gerados ao servidor, no que diz respeito à necessidade de adequação à nova rotina de trabalho, a conduta apresentada pela Administração Pública há de pressupor a existência de circunstâncias fáticas que concretamente o justifiquem, devendo o motivo ter relação com a efetiva necessidade do serviço.
A esse respeito, assim dispõe a Lei nº 9.784/1999: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV -dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo" (in Direito Administrativo. 17ª ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 204).
Os atos administrativos, a propósito, devem pautar-se pela lisura, dentro de parâmetros motivadores e morais, atendendo aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República.
No caso concreto, não se mostram suficientes, para caracterizar a demissão por justa causa, os argumentos genéricos apresentados pelo ente municipal na contestação, que deixou de acostar um documento sequer a seu favor, inclusive.
Além disso, o servidor, ora autor, em sua exordial, acostou diversos documentos necessários para a comprovação de seu direito, incluindo dois ofícios devidamente enviados ao ente demandado questionando sobre o desconto salarial/faltas, bem como a apresentação de um ofício requerendo a lotação em algum posto/local para exercer o seu labor como motorista.
Após uma análise minuciosa dos documentos acostados, verifica-se, sob os IDs de nº 43609324 e 43610536, que o autor solicitou informações junto ao ente demandado, enquanto este permaneceu em silêncio durante todo o tempo.
Ademais, no caso dos autos, extrai-se que não houve nenhum tipo de procedimento administrativo em face do servidor, ora autor.
Também não foram acostados documentos que desabonassem a sua conduta.
O Município alega em sua contestação que o servidor possuía um histórico de irregularidades no ambiente de trabalho, mas deixou de trazer aos autos algum elemento probatório que sustentasse os argumentos apresentados.
Ademais, verifico que o servidor, em sua ficha financeira individual, consta como servidor efetivo - folha normal, conforme ID nº 43610534, o que afasta a alegação de demissão por justa causa.
Assim sendo, constato que, no caso em questão, houve uma manifestação discricionária por parte da administração pública demandada que, sem qualquer fundamentação ou motivação idôneas, manteve o servidor sem lotação compatível com suas atribuições, caracterizando uma completa arbitrariedade.
Vejamos decisão pertinente do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE LEGALIDADE E PUBLICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida se volta à impetração de mandamus em face do ato administrativo do Prefeito de Chaval que determinou a remoção da Impetrante para local distante da sede do município para exercer função que não é compatível com o cargo para qual prestou concurso. 2.
Conforme mencionado, a Impetrante é servidora pública do Município de Chaval desde 04/07/2006, ocupando o cargo efetivo de auxiliar administrativa.
Conforme consta nos autos, por meio da Portaria n° 122/GAB/2017 às fls. 28/29, a autora foi comunicada de sua transferência da Secretaria de Agricultura para a Escola Municipal Amadio Vitalli, a partir de 02/01/2017. 3. Observa-se, inicialmente, que a Autoridade coatora não apresentou nenhum ato formal para fundamentar a mencionada remoção da servidora Impetrante, ou seja, a modificação da lotação ocorreu sem a devida justificação através de ato administrativo, restando inequivocamente ausente a exposição de fato e de direito dos motivos que ensejaram a remoção da aludida servidora. 4.
A Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo atentar para divulgação oficial dos atos administrativos, concedendo ao administrado a ciência da tramitação de qualquer processo administrativo que possa influir diretamente nos direitos e interesses da parte, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2° da Lei nº 9.784/99.
Via de consequência, cabe ao Poder Judiciário efetivar o estrito controle do ato administrativo, sobretudo no que se refere à presença de motivação e da legalidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Remessa Necessária Cível - 0003238-85.2017.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifos acrescidos). A Administração pode transferir ou remover ex officio seus servidores em face do interesse público.
Contudo, o ato que assim dispuser deve ser motivado, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal forma, o que não restou demonstrado no ato atacado.
Destarte, o ato administrativo desprovido de fundamentação é arbitrário porque refoge ao princípio democrático, o qual deve nortear todas as condutas dos órgãos públicos, evitando, dessa forma, que os cidadãos sejam conduzidos ao arbítrio daqueles que detêm a parcela do poder estatal. É por isso que a faculdade discricionária da Administração não pode se confundir com o arbítrio.
A discricionariedade é autonomia de gestão administrativa, ao passo que o ato arbitrário é revestido de ilegitimidade e resultará na sua invalidade.
Ressalte-se que o Poder discricionário calca-se na impossibilidade da atitude legiferante em elencar todas as hipóteses que a prática administrativa demanda. Inexoravelmente, a Administração Pública detém a prerrogativa discricionária de lotar os seus servidores nas localidades em que melhor atendam ao interesse público. Todavia, no caso concreto, não houve justificativa válida para o afastamento ex officio do requerente, não se revestindo o ato administrativo de proporcionalidade e razoabilidade. É sabido que, exceto em alguns casos especiais, o servidor público não goza da garantia da inamovibilidade, devendo exercer suas atividades de acordo com o interesse público. Contudo, os atos praticados pelo gestor necessitam de concreta motivação, sob pena de configurar manifesta ilegalidade.
Nesse ponto, a Administração Pública Municipal não se desincumbiu de declinar as razões hábeis a dar suporte ao ato que ingressou na seara de interesse individual da parte demandante.
Desse modo, pode-se concluir que, quando afetam interesse individual do servidor, os atos administrativos, ainda que discricionários, devem ser motivados, a fim de que se possa examinar sua legalidade. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que o Município demandando readmita o servidor BRENO RAMOS MOURÃO SOUSA, no quadro de servidores ativos, para exercer o cargo "Motorista Categoria D", conforme definido em seu termo de posse.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço por equidade com supedâneo no artigo 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86499169
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20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86499169
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20/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 07:50
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/02/2022 13:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 11:11
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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26/01/2022 10:24
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800134-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 10:06
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15/12/2021 11:34
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/12/2021 09:49
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.21.00167604-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2021 09:22
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03/12/2021 00:36
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/11/2021 22:35
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 10:20
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 10:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/11/2021 20:00
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, etc, Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja interesse na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art
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08/10/2021 16:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 16:40
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 16:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.21.00167078-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/10/2021 15:45
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16/09/2021 21:29
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 09:52
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 15:43
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, etc, Sobre a contestação de fls. 79/86, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários. Paraipaba (CE), 14 de setembro de 2021. Francisco Marcello Al
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14/09/2021 11:45
Mov. [11] - Conclusão
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14/09/2021 11:44
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 20:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.21.00166878-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 19:18
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30/07/2021 07:37
Mov. [8] - Certidão emitida
-
21/07/2021 22:09
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
-
20/07/2021 14:01
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 15:24
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/07/2021 14:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
19/07/2021 11:04
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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